Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
RÉU: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800363-57.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral c/c Cancelamento de Contrato ajuizada por LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA em face de BANCO LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que ao verificar seu contracheque, constatou descontos referentes a um empréstimo consignado que não contratou ou requereu junto à instituição financeira ré. Conforme narrado na petição inicial, os descontos teriam se iniciado em fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), e, após alguns meses, o valor teria sido alterado para R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) sem aviso prévio. A autora sustenta que jamais autorizou tal contratação, tampouco assinou qualquer documento que a formalizasse, o que a leva a crer ter sido vítima de fraude. Em razão do alegado, requereu, liminarmente, a exibição do contrato e dos documentos comprobatórios da aquisição do empréstimo. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso em tela, a autora é aposentada, e a natureza da demanda, que versa sobre supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, corrobora a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos. A documentação acostada aos autos, como os contracheques (ID: 131642603) e as fichas financeiras (ID: 131642614), demonstra que a autora possui rendimentos que, embora não sejam irrisórios, são comprometidos por diversos descontos, o que justifica a presunção de hipossuficiência para fins de custeio das despesas processuais. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do C.P.C. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a parte promovida junte aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente ampara os descontos em seu benefício previdenciário, bem como os documentos de comprovação de sua aquisição, sob pena de confissão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, especialmente diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. A autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado, o que configura a chamada "prova diabólica" ou prova de fato negativo, cuja produção é excessivamente difícil ou impossível para o consumidor. Em contrapartida, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, detém o dever de guarda e a facilidade de acesso a todos os documentos que comprovem a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. O Código de Processo Civil, em seus artigos 396 e seguintes, estabelece o procedimento para a exibição de documentos. O art. 396 do C.P.C dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder". Mais especificamente, o art. 397, inciso I, do C.P.C, prevê que o pedido pode ser formulado quando o documento for comum às partes. No caso de contratos bancários, a documentação é, por sua natureza, comum às partes, sendo essencial para a elucidação da controvérsia. A probabilidade do direito da autora reside na sua alegação de não contratação e na ausência de sua anuência formal, o que, em um cenário de inversão do ônus da prova, transfere à ré o encargo de demonstrar a validade do negócio jurídico. A não apresentação do contrato e dos documentos comprobatórios da contratação, em especial aqueles que atestem a manifestação de vontade da consumidora, pode levar à presunção de veracidade das alegações autorais, conforme o art. 400, inciso I, do C.P.C. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme as fichas financeiras (ID: 131642614), persistem e comprometem a subsistência da autora, que é aposentada. A manutenção de descontos indevidos em verba de natureza alimentar causa prejuízo imediato e de difícil reparação, justificando a intervenção judicial para assegurar a cessação de tais débitos ou, ao menos, a obtenção dos elementos necessários para a análise de sua legalidade.
Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, defiro o pedido para determinar que a parte ré, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de empréstimo consignado (código 710 "BANCO LECCA BENS DURAVEIS") que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como todos os documentos que comprovem a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito