Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858830-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a citação direcionada ao promovido, por meio de carta precatória, deu-se através de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp). Acerca da validade da citação realizada por esse meio, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, embora não haja óbice à utilização do aplicativo, a validade do ato encontra-se condicionada à certeza de que o receptor das mensagens corresponde, efetivamente, à pessoa do citando. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) No mesmo sentido, a Quinta Turma daquela Corte Superior assentou que, para a validade da citação por WhatsApp, devem estar presentes “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam: (i) número de telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual. Em outras palavras, a citação por meio eletrônico somente se revela válida quando comprovada, de forma segura, a identidade do destinatário, bem como a sua ciência inequívoca acerca do conteúdo do mandado citatório. No caso em comento, não foi juntada aos autos a contrafé da citação realizada via WhatsApp, tampouco há elementos suficientes a demonstrar que o promovido tenha encaminhado documento de identificação pessoal ou exarado ciência expressa do teor do mandado, circunstâncias imprescindíveis para a validação do ato. Diante disso, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide neste momento processual, por ausência de certeza de regularidade na formação da relação processual. Determino, assim, a devolução da carta precatória ao juízo deprecado da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, para que proceda à complementação das informações relativas à citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, especialmente no tocante à comprovação da identidade do destinatário. Não sendo possível a validação do ato pela apresentação da contrafé, deverá o promovido ser citado pessoalmente, no endereço indicado na petição inicial. Custas pelo autor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito