Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854150-22.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petições e contrapetições referentes à regularidade da representação processual e à titularidade de honorários advocatícios. O advogado Durval Guilherme Ruver, OAB/PB 33.604-A, peticionou requerendo sua habilitação nos autos, na qualidade de substabelecido do advogado Ramon Pessoa de Morais, OAB/PB 13.771. Requereu, ainda, que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em seu nome e a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado. A sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia, por sua vez, manifestou-se contrariamente, argumentando, em síntese: A ineficácia do substabelecimento, uma vez que o Dr. Ramon Pessoa de Morais, ao se desligar da sociedade, renunciou a todos os seus direitos sobre os processos, incluindo honorários futuros, conforme previsto em contrato social. A ilegitimidade do Dr. Ramon Pessoa de Morais para pleitear honorários de sucumbência nos presentes autos, devendo eventual direito ser discutido em ação autônoma. A ocorrência de erro inescusável por parte do Dr. Durval Guilherme Ruver, que não teria agido com a diligência necessária ao verificar a regularidade da representação processual antes de peticionar nos autos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir a eficácia do substabelecimento outorgado pelo advogado Ramon Pessoa de Morais ao advogado Durval Guilherme Ruver e, por conseguinte, a legitimidade para a prática de atos processuais e o recebimento de verbas sucumbenciais. 1. Da Ineficácia do Substabelecimento Conforme se depreende dos autos, o advogado Ramon Pessoa de Morais mantinha vínculo com a sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia. Ao se desligar, firmou termo de renúncia de poderes e direitos sobre os processos, em conformidade com o contrato social da referida sociedade. O substabelecimento de poderes pressupõe que o substabelecente os detenha. No caso em tela, o Dr. Ramon Pessoa de Morais, ao renunciar aos seus direitos, não mais detinha poderes para substabelecer a outro advogado. O ato praticado, portanto, é ineficaz, não produzindo efeitos no mundo jurídico. Corrobora esse entendimento o fato de que o Dr. Ramon Pessoa de Morais já havia substabelecido, sem reservas, os poderes em favor dos demais advogados da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia. Assim, o segundo substabelecimento, em favor do Dr. Durval Guilherme Ruver, carece de objeto. 2. Da Titularidade dos Honorários de Sucumbência A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o advogado que substabelece, sem reserva de poderes, não possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos. Eventual direito a honorários, decorrente de sua atuação no processo, deve ser pleiteado em ação autônoma contra a parte que o contratou ou contra a sociedade de advogados da qual fazia parte. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRF-1 - AG: 10144721820234010000 - Publicado em 19/09/2024 CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO COM PODERES ORIUNDOS DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PATRONO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. [...] ao assumir o processo em trâmite, o advogado com poderes de representação oriundos de substabelecimento sem reservas de poderes, assume os direitos e deveres dessa representação, a justificar sua legitimação para executar futuros honorários sucumbenciais, cabendo ao antigo causídico pleitear os direitos que entende devidos em ação autônoma contra o cliente que o contratou. TJ-SC - AGT: 40095911120198240000 - Publicado em 26/09/2019 AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. INTERLOCUTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PROMOVIDO POR CAUSÍDICO QUE RECEBEU SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE. Consoante precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o substabelecimento sem reserva de poderes enseja renúncia ao direito de recebimento dos honorários de sucumbência por aquele que repassou os poderes originalmente a si outorgados pela parte representada; ao passo que legitima a quem os poderes foram substabelecidos o direito ao recebimento da verba honorária. Dessa forma, a pretensão do Dr. Ramon Pessoa de Morais de discutir honorários nestes autos, por meio de seu substabelecido, não merece prosperar. 3. Da Atuação do Advogado Substabelecido O advogado Durval Guilherme Ruver alega ter sido induzido a erro pelas informações constantes no sistema PJe. Contudo, a verificação da regularidade da representação processual é dever do advogado, que deve agir com a diligência que se espera de um profissional do direito. A simples consulta ao histórico processual e aos substabelecimentos anteriormente juntados seria suficiente para constatar a ineficácia do ato que pretendia praticar. A boa-fé processual, prevista no art. 5º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade e probidade, o que não se coaduna com a conduta do referido advogado. 4. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de habilitação do advogado Durval Guilherme Ruver, OAB/PB 33.604-A, bem como o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. b) INDEFERIR o pedido de habilitação do advogado Ramon Pessoa de Morais, OAB/PB 13.771, como terceiro interessado. c) DETERMINAR que as intimações continuem a ser realizadas em nome dos advogados da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, regularmente constituídos nos autos. d) OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (OAB/PB), para apuração da conduta do advogado Durval Guilherme Ruver, OAB/PB 33.604-A, nos termos da fundamentação supra. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital