Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA BERNARDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870269-87.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A (ID 127293827), na qual o executado sustenta a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no tocante à aplicação do percentual integral de 15% de honorários sucumbenciais, apesar de o título judicial ter fixado sucumbência recíproca, de modo que à exequente caberia apenas 7,5% sobre o valor da condenação. A parte exequente, em petição subsequente (ID 127347060), concordou integralmente com a impugnação, reconhecendo a impropriedade do cálculo inicialmente apresentado e, inclusive, requerendo a liberação dos valores depositados pelo executado (ID 127293831), já em conformidade com a quantia incontroversa. É o relatório Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando presentes as hipóteses previstas no art. 525 do CPC, dentre as quais se inclui o excesso de execução. O executado aponta excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância integral com os fundamentos da impugnação e requereu a liberação dos valores depositados, nos termos do documento de ID 127347060, reconhecendo a correção do montante depositado pelo executado, conforme comprovante juntado no ID 127293831. Verifica-se que o depósito judicial efetuado corresponde exatamente ao valor reconhecido pelas partes como devido, não havendo qualquer discordância remanescente. A obrigação, portanto, encontra-se integralmente satisfeita, restando esvaziado o objeto do cumprimento de sentença. Diante desse panorama, impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da presente fase processual, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez comprovado o pagamento voluntário do valor devido, agora reconhecido pela própria exequente. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença. Determino a imediata liberação do valor depositado no ID 127293831, observando-se o destaque relativo aos honorários contratuais previstos na procuração constante dos autos. Realizada a transferência, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, proceda-se ao arquivamento com as anotações de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito