Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANNE MORAES DE BARROS - - EPP
REU: PMDB, TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - CAMPINA GRANDE - PB - MUNICIPAL SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE ELEIÇÃO MUNICIPAL - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - FORNECIMENTO DE MATERIAL GRÁFICO PARA CANDIDATURA DA PROMOVIDA - RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO À CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO - AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO REGIONAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA - Tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que faz jus à contraprestação da parte adversa, cabe ao suposto devedor à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0022246-12.2013.8.15.0011 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LUCIANNE MORAES DE BARROS EPP em face de TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB/MDB), buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 51.080,42, tendo em vista contratação de serviços de impressão de material de campanha política para a primeira promovida, então candidata a prefeita do Município de Campina Grande/PB pelo segundo promovido (Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB), consoante petição inicial (Id 15926027 – págs. 1-5). Juntou documentos. Os promovidos foram citados, e a promovida TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS apresentou embargos monitórios (Id 15926027, págs 49-66), alegando, preliminarmente, carência de ação por inidoneidade da prova escrita e ausência de reconhecimento do débito. Requereu ainda, preliminarmente, o chamamento ao processo do Diretório Municipal do PMDB de Campina Grande, a fim de que este assumisse a dívida solidariamente. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência de prova. O promovido PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB - Diretório Regional) também opôs Embargos Monitórios (Id 15926060, págs. 78-105), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência territorial e inépcia da inicial. No mérito, alegou responsabilidade primária da candidata TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, com responsabilidade solidária, se o caso, apenas do Diretório Municipal. Devidamente intimada, a promovente impugnou os embargos (Id 15926047, págs. 22/45 e 33/45), rebatendo as preliminares e destacando que a documentação apresentada (notas fiscais e protocolos de entrega) era suficiente para a ação monitória. Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretório Regional do PMDB, excluindo-o da lide e, no mérito, julgou procedente o pedido para converter o mandado monitório em executivo, condenando a primeira promovida (TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS) ao pagamento de R$ 47.035,00, acrescido de custas e honorários advocatícios (Id 15926060, págs. 26-31). Contra essa decisão, a promovida TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS interpôs Apelação Cível (Id 15926060, págs. 57-77), que foi provida para anular a sentença por ausência de apreciação do pedido de chamamento ao feito do Diretório Municipal (Id 41011420). Após o retorno dos autos, foi determinado o saneamento do feito, incluindo a regularização dos polos e a citação do Diretório Municipal (Id 42690244). O Diretório Regional do PMDB foi intimado sobre a anulação da sentença e a renúncia de seus patronos (Id 49833586), mas não constituiu novos advogados. O Diretório Municipal do PMDB, devidamente citado (Id 103019124 e Id 103447689), permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia por ausência de manifestação (Id 69606751). Os Dirigentes do Diretório Regional também não regularizaram a representação processual, sendo intimados sobre a revelia do Diretório Municipal, manifestando-se a autora pelo prosseguimento do feito. Prolatada decisão saneadora (Id 82300637), requereu a promovida TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS a produção de prova testemunhal (Id 82542390), que foi deferido (Id 88705431). Realizada audiência de instrução (Id 90561923), foi determinado o chamamento do feito à ordem, em razão de vícios na citação anterior do Diretório Municipal, determinando-se nova tentativa de regularização. Certificada a intimação do Diretório Regional do PMDB e o Diretório Municipal do PMDB, não se manifestaram nos autos (Id 106675244). A promovente reiterou a revelia de ambos os Diretórios (Regional e Municipal do PMDB/MDB) e requereu a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, com o regular prosseguimento para julgamento (Id 115565469). Os autos voltaram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Da Revelia e do Saneamento Processual Foi promovida a inclusão do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CAMPINA GRANDE PB MUNICIPAL no polo passivo, em atendimento a determinação constante em acórdão (Id 41011420). O Diretório Municipal foi regularmente citado (Id 103019124), enquanto o Diretório Regional também foi intimado para constituir novo patrono, face à renúncia dos anteriores (Id 103447689 e Id 106675244). Certificada a inércia tanto do Diretório Municipal, após citação para integrar a lide, quanto do Diretório Regional, após intimação para regularizar a representação e tomar conhecimento do prosseguimento do feito, foi decretada a revelia de ambos os Diretórios (Id 69606751). Neste contexto, em relação aos promovidos PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (Diretório Regional) e MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CAMPINA GRANDE PB MUNICIPAL (Diretório Municipal), são aplicáveis os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Apesar da revelia, resta afastado o direito material da revelia, previsto no art. 345, I, tendo em vista que houve manifestação da litisconsorte TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS. 1.2 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2 DO MÉRITO 2.1 Da Ação Monitória A ação monitória se destina àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (CPC, art. 700). No caso em tela, a promovente instruiu o feito com notas fiscais de prestação de serviços (impressão de material de campanha) e respectivos protocolos de entrega devidamente assinados (Id 15926027, págs. 23-39). Consta expressamente nas notas fiscais apresentadas o nome do tomador do serviço como ELEICAO 2012 TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS PREFEITO, CNPJ 16.140.798/0001-07. Tais documentos comprovam a relação jurídica e a prestação dos serviços, constituindo prova escrita idônea, apta a demonstrar a probabilidade do direito da promovente, conforme vastamente aceito pela doutrina e jurisprudência, afastando a preliminar de carência de ação suscitada pela promovida TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS em seus embargos monitórios. Importante ressaltar que a ação monitória se funda em prova escrita que, por si só, demonstre a existência da obrigação e a probabilidade de o direito alegado ser verdadeiro. As notas fiscais e os comprovantes de entrega preenchem este requisito, notadamente por se tratar de dívida decorrente de fornecimento de material gráfico para campanha eleitoral, cujo tomador está claramente identificado. Ademais, acerca do alegado pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em outubro de 2014, suscitado pela promovida TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, pertine anotar que é ônus da devedora comprovar a quitação. O simples e-mail de terceiro, desacompanhado de recibo ou comprovante de transferência bancária, não é suficiente para demonstrar o pagamento do débito, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Desta forma, os documentos apresentados pela promovente são suficientes para o reconhecimento da obrigação. 2.2 Da Responsabilidade das Promovidas A controvérsia cinge-se à responsabilidade da candidata TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e dos Partidos Políticos (Diretório Regional e Diretório Municipal). A responsabilidade das dívidas de campanha eleitoral é regida pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e pelas Resoluções do TSE. No caso concreto, o débito é oriundo do fornecimento de material gráfico para a campanha de Tatiana de Oliveira Medeiros a Prefeita de Campina Grande em 2012. Conforme o art. 29, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos (incluído pela Lei nº 12.034/2009): Art. 29. (...) § 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. No caso específico, verificamos a existência de uma Ata da Reunião do Conselho Fiscal do Diretório Municipal do PMDB de Campina Grande/PB (Id 15926047, págs 3-5) na qual os membros decidiram pela assunção de dívida por parte do Diretório Municipal desde que solidariamente com a ex-candidata, a qual pronunciou-se favorável. Este documento, apresentado pela própria promovida TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, constitui confissão de dívida remanescente e reconhecimento da responsabilidade solidária entre a candidata e o Diretório Municipal. Portanto, a dívida é de responsabilidade solidária da candidata TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CAMPINA GRANDE PB. Em relação ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (DIRETÓRIO REGIONAL), embora tenha sido reincluído na lide por força do Acórdão, sua responsabilidade civil na esfera comum em dívidas de campanha de nível municipal não se configura automaticamente, sendo, via de regra, restrita ao órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral, qual seja, o Diretório Municipal, conforme o art. 29, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Observando o teor da ata interna do partido (Id 15926047, pág. 3-5), a assunção de dívidas foi decidida especificamente pelo Diretório Municipal em solidariedade com a candidata, não havendo manifestação nos autos por parte do Diretório Regional que o vincule ao pagamento do débito na presente lide. A revelia do Diretório Regional não altera este entendimento sobre a limitação de responsabilidade, matéria de direito que não é alcançada pela presunção de veracidade dos fatos. Assim, conclui-se que o pedido deve ser julgado procedente em desfavor de TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CAMPINA GRANDE PB MUNICIPAL, em decorrência da prova escrita inicial e da confissão de responsabilidade solidária contida nos documentos internos do Partido Municipal. O valor da dívida é o constante na inicial, R$ 51.080,42 (cinquenta e um mil e oitenta reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data do vencimento do último título, portanto, a partir de março de 2013, conforme demonstrativo do débito atualizado (Id 15926027, p. 6) e acrescido de juros de mora a partir da citação. 3 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, e em observância ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 41011420), REJEITO as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial e, por outro lado, ACOLHO a ilegitimidade passiva do promovido PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (DIRETÓRIO REGIONAL) para responder pela dívida objeto desta ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pelos promovidos, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para determinar a CONVERSÃO do mandado de pagamento em título executivo judicial em desfavor de TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CAMPINA GRANDE PB (DIRETÓRIO MUNICIPAL), para condená-los, solidariamente, para o pagamento da quantia de R$ 51.080,42 (cinquenta e um mil e oitenta reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de março de 2013, e acrescida de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, contados a partir da data da primeira citação válida, que, in casu, ocorreu com a apresentação dos embargos monitórios, portanto, em 25 de setembro de 2013 (Id 15926027, págs 49-66). CONDENO os promovidos, TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS e MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO CAMPINA GRANDE PB MUNICIPAL, na proporção de 50% para cada um dos demandados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da promovente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da fase executiva, pelo prazo de quinze dias e, em caso de ausência de requerimento, arquivem-se os presentes autos. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida. Havendo o pagamento e nada sendo requerido, arquive-se. Não havendo pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais e em seguida, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito