Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE CASTRO FROSSARD
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0877400-16.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A., na qualidade de executado, contra o pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA CRISTINA DE CASTRO FROSSARD, a exequente. A fase de cumprimento teve início com a exequente buscando a satisfação de um crédito total de R$ 21.254,54, correspondendo a R$ 17.712,12 de condenação principal e R$ 3.542,42 de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Acórdão de ID 70563429, já transitado em julgado. O executado, após ser intimado para pagamento voluntário, permaneceu inerte e, subsequentemente, protocolou tempestivamente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo a iliquidez do título executivo judicial e a ocorrência de excesso de execução, fundamentado em supostos erros nos cálculos da exequente, especificamente quanto ao número de parcelas consideradas e a falta de abatimento de valores já adimplidos em um processo judicial anterior (nº 3044510-50.2012.8.15.2001). A exequente, por sua vez, refutou os argumentos do executado, defendendo a correção de seus próprios cálculos. Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou um saldo devedor de R$ 12.252,97, atualizado para 01 de julho de 2025. A exequente manifestou concordância com esses cálculos, enquanto o executado apresentou nova impugnação, reiterando o excesso de execução e questionando a metodologia da Contadoria, especialmente sobre o número de parcelas pagas e a ausência de abatimento de um valor depositado em juízo em demanda anterior. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A presente análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença concentra-se na verificação do quantum debeatur, devendo-se resguardar a imutabilidade do título executivo judicial transitado em julgado, impedindo a rediscussão do mérito. O Acórdão de ID 70563429, que serve de base para esta execução, determinou a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias consideradas ilegais, especificamente as de "inclusão de gravame" (R$ 42,11) e "ressarcimento de serviço de terceiro" (R$ 5.973,60), declaradas indevidas em um processo anterior que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital (nº 3044510-50.2012.8.15.2001). A condenação inclui juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A Contadoria Judicial, em seu parecer técnico (ID 116295115), empregou uma metodologia que se alinha corretamente ao comando judicial. Utilizando o Sistema Price, conforme o contrato de financiamento original, o órgão auxiliar calculou a parcela dos juros remuneratórios, totalizando R$ 2.939,09, que incidiu sobre o valor das tarifas ilegais (R$ 6.015,71) ao longo das 60 parcelas do contrato. Sobre este montante, aplicou-se correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06 de março de 2020), resultando no valor final de R$ 12.252,97, após a inclusão dos honorários sucumbenciais. As objeções levantadas pelo executado em sua nova impugnação (ID 126005870) são inconsistentes. Primeiramente, a alegação de que a exequente teria quitado apenas 31 das 60 parcelas, com o restante renegociado e liquidado, carece de comprovação documental. O ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente recai sobre o executado, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos que atestem uma liquidação antecipada ou renegociação integral do contrato invalida este argumento, e o cálculo da Contadoria, baseado na integralidade do contrato original, permanece hígido. Em segundo lugar, a tese de que a Contadoria deveria ter abatido o valor pago na ação anterior do Juizado Especial é igualmente improcedente. As obrigações são distintas: o primeiro processo tratou da restituição em dobro do principal das tarifas abusivas, enquanto o presente processo versa sobre a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. Reconhecer um abatimento neste caso implicaria permitir um enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se eximiria de uma dívida valendo-se da quitação de outra. O pagamento anterior esgotou sua finalidade ao cumprir a obrigação do primeiro título judicial, e a obrigação do presente título executivo permanece íntegra. Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial refletem fielmente a condenação, e as impugnações do executado não possuem fundamento fático ou jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado BANCO ITAUCARD S.A., em ambas as oportunidades (IDs 80583042 e 126005870). 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 116295115, que estabelecem o valor total devido de R$ 12.252,97 (doze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até 01 de julho de 2025. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. 3. Condeno o executado, pela sucumbência na presente fase incidental, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, incorporando os honorários ora arbitrados, e requerer as medidas que julgar pertinentes para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e prossiga-se com os atos executórios. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito