Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANGELICA MUNIZ DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - PB19192
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DO GRAVAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA ANTES DA CITAÇÃO. REVELIA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO RECONHECIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA PROCESSUAL INDEFERIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857808-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cancelamento de Hipoteca]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, objetivando o cancelamento de gravame hipotecário incidente sobre a unidade imobiliária nº 1903-A do Edifício Next Towers, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB. E pedido de tutela de urgência para a imediata baixa do gravame. Parte autora alterada constando Maria Angélica Muniz de Castro, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Lourenço da Silva. Adiante, Tutela de Urgência deferida. "Termo de Liberação de Hipoteca" apresentado aos autos (ID 93982947). Após tentativas de citação da promovida FIBRA CONSTRUTORA, a Autor pediu desistência em relação à esta parte e continuidade da demanda em relação apenas ao ITAU UNIBANCO S.A. Instadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a inversão do ônus da prova para que o promovido apresentasse certidão atualizada do registro do imóvel. Ao passo que o Banco Promovido não requereu produção de provas Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reforçando suas teses defensivas Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, há que se discorrer sobre a desistência da ação em relação à promovida FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. A autora, em petição de ID 91275191, requereu a desistência da ação em relação à FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob o fundamento de que a citação da referida ré não havia se perfectibilizado. De fato, a certidão de ID 89346154, demonstra que a tentativa de citação da Fibra Construtora foi frustrada, com a anotação "mudou-se". Diante disso, o pedido de desistência formulado antes da efetivação de qualquer nova citação válida, é plenamente cabível. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No presente caso, a Fibra Construtora não foi validamente citada e, consequentemente, não apresentou contestação. Assim, o consentimento da ré é dispensável. Dessa forma, impõe-se a homologação do pedido de desistência em relação à FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com a consequente exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda. Ademais, no que diz respeito ao pedido autoral de decretação da revelia do Banco Itaú, o CPC estabelece que: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Todavia, analisando detidamente o caso dos autos, a procuração apresentada pelo réu (ID. 85640084) não atribui poderes específicos para receber citação aos advogados habilitados na demanda de modo que, conforme precedentes jurisprudenciais, o simples peticionamento sem apresentação de defesa não enseja a inequívoca ciência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONHECIMENTO DE REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se reconheceu a validade da citação e a consequente revelia do réu em ação de cobrança de aluguéis e encargos. 2. O agravante sustenta que não houve citação válida e que a juntada de procuração por seu advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência do ato citatório e justificar o reconhecimento da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato essencial para a validade do processo e para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 239 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJSP, a simples juntada de procuração sem poderes expressos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, sendo necessária a ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda. 6. No caso concreto, a procuração juntada pelo advogado do agravante contém expressa vedação para o recebimento de citação, afastando a hipótese do art. 239, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que o vício na citação gera a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo a reabertura do prazo para a apresentação de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da citação e determinar a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Tese de julgamento: "A juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo, sendo nulo o reconhecimento da revelia e assegurado ao réu o direito à apresentação de defesa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 105, 239 e 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096703-27.2021.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23806976120248260000 José Bonifácio, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo dos réus em ação de exigir contas. 2. Fato relevante. A parte agravante alega que a juntada de instrumento de mandato por parte do procurador da parte agravada evidencia a ciência acerca da existência da demanda, caracterizando o comparecimento espontâneo dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, desacompanhada de contestação, configura comparecimento espontâneo da parte para fins de suprimento da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo do réu para suprir a falta ou nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC, não se configura pela simples juntada de procuração sem poderes especiais para recebimento de citação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 6. No caso concreto, além da procuração juntada não conter poderes específicos para receber citação, a parte agravada não apresentou contestação ou qualquer manifestação com propósito de defesa, o que reforça a não caracterização do comparecimento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno._______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-9-2022; STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 9-8-2018; TJ/SC, AC n. 5011069-80.2019.8.24.0018, Rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019110-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50191101720248240000, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 13/05/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Diferente do que fora sustentado pela parte autora, a manifestação de ID 85640082 / 85640083 e seus anexos não possui o condão de operar o suprimento da citação, visto que o peticionamento por patrono sem poderes especiais para o ato citatório não substitui a formalidade que a lei exige do Estado-Juiz. Dito isto, há que se falar que a citação é o ato que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que não podem ser mitigados sem o estrito cumprimento das formalidades legais. No presente caso, ao analisar detidamente o trâmite processual, constata-se uma omissão fundamental: não houve a expedição de carta de citação direcionada ao Banco réu, tampouco qualquer outro ato citatório formal que desse início à contagem do prazo para a apresentação de contestação. Portanto, deixo de decretar a revelia do Banco Itaú S.A. e, por conseguinte, reconheço a tempestividade da contestação apresentada sob o ID 103688585, considerando-a como o marco inicial da participação voluntária do réu no feito. Mantenham-se os documentos e petições vinculadas devidamente entranhados, devendo o processo seguir seu curso regular. Analisadas as questões primárias, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central da demanda reside na obrigação de o ITAÚ UNIBANCO S.A. proceder à baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel adquirido pelo de cujus, mesmo após a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda. A quitação do imóvel pelo Sr. Antônio Lourenço da Silva em 27 de fevereiro de 2018 é fato incontroverso e devidamente comprovado pelo Termo de Quitação apresentado aos autos (ID 80697566). Ainda, a questão da ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante o adquirente de boa-fé é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 308: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.". Dito isto, a ratio decidendi da referida Súmula visa proteger o terceiro adquirente de boa-fé, que não pode ser penalizado por dívidas contraídas pela construtora junto à instituição financeira, especialmente quando o preço do imóvel já foi integralmente pago. A garantia hipotecária, nesse contexto, deve recair sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de compra e venda, e não sobre o próprio imóvel, que já se encontra na esfera patrimonial do adquirente. No presente caso, a tutela de urgência foi concedida em 01 de fevereiro de 2024 (ID 84733761), determinando ao Itaú Unibanco a baixa do gravame no prazo de 30 dias. A autora, em diversas manifestações, alegou o descumprimento da referida ordem judicial. Embora o Itaú Unibanco tenha juntado o "Termo de Liberação de Hipoteca" (IDs 93982947 e 104939053), a autora argumentou que tal documento não comprova a efetiva baixa do gravame no registro do imóvel, apontando que a certidão de ID 103688587 ainda mencionava a "CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONSTANTE DO AV-1". Inclusive, o próprio Promovido destacou que para a baixa do gravame é necessário dois atos: “Importa ainda registrar que a baixa do gravame hipotecário ocorre mediante dois atos: 1) emissão do termo de liberação hipotecária pelo Credor hipotecário, autorizando seu cancelamento; e 2) averbação da referida autorização junto à matrícula do imóvel do qual se pretende o cancelamento da garantia pelo interessado.” (ID. 91879818). Apesar do Banco promovido alegar ausência de pagamento de custas, importa ressaltar que na mesma decisão que concedeu a tutela para o autor, foi deferido o pedido de justiça gratuita de modo que, por dedução lógica, não há que se falar em pagamento de custas por parte do Autor. Assim, vê-se que o próprio Banco Promovido confirmou que o Termo de Liberação de Hipoteca, por si só, não satisfaz a obrigação, confirmando a tese autoral. Nesta seara, a obrigação de fazer imposta judicialmente não se limita à mera emissão de um documento, mas à concretização da baixa do ônus real na matrícula do imóvel, garantindo a plena propriedade ao adquirente, o que não foi cumprido pelo promovido. Portanto, o pedido autoral de desconstituição da hipoteca e a consequente baixa do gravame no registro do imóvel são procedentes, devendo a tutela de urgência ser confirmada em sentença. Por fim, necessário dispor que a decisão que concedeu a tutela fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O termo inicial para a incidência das astreintes é a data da ciência inequívoca da decisão judicial. Conforme analisado, o Itaú Unibanco compareceu espontaneamente aos autos em 16 de fevereiro de 2024 (ID 85640082), conforme tratado anteriormente, mas não houve a efetiva citação posto que não foi expedida carta citatória. Embora tenha ocorrido um peticionamento por parte da instituição financeira em 16 de fevereiro de 2024 (ID 85640082), tal ato não pode ser considerado como marco interruptivo para o cumprimento da obrigação de fazer. Isso se deve ao fato de que os procuradores que subscreveram a referida manifestação não detinham poderes específicos para receber citação em nome do Banco, conforme se depreende do instrumento de mandato de ID 85640084. A ausência de poderes especiais no instrumento de procuração impede que se presuma a ciência inequívoca da parte quanto aos termos da decisão liminar. À luz da segurança jurídica e do devido processo legal, a fluência do prazo para o cumprimento de obrigações de fazer, sob pena de multa, exige a certeza da cientificação da parte obrigada, o que não ocorreu no presente caso devido à falha no ato citatório. Se o Banco não foi formalmente citado e os seus advogados não possuíam legitimidade para suprir tal formalidade, o prazo para o cumprimento da tutela de urgência sequer teve seu início deflagrado. Dessa forma, resta prejudicada a contagem de tempo de suposto atraso para a baixa do gravame. Ainda que as providências administrativas tenham sido comunicadas em 18 de julho de 2024 (ID 93982947), tal cumprimento deve ser considerado como um ato de boa-fé processual e não como uma resposta a um prazo que já estivesse em curso. Desta feita, não há que se falar em aplicação de multa cominatória. Por fim, a autora alegou que o Itaú Unibanco S.A. incorreu em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Todavia, entendo que o pedido não merece acolhimento. A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal e inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, imbuída do propósito deliberado de prejudicar a parte adversa ou de induzir o juízo a erro, distanciando-se do dever de probidade e boa-fé que deve reger a conduta de todos os sujeitos do processo. No caso sub examine, sobreveio a decretação da revelia da parte ré, o que gera, como efeito imediato, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Tal circunstância, por natureza, é incompatível com a conduta ativa de "alterar a verdade dos fatos", visto que o réu sequer logrou êxito em introduzir nos autos, oportunamente, sua versão dos acontecimentos. A apresentação de defesa intempestiva não autoriza a presunção de má-fé, uma vez que esta não se confunde com o exercício — ainda que deficiente ou tardio — do direito de defesa ou com as consequências jurídicas da inércia. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a prova do prejuízo processual e da intenção malévola. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MAJOROU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Litigância de má-fé não se presume, exigindo prova não apenas da ocorrência mas ainda do dolo processual da parte penalizada. 2. No caso não se vislumbra o elemento volitivo para condenação da agravante como litigante de má-fé, tampouco para majoração da penalidade. Precedentes. 3. Decisão reformada para excluir a majoração da condenação por litigância de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116791-81.2024.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Assim, a sanção por litigância de má-fé deve ser aplicada com extrema cautela, sob pena de cercear o direito de defesa e de tornar o processo um campo de punições automáticas. Uma vez que a revelia já impõe ao réu um ônus processual severo, qual seja, a aceitação dos fatos narrados pelo autor, a cumulação desta sanção típica com a multa por má-fé, sem a prova de um ato positivo de deslealdade processual, configuraria um excesso punitivo desprovido de base legal. Portanto, ausentes os pressupostos subjetivo (dolo) e objetivo (conduta típica prevista no rol taxativo do art. 80 do CPC), o indeferimento da medida é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 84733761 e determinar que o ITAÚ UNIBANCO S.A. proceda à baixa definitiva do gravame hipotecário que recai sobre a unidade imobiliária nº 1903-A do Edifício Next Towers, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa já fixada por este Juízo, sem prejuízo da possibilidade de o Cartório de Registro de Imóveis ser oficiado para proceder à baixa, independentemente da manifestação do réu. Ademais, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda. Deixo de condenar o Banco réu ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, posto que ausente a pretensão resistida por parte da promovida. Inexistindo lide quanto ao objeto principal e configurada a colaboração processual, a condenação em verba honorária torna-se indevida, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito