Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0871730-84.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (ID 155702794) contra a decisão interlocutória de ID 155140853, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a plataformas concorrentes de tecnologia e mobilidade (99 Tecnologia Ltda., InDrive, BlaBlaCar, iFood e GetNinjas) para verificar a existência de contas ativas e rendimentos em nome do autor. A embargante alega que a decisão apresenta obscuridade. Sustenta que o fundamento utilizado, que exigia a comprovação de esgotamento das vias administrativas pela ré para obtenção de dados junto a terceiros antes de acionar o Judiciário, é juridicamente inviável. Argumenta que as plataformas concorrentes guardam tais informações sob regime de confidencialidade e segredo comercial, além de estarem adstritas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de modo que nenhuma empresa forneceria dados de usuários de forma administrativa e voluntária a uma concorrente. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 156129887. Defende a manutenção integral da decisão sob o argumento de que a ré pretende apenas a rediscussão da matéria. Alega que os embargos possuem caráter protelatório e requer a aplicação de multa. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção da fundamentação anterior, embora o indeferimento da expedição de ofícios deva ser mantido nesta etapa do processo por razões diversas. Da inviabilidade de esgotamento da via administrativa A decisão embargada (ID 155140853) indeferiu a expedição de ofícios sob o fundamento de que a ré não comprovou ter esgotado os meios administrativos para obter as informações sobre o autor em plataformas concorrentes. Contudo, tal exigência revela-se inviável do ponto de vista jurídico. Os dados de cadastro, atividade e histórico financeiro de usuários em plataformas de tecnologia concorrentes constituem informações pessoais protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Além disso, tais registros estão sob a guarda de entidades privadas concorrentes, envolvendo segredos comerciais dessas empresas. Nesse cenário, é evidente que nenhuma das empresas mencionadas (99, InDrive, iFood, BlaBlaCar ou GetNinjas) forneceria dados pessoais de seus colaboradores voluntariamente a uma empresa concorrente sem que houvesse uma determinação judicial expressa. Assim, acolhe-se a insurgência da ré para afastar a necessidade de comprovação de prévio esgotamento administrativo. Da necessidade de comprovação de renda prévia para fins de lucros cessantes Apesar de superada a fundamentação anterior, o pedido de expedição de ofícios (ID 136421004) não comporta deferimento no atual momento do processo. O autor pleiteia indenização a título de lucros cessantes decorrentes do bloqueio de sua conta, indicando como média semanal de ganhos o valor bruto de R$ 300,00 (ID 127243680). Contudo, não há nos autos comprovação documental apta a demonstrar os rendimentos que ele efetivamente auferia antes da desativação de seu perfil, ocorrida em meados de julho de 2024. Os lucros cessantes não podem ser baseados em meras presunções ou estimativas hipotéticas. Para que se possa quantificar e deferir a reparação por aquilo que o profissional razoavelmente deixou de lucrar, é indispensável a prova concreta dos ganhos reais obtidos em período imediatamente anterior ao bloqueio. Desse modo, faz-se necessário determinar que o autor comprove a renda obtida nos 6 (seis) meses anteriores ao bloqueio de sua conta na plataforma Uber. Somente após a vinda desses documentos aos autos e a oportunidade de manifestação das partes será possível avaliar, de forma fundamentada, a utilidade e a pertinência de eventual expedição de ofícios a outras plataformas de mobilidade para verificar a extensão de perdas ou eventual migração de atividade profissional.
Ante o exposto, decido: a) acolher os embargos de declaração de ID 155702794, com efeitos integrativos, para afastar a fundamentação contida na decisão de ID 155140853 que exigia a comprovação de esgotamento da via administrativa para obtenção de dados junto a terceiros, em razão das restrições decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados e do segredo comercial das empresas; b) manter, no momento atual, o indeferimento da expedição de ofícios às plataformas concorrentes; c) determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a renda mensal que efetivamente auferia nos 6 (seis) meses anteriores ao bloqueio de sua conta (ocorrido em meados de julho de 2024), mediante a apresentação de relatórios de ganhos emitidos pela própria plataforma ré, extratos bancários de suas contas pessoais, declarações fiscais ou outros documentos idôneos de comprovação financeira, sob pena de preclusão; d) estabelecer que, após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo fixado, os autos venham conclusos para nova análise acerca da necessidade e da pertinência da expedição de ofícios a plataformas similares. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito