Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO FERREIRA DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz o autor que, pretendendo firmar a portabilidade e regularizar alguns empréstimos, verificou que na verdade foi formalizada contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sob n. 68838881, com data de contratação 30/11/2023, com crédito liberado de R$ 1.425,50, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 345,78. Porém, de acordo com a inicial e confirmado pelos extratos bancários (ID 136051610), somente foram descontadas 04 parcelas mensais, no período de janeiro a abril de 2024. Requer o promovente, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos. É o relatório. Decido. Na letra do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Diante de um juízo de cognição sumária, constata-se a inexistência de ambos os requisitos acima, pois (um) os descontos ocorreram no ano de 2024; (dois) apenas há prova da ocorrência de quatro parcelas na conta bancária, entre janeiro e abril de 2024; (três) o próprio autor esclarece na petição retro que o contrato discutido aparenta não mais gerar, neste momento, os mesmos descontos mensais narrados na inicial; e, por fim, ainda que fosse considerada a previsão das 12 parcelas, os descontos mensais já teriam cessados, de modo que inexistem os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Intime-se o autor desta decisão, bem como para emendar à inicial e acostar o histórico de empréstimo consignado completo e legível (ID 136051608 - p. 6-9), sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Com a juntada do histórico de empréstimo consignado, dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 334 do CPC, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Assim, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito