Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALYNE DE MEDEIROS NOBRE ALVES
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847444-13.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Kalyne de Medeiros Nobre Alves em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda., objetivando a antecipação de colação de grau no curso de Medicina, com a consequente expedição de certificado de conclusão, para viabilizar o exercício profissional e inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina. A autora alegou ter concluído mais de 95% da carga horária do curso e possuir carta de intenção de contratação emitida por hospital público, o que justificaria a urgência na colação de grau. A liminar foi inicialmente deferida em primeiro grau, determinando que a ré promovesse a colação de grau antecipada, sob pena de multa. A instituição ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0821411-72.2023.8.15.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, provido, reformando a decisão de primeiro grau e revogando a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Concluída a instrução, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo sido apresentadas razões finais. A autora reconheceu ter colado grau em 31/08/2023, obtido registro profissional em 04/09/2023 e exercido regularmente a medicina desde então, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a aplicação da teoria do fato consumado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia inicial girava em torno da possibilidade de antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina. Todavia, conforme se verifica das próprias alegações finais e documentos acostados, a autora já concluiu o curso, colou grau e obteve registro profissional, encontrando-se atualmente em exercício regular da profissão médica. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto, pois o bem jurídico pretendido — a colação de grau e a consequente possibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina — já foi alcançado, tornando inútil qualquer pronunciamento judicial de mérito sobre o pedido formulado. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual em razão de fato superveniente que torne o processo inútil. Além disso, aplica-se, por analogia, a teoria do fato consumado, uma vez que o ato cuja efetivação se pleiteava — colação de grau e registro profissional — já se consolidou na realidade fática, tornando impossível a reversão da situação sem causar prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das relações acadêmicas e profissionais. A jurisprudência consolidada reconhece que, quando a situação de fato se consolida no tempo, inviabilizando o retorno ao status quo ante, impõe-se o reconhecimento da teoria do fato consumado, em nome da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, notadamente quando inexistem indícios de má-fé ou fraude processual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Recurso interposto contra sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que seja mantido o reconhecimento da matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Curricular em Clínica Médica e Estágio Curricular em Pediatria, já cursadas com aprovação, com a consequente colação de grau em separado e expedição do respectivo diploma de conclusão do curso de medicina. 2. Reconhecimento de que restou consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar deferitória da efetivação da colação de grau da recorrida e da expedição do respectivo diploma foi concedida em 20.08.2014 e confirmada pela sentença concessiva da segurança em 14.11.2014. A profissional em questão já concluiu seu curso superior há vários anos e se encontra desempenhando sua profissão como médica. 3. A liminar concedida em primeira instância possibilitou que a impetrante obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, "o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis" para a parte demandante, consoante entendimento do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009; AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/03/2015. 4. A jurisprudência do STJ, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no REsp 1.342.644/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013; AgRg no REsp 1.409.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013; AGRESP 201303671136, Benedito Gonçalves - Primeira Turma, DJE: 02/12/2014. 4. Precedentes do TRF5 em casos análogos: REO 00005109120134058500, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 02/05/2014; REO 00012654520134058200, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE: 30/01/2014; AC 00030113620134058300, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE: 31/10/2013. 5. O tempo cursado pelo aluno na instituição de ensino no exterior deverá ser aproveitado, visando não só a um ensino de excelência ao discente, mas também que ele não fique prejudicado com o consequente atraso na conclusão do curso. Ademais,
trata-se de um programa do governo federal realizado com investimento de recursos públicos, não sendo crível que o período em que o aluno permanece no exterior, com uma bolsa de estudos e algumas despesas custeadas pelo programa (seguro-saúde e auxílio deslocamento), não seja considerado como tempo de efetivo estudo pela instituição de origem. 6. É inconcebível a hipótese de se determinar a saída da estudante para complementar sua graduação em país estrangeiro, sem que as disciplinas lá cursadas pudessem ser aproveitadas. Do contrário, o programa educacional em questão implicaria gastos desnecessários de recursos públicos, se o estudante precisasse cursar aqui novamente todas as matérias vistas em outro país, além de não se coadunar com o princípio constitucional que assegura o acesso à educação. 7. Ao invés de se impor à estudante a necessidade de comprovar se as matérias cursadas no exterior atendem aos requisitos da universidade brasileira de destino, caberia a esta realizar de forma prévia tal análise, por meio de convênio celebrado com as instituições de ensino superior estrangeiras, após tomar as devidas precauções nesse sentido. Repassar ao estudante o ônus de verificar a compatibilidade das disciplinas estrangeiras com as nacionais, após a conclusão dos estudos, mostra-se desarrazoado, porquanto tal providência deveria ser tomada pela própria universidade brasileira antes de celebrar o convênio. 8. Não há o que se reparar na sentença recorrida, que, diante das provas dos autos, reconheceu que a demandante, ora apelada, faz jus à colação de grau e expedição do diploma do curso de medicina. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-5 - Apelação: 08008915620144058201, Relator.: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2017, 3ª Turma). Assim, não subsistindo interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Dos horários de Sucumbência. Observa-se que, conforme registrado na decisão de Id. 81845941, proferida no agravo de instrumento nº 0821411-72.2023.8.15.0000, o Tribunal reconheceu que a liminar inicialmente concedida foi indevida, porquanto a autora não preenchia os requisitos legais para antecipar a colação de grau, tendo dado causa à instauração do processo ao requerer medida que contrariava a legislação educacional e a jurisprudência consolidada. Assim, ainda que o feito deva ser extinto sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa à propositura da ação e aos atos processuais decorrentes. Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 10, do CPC, e orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004646 DF 2022/0051593-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Eventuais tutelas anteriormente deferidas restam prejudicadas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALYNE DE MEDEIROS NOBRE ALVES
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847444-13.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Kalyne de Medeiros Nobre Alves em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda., objetivando a antecipação de colação de grau no curso de Medicina, com a consequente expedição de certificado de conclusão, para viabilizar o exercício profissional e inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina. A autora alegou ter concluído mais de 95% da carga horária do curso e possuir carta de intenção de contratação emitida por hospital público, o que justificaria a urgência na colação de grau. A liminar foi inicialmente deferida em primeiro grau, determinando que a ré promovesse a colação de grau antecipada, sob pena de multa. A instituição ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0821411-72.2023.8.15.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, provido, reformando a decisão de primeiro grau e revogando a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Concluída a instrução, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo sido apresentadas razões finais. A autora reconheceu ter colado grau em 31/08/2023, obtido registro profissional em 04/09/2023 e exercido regularmente a medicina desde então, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a aplicação da teoria do fato consumado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia inicial girava em torno da possibilidade de antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina. Todavia, conforme se verifica das próprias alegações finais e documentos acostados, a autora já concluiu o curso, colou grau e obteve registro profissional, encontrando-se atualmente em exercício regular da profissão médica. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto, pois o bem jurídico pretendido — a colação de grau e a consequente possibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina — já foi alcançado, tornando inútil qualquer pronunciamento judicial de mérito sobre o pedido formulado. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual em razão de fato superveniente que torne o processo inútil. Além disso, aplica-se, por analogia, a teoria do fato consumado, uma vez que o ato cuja efetivação se pleiteava — colação de grau e registro profissional — já se consolidou na realidade fática, tornando impossível a reversão da situação sem causar prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das relações acadêmicas e profissionais. A jurisprudência consolidada reconhece que, quando a situação de fato se consolida no tempo, inviabilizando o retorno ao status quo ante, impõe-se o reconhecimento da teoria do fato consumado, em nome da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, notadamente quando inexistem indícios de má-fé ou fraude processual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Recurso interposto contra sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que seja mantido o reconhecimento da matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Curricular em Clínica Médica e Estágio Curricular em Pediatria, já cursadas com aprovação, com a consequente colação de grau em separado e expedição do respectivo diploma de conclusão do curso de medicina. 2. Reconhecimento de que restou consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar deferitória da efetivação da colação de grau da recorrida e da expedição do respectivo diploma foi concedida em 20.08.2014 e confirmada pela sentença concessiva da segurança em 14.11.2014. A profissional em questão já concluiu seu curso superior há vários anos e se encontra desempenhando sua profissão como médica. 3. A liminar concedida em primeira instância possibilitou que a impetrante obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, "o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis" para a parte demandante, consoante entendimento do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009; AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/03/2015. 4. A jurisprudência do STJ, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no REsp 1.342.644/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013; AgRg no REsp 1.409.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013; AGRESP 201303671136, Benedito Gonçalves - Primeira Turma, DJE: 02/12/2014. 4. Precedentes do TRF5 em casos análogos: REO 00005109120134058500, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 02/05/2014; REO 00012654520134058200, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE: 30/01/2014; AC 00030113620134058300, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE: 31/10/2013. 5. O tempo cursado pelo aluno na instituição de ensino no exterior deverá ser aproveitado, visando não só a um ensino de excelência ao discente, mas também que ele não fique prejudicado com o consequente atraso na conclusão do curso. Ademais,
trata-se de um programa do governo federal realizado com investimento de recursos públicos, não sendo crível que o período em que o aluno permanece no exterior, com uma bolsa de estudos e algumas despesas custeadas pelo programa (seguro-saúde e auxílio deslocamento), não seja considerado como tempo de efetivo estudo pela instituição de origem. 6. É inconcebível a hipótese de se determinar a saída da estudante para complementar sua graduação em país estrangeiro, sem que as disciplinas lá cursadas pudessem ser aproveitadas. Do contrário, o programa educacional em questão implicaria gastos desnecessários de recursos públicos, se o estudante precisasse cursar aqui novamente todas as matérias vistas em outro país, além de não se coadunar com o princípio constitucional que assegura o acesso à educação. 7. Ao invés de se impor à estudante a necessidade de comprovar se as matérias cursadas no exterior atendem aos requisitos da universidade brasileira de destino, caberia a esta realizar de forma prévia tal análise, por meio de convênio celebrado com as instituições de ensino superior estrangeiras, após tomar as devidas precauções nesse sentido. Repassar ao estudante o ônus de verificar a compatibilidade das disciplinas estrangeiras com as nacionais, após a conclusão dos estudos, mostra-se desarrazoado, porquanto tal providência deveria ser tomada pela própria universidade brasileira antes de celebrar o convênio. 8. Não há o que se reparar na sentença recorrida, que, diante das provas dos autos, reconheceu que a demandante, ora apelada, faz jus à colação de grau e expedição do diploma do curso de medicina. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-5 - Apelação: 08008915620144058201, Relator.: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2017, 3ª Turma). Assim, não subsistindo interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Dos horários de Sucumbência. Observa-se que, conforme registrado na decisão de Id. 81845941, proferida no agravo de instrumento nº 0821411-72.2023.8.15.0000, o Tribunal reconheceu que a liminar inicialmente concedida foi indevida, porquanto a autora não preenchia os requisitos legais para antecipar a colação de grau, tendo dado causa à instauração do processo ao requerer medida que contrariava a legislação educacional e a jurisprudência consolidada. Assim, ainda que o feito deva ser extinto sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa à propositura da ação e aos atos processuais decorrentes. Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 10, do CPC, e orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004646 DF 2022/0051593-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Eventuais tutelas anteriormente deferidas restam prejudicadas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito