Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração nº 0800589-34.2020.8.15.0981 Embargante(s): Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): Daniel Sitônio de Aguiar – OAB/PB 17.706 Embargado(s): Município de Queimadas Procurador(s): Camila Raquel de Carvalho Oliveira – OAB/PB 18.854 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sob o argumento de que o decisum teria sido genérico e contraditório, por não analisar de forma específica a documentação apresentada quanto à hipossuficiência financeira da empresa. A parte embargante requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício e, consequentemente, obter o benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado por pessoa jurídica, sem análise adequada da documentação sobre sua situação econômico-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita, de forma clara e fundamentada, que a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não foi demonstrado pela embargante. Ressalta-se que a mera existência de dívidas ou ações executivas não caracteriza, por si só, hipossuficiência jurídica, especialmente tratando-se de empresa de considerável porte no ramo da construção civil. A jurisprudência do STJ exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria manutenção da empresa, entendimento não infirmado no caso concreto. Não há contradição interna ou omissão na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como meio impróprio para rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. A contradição alegada não se refere a inconsistência lógica interna do julgado, mas sim à discordância da parte com a fundamentação adotada, o que não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, não presumida pela existência de execuções ou passivos. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna à decisão e não se confunde com mera discordância interpretativa ou valorativa da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas ou fundamentos jurídicos adotados na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 113.050/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 02.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.157.010/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.06.2011, DJe 01.07.2011. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da Decisão de Id. 34930955. Em suas razões recusais, alegou que a Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita foi genérica e não analisou a situação financeira da Requerente. Disse que incorreu em contradição ao não examinar a documentação apresentada acerca da hipossuficiência da empresa. Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanado o vício apontado, seja deferida a Justiça Gratuita pleiteda (Id. 35157432.; Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO Revendo a Decisão ora Embargada, entendo que não padece de nenhum vício, seja de omissão ou mesmo de contradição interna. Na ocasião, foi dito que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita para a pessoa jurídica. Todavia, ressaltou-se que a pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela parte Recorrente, que afirmou se encontrar com sérias dificuldades financeiras e que possui diversas Ações Executivas em seu desfavor. Nessa senda, destacou-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que até mesmo o fato de a pessoa jurídica requerente encontrar-se em liquidação extrajudicial não faz presumir seu estado de miserabilidade. Explico, novamente, o benefício da gratuidade visa a liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como, das custas e honorários advocatícios como forma de garantir o acesso ao Judiciário, ou seja, àqueles para os quais o pagamento das custas processuais representaria desfalque do necessário para a sua manutenção. “In casu”, apesar das alegações de que a Decisão foi genérica, é incontestável que a parte requerente desenvolve atividade empresarial no ramo da construção civil, que possui bom porte, e que o fato de o ativo da companhia eventualmente ser insuficiente para pagamento de todos os credores habilitados não é justificativa para a concessão do benefício, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível, mormente, por que as custas da Apelação Cível não são elevadas. Outrossim, deu-se ênfase ao fato que em se tratando de pessoa jurídica de considerável porte como a Recorrente, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas, também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado. A bem da verdade, percebe-se que o Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada à Decisão de suspensão do processo, está, de fato, pretendendo não só modificá-lo, como reverter a Decisão proferida, tanto é verdade que não alegou omissão ou contradição, propriamente ditos, mas, sob seus pontos de vista, má aplicação dos dispositivos legais e das provas por ela levantados. Ora, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios. Além disso, contradição, para fins de Embargos de Declaração, é aquela interna do próprio julgado. Não a configura a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Da mesma forma, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação exposta na Decisão Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante. Reforço, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso Apelatório. Publique-se. Intime-se. Assinado e datado eletronicamente. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator