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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39418173.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39418173.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0800165-06.2020.8.15.0071 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Areia DESPACHO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese representativa de controvérsia acerca do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Em respeito ao princípio do contraditório e à força vinculante dos precedentes judiciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a repercussão da matéria no presente feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Em razão da existência de questão preliminar suscitada em Contrarrazões, intime-se a Apelante/Autora para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo acima assinalado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 23:38
Ato ordinatório
04/11/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMANDO MENDES RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800165-06.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por NORMANDO MENDES RIBEIRO, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, tendo contribuído durante vários anos. De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia R$ 784,95 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. Devidamente citado, apresentou contestação (ID 31390317) por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 32277514. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ (ID 38503090). Determinada a retomada da marcha processual (ID 85131884), foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL (ID 89792174). Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Parecer Contábil e Planilha de Cálculos (IDs 29631701 e 29631435, respectivamente). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 54.002,72 (cinquenta e quatro mil e dois reais e setenta e dois centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade ao promovido traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 54.002,72 (cinquenta e quatro mil e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 20/03/2020 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMANDO MENDES RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800165-06.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por NORMANDO MENDES RIBEIRO, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, tendo contribuído durante vários anos. De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia R$ 784,95 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. Devidamente citado, apresentou contestação (ID 31390317) por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Juntou documentos. Réplica à contestação no ID 32277514. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ (ID 38503090). Determinada a retomada da marcha processual (ID 85131884), foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL (ID 89792174). Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos. Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1. Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2. Verificação dos valores sacados; 3. Análise dos documentos acostado aos autos; 4. Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5. Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP. Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Parecer Contábil e Planilha de Cálculos (IDs 29631701 e 29631435, respectivamente). Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente. Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação. Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado. Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido, atente-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”. Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 54.002,72 (cinquenta e quatro mil e dois reais e setenta e dois centavos). DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade ao promovido traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 54.002,72 (cinquenta e quatro mil e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 20/03/2020 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:07
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 01:18
Ato ordinatório
08/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:23
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:17
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:21
Publicação
21/02/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORMANDO MENDES RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800165-06.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORMANDO MENDES RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800165-06.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:41
Outras Decisões
19/02/2024, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 10:22
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 19:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
19/01/2021, 19:46
Conclusão (para julgamento)
30/07/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:09
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 20:43
Mero expediente
16/07/2020, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:02
Ato ordinatório
16/06/2020, 22:01
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))