Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARCOS DE AZEVEDO SILVA
REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871756-82.2025.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por JOSÉ MARCOS DE AZEVEDO SILVA em face do BANCO HONDA S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial de (ID 155498244), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira à restituição simples da tarifa de "serviços de terceiros" (R$ 562,00), com os devidos consectários legais, além do pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a proporção de 4/5 (quatro quintos) a serem suportados pelo ora executado. Após o trânsito em julgado e a redistribuição do feito a este Juízo Especializado (ID 157845000), o executado procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 1.972,58 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme guia e comprovante de (ID 158230922) e memória de cálculo de (ID 158230920), alegando a quitação integral da obrigação. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no (ID 158276090), manifestando concordância com os valores atinentes ao principal, pugnando pelo levantamento do montante incontroverso, todavia, apontou a existência de saldo remanescente quanto à verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o depósito não contemplou o valor integral fixado no comando sentencial. Sobreveio a sentença de extinção de (ID 158536974), que, sob o fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita mediante o cálculo aritmético da cota-parte de 4/5 dos honorários (R$ 800,00), julgou extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, em nova manifestação protocolada no (ID 159337272), a patrona do exequente reitera a tese de insuficiência do depósito e a necessidade de prosseguimento da execução quanto ao saldo residual dos honorários sucumbenciais, asseverando que a extinção foi prematura e não observou o requerimento de continuidade da marcha processual. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os fólios processuais, verifico a necessidade de exercer o juízo de retratação e correção de ofício, ante a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) que culminou na extinção precoce da fase executiva. A análise pormenorizada das manifestações do exequente acostadas nos documentos (ID 158276090) e (ID 159337272) revela que o credor, conquanto tenha anuído com o montante principal depositado pelo executado, em nenhum momento outorgou quitação plena quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo contrário, o exequente foi enfático ao sustentar que o valor depositado a esse título era insuficiente e que pretendia o levantamento da parcela incontroversa sem prejuízo do prosseguimento do feito para a cobrança da diferença que entende devida. A sistemática processual civil brasileira, orientada pelo princípio da satisfatividade da execução, estabelece que o processo executivo somente deve ser extinto quando a obrigação for integralmente cumprida, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a prolação da sentença extintiva de (ID 158536974) ignorou a insurgência específica da parte credora quanto à verba honorária, cerceando o direito do exequente de discutir a exatidão dos cálculos e a interpretação do dispositivo da sentença de mérito quanto à divisão proporcional da sucumbência e à base de cálculo dos juros sobre tal verba. É imperioso destacar que, havendo pedido de levantamento de valores incontroversos cumulado com pleito de prosseguimento pelo saldo residual, o magistrado deve viabilizar a expedição do alvará para a satisfação imediata da parcela pacífica, mantendo hígida a execução quanto à fração resistida. A extinção total do feito, neste cenário, configura precipitação do provimento jurisdicional, uma vez que a controvérsia sobre o saldo residual de honorários — verba de natureza alimentar e autônoma, nos termos do art. 85, §14, do CPC — demanda o processamento regular, com a análise da impugnação apresentada e, se necessário, o envio dos autos à contadoria judicial para conferência técnica. Ademais, a petição de (ID 159337272) reforça que a parte exequente permanece em discordância com o cálculo apresentado pelo banco no (ID 158230920). O entendimento externado na sentença de extinção, ao concluir pela quitação integral baseada em mera interpretação unilateral dos cálculos do devedor, sem garantir ao credor a oportunidade de demonstrar matematicamente o alegado déficit, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. A própria natureza do crédito de honorários sucumbenciais exige rigor na sua apuração, especialmente quando o título judicial fixa valor por equidade e estabelece proporções de sucumbência recíproca que devem ser calculadas sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade judiciária. Dessa forma, restando evidenciado que a extinção do processo ocorreu em dissonância com o requerimento de prosseguimento formulado pelo credor, e sendo a jurisdição pautada pela busca da satisfação do crédito de forma célere, mas também íntegra, a desconstituição do ato sentencial é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa do executado e garantir a observância do devido processo legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação e correção de erro procedimental, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção prolatada no (ID 158536974), devendo ser riscado dos autos para evitar confusões futuras. INTIME a parte devedora para, no prazo de 5 dias, falar sobre alegações de liberação do valor incontroverso e saldo remanescente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111310161526300000119356834 2.Procuracao Procuração 25111310161581300000119356835 3.Declaracao de Hipossuficiencia Economica Outros Documentos 25111310161681900000119356836 4.Declaracao de Isencao do Imposto de Renda Outros Documentos 25111310161733600000119356837 5.CTPSDigital_068.565.124-06_07-11-2025 Documento CTPS 25111310161791800000119356838 6.Documentos Pessoais Documento de Identificação 25111310161842900000119356839 7.Comprovante de endereco Outros Documentos 25111310161854900000119356840 8.Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 25111310161916200000119356841 9.JUROS COMO SAO Outros Documentos 25111310161973500000119356842 11.TABELA BACEN - AQUISICAO DE VEICULO - 19.11.2019 Outros Documentos 25111310162027000000119356843 12.Decisão Mono - 0802272-13.2021.8.15.2003 Documento Prova Emprestada 25111310162089200000119356844 13.Sentença - 0816411-73.2021.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 25111310162137700000119356845 Despacho Despacho 25111318513277600000119381293 Expediente Expediente 25111318513277600000119381293 Habilitação nos autos Petição 25111817305916000000119673589 BHB_-_Contrato_social Documento de Identificação 25111817305972800000119673592 Procuração Procuração 25111817310070200000119673593 Substabelecimento Substabelecimento 25111817310138700000119673594 Certidão Certidão 25112000030857800000119757054 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25112012330977500000119761573 Contestação Contestação 25120914551676100000120700044 BHB_Revisional_Visual Informações Prestadas 25120914551680100000120700045 Contrato Outros Documentos 25120914551757900000120700046 Nota Fiscal Outros Documentos 25120914551822800000120700047 Recibo Despachante Outros Documentos 25120914551899600000120700048 Despacho Despacho 25121020025898500000120755532 Despacho Despacho 25121020025898500000120755532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020409321415800000127940605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020409321415800000127940605 Petição Petição 26030308290644600000146442908 Sentença Sentença 26031306484468000000147123271 Intimação Intimação 26031913202915000000147670509 Intimação Intimação 26031913202915000000147670509 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26041612552631700000149228316 TJCalc Comunicações 26041612552688300000149228318 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26041708182563400000149269808 pagamento da condenação Petição 26042415335416800000149624827 BCB - Calculadora do cidadão - Cálculo Dano Material Outros Documentos 26042415335469300000149624831 SDJ - Sistema de Depósito Judicial Outros Documentos 26042415335519000000149624833 LIBERACAO DE ALVARA E INTIMACAO DO DEVEDOR Petição 26042708440110900000149665969 Contrato de Honorarios (2) Outros Documentos 26042708440168000000149667908 Despacho Despacho 26042808434074300000149271361 Sentença Sentença 26043011325176200000149901767 Sentença Sentença 26043011325176200000149901767 Sentença Sentença 26043011325176200000149901767 INTIMACAO DO DEVEDOR (Pagamento dos Honorarios) Petição 26051218345460100000150634398 Petição Petição 26052218191665100000151308764 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Trânsito em Julgado: 26041708182563400000149269808, Certidão automática NUMOPEDE: 25112012330977500000119761573, Despacho: 25111318513277600000119381293, Petição Inicial: 25111310161526300000119356834, Procuração: 25111310161581300000119356835, Outros Documentos: 25111310161681900000119356836, Outros Documentos: 25111310161733600000119356837, Documento CTPS: 25111310161791800000119356838, Documento de Identificação: 25111310161842900000119356839, Outros Documentos: 25111310161854900000119356840]