Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALITA DE ALMEIDA LIMA
REQUERIDOS: BANCO BTG PACTUAL S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0867913-12.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL No sistema processual brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória, de modo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente — salvo hipóteses expressamente previstas em lei — constituir procurador judicial, conforme dispõe o art. 103 do C.P.C: “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. A procuração deve conter, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, requisitos essenciais, tais como local da outorga, data, qualificação das partes e a definição dos poderes conferidos, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em comento, verifico que a autora juntou a procuração sem data e sem assinatura por extenso e, ainda, não cumpriu integralmente a determinação da emenda (ID: 126691069) para juntar documento oficial com foto, comprovante de residência, entre outros. É cediço que a representação processual válida configura pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, constatado o vício, incide a regra do art. 76 do C.P.C, que determina ao juiz a concessão de prazo para sua regularização. Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Trata-se, portanto, de vício sanável, devendo ser oportunizado à parte autora prazo para a regularização da representação processual, com a juntada de procuração válida, com todos os requisitos legais, bem como de documento de identificação pessoal com foto e, ainda, comprovante de residência em nome próprio para aquilatar a competência deste Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, II, do C.P.C., SUSPENDO o feito e DETERMINO que se INTIME a parte autora (por advogado), mais uma e pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo, para juntar: a) Procuração válida, observando os requisitos legais do art. 654, §1º, do Código Civil; b) A fim de aquilatar a competência deste Juízo, apresentar comprovante de residência em nome próprio. Acaso o documento a ser apresentado esteja em nome de terceiro, necessária a comprovação de vínculo com o referido terceiro; c) Apresentar documento pessoal com foto, como RG, CNH e/ou Título de Eleitor; d) Informar a profissão da promovente, nos termos do artigo 319, caput, do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito