Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. ADVOGADO: Júlio de Carvalho Paula Lima - OAB MG90461-A RECORRIDA: Sefora Maria Saraiva Sales ADVOGADOS: Wamberto Balbino Sales - OAB PB6846-A e outro
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800755-34.2024.8.15.0041 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (Id. 41097267), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 39279090). O julgado recorrido deu provimento parcial ao recurso de apelação da instituição de ensino apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na expulsão da aluna e a determinação para sua colação de grau, sob o fundamento de vício formal insanável, assim ementado: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Indenização Por Danos Morais. Expulsão De Universidade. Vício Formal Em Processo Administrativo Disciplinar. Fraude Acadêmica. Provimento Parcial Do Recurso Para Excluir Condenação Por Danos Morais. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA contra sentença que, em Ação Anulatória c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da aluna SEFORA MARIA SARAIVA SALES. A sentença anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na suspensão e expulsão da aluna, determinou a sua colação de grau e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. O recurso da universidade busca a reforma da sentença para afastar a condenação sentencial e, preliminarmente, alega incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa; e (iii) saber se o vício formal no PAD da instituição de ensino, que culminou na expulsão da aluna, é suficiente para manter a condenação da universidade ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. As razões recursais atacaram de modo satisfatório os fundamentos da sentença, e a competência para análise da legalidade do PAD de instituição privada de ensino é da Justiça Estadual, sendo a colação de grau mera consequência administrativa que não atrai a intervenção da União. 3.2. Mantida a anulação do ato de expulsão em razão do vício formal no PAD, pois a instituição não comprovou a observância das garantias constitucionais e das etapas previstas em seu Regimento Geral, falhando em juntar a íntegra do processo aos autos, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para análise da legalidade. 3.3. Excluída a condenação por danos morais, pois o dano reclamado se originou da culpa exclusiva da aluna. O abalo moral sofrido é consequência direta de sua conduta fraudulenta, sendo o erro da instituição um vício procedimental posterior e independente em termos de causalidade. A condenação por danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e moralidade. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso parcialmente provido para excluir integralmente a condenação por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença (anulação do PAD e determinação de colação de grau). ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373, II, art. 487, I. Regimento Geral do Centro de Ensino, art. 181 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1024590-05.2023.8.26.0071; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:12/12/2024. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 40568556). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria sanado omissões relativas à análise da integralidade da documentação do PAD acostada aos autos, à observância do contraditório e da ampla defesa, bem como à tese de autonomia universitária, sob a alegação de que a decisão recorrida padece de deficiência de fundamentação e a fundamentação teria sido meramente aparente ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, sem enfrentar de forma analítica os elementos probatórios que demonstrariam a regularidade das etapas disciplinares seguidas pela instituição. Afirma, ainda, violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, afirmando que houve uma indevida distorção na distribuição do ônus da prova. Defende que o Colegiado operou uma inversão do ônus probatório ao exigir que a recorrente demonstrasse a regularidade absoluta do PAD, desconsiderando que caberia à parte autora comprovar os vícios alegados, além de ignorar a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos. Requer o provimento e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id: 41127051). A recorrida peticionou acostando documentos e requerendo que fosse observado a inexistência de decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente (Ids. 41201520 e 41261710). Em cota ministerial (Id. 41650643), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se realizado. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, no que concerne à alegada violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, o exame dos autos demonstra que o Tribunal de origem enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia. O acórdão expressamente consignou que a instituição de ensino falhou em comprovar a regularidade do PAD, nos termos do Regimento Geral da instituição, constando ainda no acórdão dos embargos de declaração que não restou provada a observância das etapas do procedimento legal previstas no art. 181 e seguintes do Regimento Geral daquele Centro de Ensino. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2113449 RS 2022/0119054-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).” No que tange a arguição de violação ao artigo 373 do CPC e à tese de regularidade do procedimento administrativo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que a documentação apresentada pela recorrente era insuficiente para demonstrar a legalidade da expulsão da aluna, de forma que, para verificar se uma parte se desincumbiu de seu ônus probatório ou se a distribuição feita pelas instâncias ordinárias foi correta diante dos fatos, seria indispensável revolver fatos e provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1]. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Na hipótese, rediscutir o cabimento da multa contratual e aferir eventual má-fé da recorrida ensejaria, evidentemente, o reexame dos fatos e das cláusulas contratuais constantes do contrato de compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1948322 PE 2021/0213662-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).” Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio."(AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023) 4. Agravo regimental improvido.”(AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) – Grifo nosso. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a e c da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."