Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se da análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 136508960) opostos tempestivamente por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO contra a sentença (ID 131851091) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta do PASEP movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte Embargante sustenta a existência de contradição e omissão (art. 1.022 do CPC), apresentando os seguintes fundamentos: a) Contradição quanto à prova documental: afirma que o juízo ignorou o Parecer Técnico detalhado (IDs 29843354 e 29843356) que acompanhou a inicial, o qual discriminaria a metodologia de cálculo e os índices aplicados, contrariando a fundamentação da sentença de que os cálculos seriam genéricos; b) Cerceamento de defesa e omissão sobre a perícia: alega que o julgamento antecipado foi indevido, pois a matéria é eminentemente técnica e ambas as partes haviam requerido a produção de prova pericial judicial (ID 35493308 e ID 36013650); c) Equívoco na aplicação de teses do STJ: argumenta que houve má aplicação do Tema 1.300 do STJ e omissão quanto à dinâmica da prova prevista no Tema 1.150 do STJ, especialmente no que tange ao dever do banco de comprovar a regularidade dos lançamentos. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 109650496). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito ou para a reforma de decisões por simples descontentamento da parte. Após análise minuciosa da sentença (ID 131851091) e das razões recursais, verifico que não existem os vícios apontados. A decisão abordou todos os pontos necessários para o deslinde da causa de forma clara e fundamentada. Quanto à alegada contradição sobre a prova documental, a sentença foi explícita ao considerar que a documentação apresentada pelo autor não foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O magistrado tem o dever de valorar as provas segundo seu livre convencimento motivado. O fato de o autor ter juntado um parecer técnico particular (IDs 29843354 e 29843356) não obriga o juízo a aceitar sua conclusão, especialmente quando a fundamentação judicial indica que tais cálculos não demonstraram, de forma mínima, a ocorrência de desfalques ou má gestão por parte do banco. Quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de perícia judicial, o indeferimento da prova técnica não configura omissão ou contradição. Trata-se do exercício do livre convencimento motivado do juiz, que considerou a perícia desnecessária diante da ausência de um suporte probatório mínimo que justificasse a sua produção. A sentença foi clara ao fundamentar que a prova pericial não serve para suprir a falta de demonstração mínima do direito alegado. O magistrado tem a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos já permitirem a formação de seu convencimento sobre a fragilidade da pretensão inicial. Em relação à aplicação dos Temas Repetitivos do STJ, a sentença aplicou a tese fixada no Tema 1.150, reconhecendo a legitimidade do banco e o prazo prescricional decenal. Contudo, ao analisar o mérito, concluiu que o ônus da prova inicial cabia ao autor, que não se desincumbiu de demonstrar a irregularidade dos lançamentos. A divergência da embargante quanto à interpretação jurídica e à distribuição do ônus probatório deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), visto que os embargos não servem para corrigir suposto error in judicando. Em suma, as razões apresentadas demonstram apenas o inconformismo com o resultado da demanda, buscando a reavaliação do mérito por via inadequada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por considerar que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e livre de vícios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO, mantendo a sentença (ID 131851091) em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se da análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 136508960) opostos tempestivamente por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO contra a sentença (ID 131851091) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta do PASEP movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte Embargante sustenta a existência de contradição e omissão (art. 1.022 do CPC), apresentando os seguintes fundamentos: a) Contradição quanto à prova documental: afirma que o juízo ignorou o Parecer Técnico detalhado (IDs 29843354 e 29843356) que acompanhou a inicial, o qual discriminaria a metodologia de cálculo e os índices aplicados, contrariando a fundamentação da sentença de que os cálculos seriam genéricos; b) Cerceamento de defesa e omissão sobre a perícia: alega que o julgamento antecipado foi indevido, pois a matéria é eminentemente técnica e ambas as partes haviam requerido a produção de prova pericial judicial (ID 35493308 e ID 36013650); c) Equívoco na aplicação de teses do STJ: argumenta que houve má aplicação do Tema 1.300 do STJ e omissão quanto à dinâmica da prova prevista no Tema 1.150 do STJ, especialmente no que tange ao dever do banco de comprovar a regularidade dos lançamentos. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 109650496). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito ou para a reforma de decisões por simples descontentamento da parte. Após análise minuciosa da sentença (ID 131851091) e das razões recursais, verifico que não existem os vícios apontados. A decisão abordou todos os pontos necessários para o deslinde da causa de forma clara e fundamentada. Quanto à alegada contradição sobre a prova documental, a sentença foi explícita ao considerar que a documentação apresentada pelo autor não foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O magistrado tem o dever de valorar as provas segundo seu livre convencimento motivado. O fato de o autor ter juntado um parecer técnico particular (IDs 29843354 e 29843356) não obriga o juízo a aceitar sua conclusão, especialmente quando a fundamentação judicial indica que tais cálculos não demonstraram, de forma mínima, a ocorrência de desfalques ou má gestão por parte do banco. Quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de perícia judicial, o indeferimento da prova técnica não configura omissão ou contradição. Trata-se do exercício do livre convencimento motivado do juiz, que considerou a perícia desnecessária diante da ausência de um suporte probatório mínimo que justificasse a sua produção. A sentença foi clara ao fundamentar que a prova pericial não serve para suprir a falta de demonstração mínima do direito alegado. O magistrado tem a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos já permitirem a formação de seu convencimento sobre a fragilidade da pretensão inicial. Em relação à aplicação dos Temas Repetitivos do STJ, a sentença aplicou a tese fixada no Tema 1.150, reconhecendo a legitimidade do banco e o prazo prescricional decenal. Contudo, ao analisar o mérito, concluiu que o ônus da prova inicial cabia ao autor, que não se desincumbiu de demonstrar a irregularidade dos lançamentos. A divergência da embargante quanto à interpretação jurídica e à distribuição do ônus probatório deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), visto que os embargos não servem para corrigir suposto error in judicando. Em suma, as razões apresentadas demonstram apenas o inconformismo com o resultado da demanda, buscando a reavaliação do mérito por via inadequada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por considerar que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e livre de vícios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO, mantendo a sentença (ID 131851091) em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos quando de sua aposentadoria seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando parecer técnico e cálculos elaborados unilateralmente (IDs 29843354 e 29843356). Busca receber os valores de: R$ 50.737,90 (cinquenta mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 34871346), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 34885522). Foi proferida decisão determinando a especificação das provas (ID 35092216). O Banco Réu e a parte autora requereram, então, a produção de prova pericial (ID 35493308 e ID 36013650). Posteriormente, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 127887593). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que emitiu o extrato da conta individualizada do PASEP, em 06/03/2020, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 06/03/2020, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 14/04/2020, passou-se apenas pouco mais de um mês, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (IDs 29843354 e 29843356), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se da análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 136508960) opostos tempestivamente por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO contra a sentença (ID 131851091) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta do PASEP movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte Embargante sustenta a existência de contradição e omissão (art. 1.022 do CPC), apresentando os seguintes fundamentos: a) Contradição quanto à prova documental: afirma que o juízo ignorou o Parecer Técnico detalhado (IDs 29843354 e 29843356) que acompanhou a inicial, o qual discriminaria a metodologia de cálculo e os índices aplicados, contrariando a fundamentação da sentença de que os cálculos seriam genéricos; b) Cerceamento de defesa e omissão sobre a perícia: alega que o julgamento antecipado foi indevido, pois a matéria é eminentemente técnica e ambas as partes haviam requerido a produção de prova pericial judicial (ID 35493308 e ID 36013650); c) Equívoco na aplicação de teses do STJ: argumenta que houve má aplicação do Tema 1.300 do STJ e omissão quanto à dinâmica da prova prevista no Tema 1.150 do STJ, especialmente no que tange ao dever do banco de comprovar a regularidade dos lançamentos. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 109650496). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito ou para a reforma de decisões por simples descontentamento da parte. Após análise minuciosa da sentença (ID 131851091) e das razões recursais, verifico que não existem os vícios apontados. A decisão abordou todos os pontos necessários para o deslinde da causa de forma clara e fundamentada. Quanto à alegada contradição sobre a prova documental, a sentença foi explícita ao considerar que a documentação apresentada pelo autor não foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O magistrado tem o dever de valorar as provas segundo seu livre convencimento motivado. O fato de o autor ter juntado um parecer técnico particular (IDs 29843354 e 29843356) não obriga o juízo a aceitar sua conclusão, especialmente quando a fundamentação judicial indica que tais cálculos não demonstraram, de forma mínima, a ocorrência de desfalques ou má gestão por parte do banco. Quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de perícia judicial, o indeferimento da prova técnica não configura omissão ou contradição. Trata-se do exercício do livre convencimento motivado do juiz, que considerou a perícia desnecessária diante da ausência de um suporte probatório mínimo que justificasse a sua produção. A sentença foi clara ao fundamentar que a prova pericial não serve para suprir a falta de demonstração mínima do direito alegado. O magistrado tem a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos já permitirem a formação de seu convencimento sobre a fragilidade da pretensão inicial. Em relação à aplicação dos Temas Repetitivos do STJ, a sentença aplicou a tese fixada no Tema 1.150, reconhecendo a legitimidade do banco e o prazo prescricional decenal. Contudo, ao analisar o mérito, concluiu que o ônus da prova inicial cabia ao autor, que não se desincumbiu de demonstrar a irregularidade dos lançamentos. A divergência da embargante quanto à interpretação jurídica e à distribuição do ônus probatório deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), visto que os embargos não servem para corrigir suposto error in judicando. Em suma, as razões apresentadas demonstram apenas o inconformismo com o resultado da demanda, buscando a reavaliação do mérito por via inadequada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por considerar que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e livre de vícios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO, mantendo a sentença (ID 131851091) em seus exatos termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos quando de sua aposentadoria seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando parecer técnico e cálculos elaborados unilateralmente (IDs 29843354 e 29843356). Busca receber os valores de: R$ 50.737,90 (cinquenta mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 34871346), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 34885522). Foi proferida decisão determinando a especificação das provas (ID 35092216). O Banco Réu e a parte autora requereram, então, a produção de prova pericial (ID 35493308 e ID 36013650). Posteriormente, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 127887593). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que emitiu o extrato da conta individualizada do PASEP, em 06/03/2020, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 06/03/2020, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 14/04/2020, passou-se apenas pouco mais de um mês, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (IDs 29843354 e 29843356), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:31
Improcedência
02/02/2026, 17:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:12
Publicação
08/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:10
Outras Decisões
31/10/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:59
Desarquivamento
10/06/2025, 09:32
Publicação
16/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800173-80.2020.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR(A): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE(009.956.944-27); JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO(109.752.254-72); JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR(035.749.954-90); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 109657628, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 11 de abril de 2025. Analista/Técnico Judiciário
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800173-80.2020.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR(A): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE(009.956.944-27); JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO(109.752.254-72); JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR(035.749.954-90); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 109657628, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 11 de abril de 2025. Analista/Técnico Judiciário
14/04/2025, 00:00
Provisório
11/04/2025, 12:15
Expedida/certificada
11/04/2025, 12:14
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
24/03/2025, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 10:59
Recebimento
21/03/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:16
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:42
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:10
Publicação
24/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071 [PASEP]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros). Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais. Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. 2.2. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 2.3 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. 2.4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189 /CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. Nesse sentido, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, o qual ocorreu em outubro de 2001, segundo se vê do extrato de ID. 29843350. Nesse sentido segue o julgado do e. TJDFT: " RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. - O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: 220/228). Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a integralidade dos pleitos compreendidos pela pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquive-se, tomando as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-80.2020.8.15.0071 [PASEP]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. JOSE INACIO DA CRUZ SEGUNDO propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros). Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais. Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. 2.2. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 2.3 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. 2.4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189 /CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. Nesse sentido, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, o qual ocorreu em outubro de 2001, segundo se vê do extrato de ID. 29843350. Nesse sentido segue o julgado do e. TJDFT: " RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. - O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018. Pág.: 220/228). Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a integralidade dos pleitos compreendidos pela pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquive-se, tomando as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito