Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800768-14.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Marineide Pereira Nunes em face de Ana Maria Pereira Barreto e outros, por meio da qual a autora busca a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial (ID 131785569). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando a declaração apresentada e a presunção de veracidade que dela emana, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Antes de prosseguir com a análise do feito, verifico que a petição inicial necessita de emendas para atender aos requisitos legais indispensáveis à sua completa regularidade. A adequação da peça inaugural é fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como a segurança jurídica da futura decisão de mérito. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promover as seguintes emendas: a) Indicar e qualificar completamente todos os confinantes do imóvel e, se casados forem, também de seus respectivos cônjuges, informando nome completo, estado civil, profissão, número de CPF e RG, e endereço atualizado para citação, em estrita observância ao que dispõe o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o cônjuge da autora, uma vez que esta se declarou casada na petição inicial, ou, alternativamente, apresentar o correspondente instrumento de outorga uxória para o ajuizamento da presente ação que versa sobre direito real imobiliário; c) Corrigir o polo passivo da ação, para que passe a constar o Espólio de Maria Pereira, devidamente representado por seu inventariante, indicando o nome completo e a qualificação deste. A autora deverá comprovar a nomeação do inventariante no bojo do processo de inventário nº 0012465-85.2014.8.15.0251, ou, em caso de inexistência de inventariante nomeado, requerer o que entender de direito para a devida representação processual do espólio; d) Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, devidamente assinados por profissional habilitado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, acompanhados da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel; e) Juntar certidão atualizada de Inteiro Teor, Ônus e Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias do imóvel, com matrícula nº 6904, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Caso contrário, voltem conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição