Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800816-17.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor (a) (s): Walquiria Rosa de Oliveira Ré (u) (s): Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial e Impossibilidade Jurídica do pedido Sustenta a edilidade que a petição inicial é inépta e, também, que o pedido deduzido na petição inicial é juridicamente impossível por, em tese, não estar amparado em norma legal municipal. Bem analisando a petição inicial, vejo que esta é devidamente apta, tendo em vista que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente (CPC), sendo a sua leitura clara e precisa, sendo totalmente possível a sua contestação eficaz pelo promovido, não restando afetado o direito do contraditório constitucional e convencionalmente velado. Também, deve-se dizer que a impossibilidade jurídica do pedido, desde a entrada em vigor do CPC, deixou de ser entendida como condição da ação, até mesmo pela doutrina sobre o tema, tendo em vista que é questão eminentemente de mérito, sendo dado ao julgador apenas julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos previstos no art. 332 do CPC e, mesmo assim, haveria análise de mérito. Desta feita, em razão do exposto, entendo pela rejeição das preliminares suscitadas. 2.1.2 Da Prejudicial de Prescrição Pede o promovido, em sede de contestação, a decretação da prescrição de todo direito requerido referente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda judicial. No que toca ao pedido de condenação em implantação do percentual de adicional de permanência, a despeito de fazer jus aos primeiros períodos aquisitivos em momento anterior 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta demanda, é clarividente que não se trata relação jurídica de fundo de direito, mas, sim, de trato sucessivo, renovando-se o direito de ver percebido o valor correspondente aos adicionais devidos a cada nova contraprestação devida. Assim, não há que se falar em prescrição deste Direito. Quanto ao pedido de condenação no pagamento dos valores retroativos devidos, deve-se dizer que este foi bastante claro e preciso, tendo delimitada a sua pretensão exatamente ao período não abarcado pela prescrição quinquenal. Ante o arrazoado acima, entendo pela rejeição da questão prejudicial levantada. 2.2 Do julgamento antecipado da lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo. Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC. Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 25/09/2018. Data da Publicação: 28/09/2018). No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão efetivamente de direito e, assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo (a) autor (a) e o réu manteve-se silente quanto à questão. 2.3 Do Mérito
Trata-se de Ação Condenatória ajuizada pela parte autora requerendo a condenação do ente público réu na implantação em seu benefício previdenciário dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio, que diz fazer jus, bem como no pagamento do valor retroativo respeitado o prazo prescricional quinquenal. O (A) promovente requer a revisão dos proventos de sua aposentadoria, por entender cabível o pagamento dos quinquênios que recebia antes do implemento da Lei Complementar Municipal n.º 35/2009, que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério municipal. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 08/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedras de Fogo, prevê em seu art. 138, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% sobre o seu vencimento ao funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, in verbis: Art. 138 - O funcionário, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quinquênio subsequentes. O cargo público é organizado em carreira, classes e referências, sendo que as classes e referências constituem degraus da mesma carreira. Portanto, a progressão na carreira e, em consequência, nas classes e referências e, por tabela, nos vencimentos, pode haver diversos fatores. A natureza jurídica dos benefícios é distinta, motivo pelo qual a percepção concomitante do quinquênio e da progressão funcional não viola o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A discussão dos autos gira em torno da interpretação de legislação municipal. Não há cumulação do adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’, instituído pela LC 08/2000, cuja natureza é de adicional salarial por tempo de serviço) com a progressão funcional, que configura vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras do Município. Além do mais, o fato gerador dos benefícios sob comento é diverso e distintas, também, suas naturezas jurídicas, já que o ‘quinquênio’ está vinculado ao tempo de serviço prestado, independentemente do cargo exercido e visa premiar o servidor pelo tempo de trabalho prestado ao órgão público, ao passo que a progressão funcional está ligada ao tempo de exercício em determinado cargo, tendo como finalidade elevar o servidor a patamar mais alto na carreira. O instituto da progressão funcional tem natureza completamente distinta da do adicional por tempo de serviço. Enquanto o primeiro é concedido mediante atendimento de requisitos legalmente previstos e aumenta o vencimento do servidor, o adicional por tempo de serviço é verba alheia ao vencimento, que o utiliza como base de cálculo. Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA. PROFESSOR. ADICIONAL PRO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. COBRANÇA RETROATIVA REFERENTE AO PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ANUÊNIO. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0000922-58.2005.8.15.0071. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho. 4ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 27/11/2018). Enquanto que a progressão funcional é um adicional pago apenas aos servidores em efetivo exercício nas funções de docência, de suporte Pedagógico ou de cargo comissionado diretamente vinculado ao magistério, o quinquênio é um adicional por tempo de serviço, pago a todos os servidores municipais, tendo como motivo gerador único e exclusivo o decurso do tempo de serviço. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES LEGAIS PRÓPRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade. Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas, que juntamente com este compõe a remuneração. O transcurso do tempo, embora comum a ambas as parcelas, está relacionado a causas diversas. Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. (TJ/RN. Apelação Cível n.º 2017.018318-6 RN. Relator: Des. Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 06/03/2018). Como se vê, a progressão funcional não tem fundamento idêntico ao quinquênio, pois, este é um adicional por tempo de serviço pago a todos os servidores, enquanto aquele é um incentivo à docência, concedido apenas ao servidores do magistério, em razão do ofício. De acordo com a legislação municipal, o tempo de serviço, para fins de progressão funcional na carreira, é contado apenas com o “efetivo exercício nas funções de docência, de suporte Pedagógico ou de cargo comissionado diretamente vinculado ao magistério” (art. 24º, in fine). Já o tempo de serviço utilizado como base de cálculo para o adicional de tempo de serviço (ATS) se refere ao tempo de serviço prestado por qualquer servidor no âmbito da administração municipal, conforme prescreve o art. 138 da Lei Complementar n.º 08/2000, de Pedras de Fogo/PB. Dessa forma, qualquer servidor municipal de Pedras de Fogo tem direito ao acréscimo gerado pelos quinquênios, mas, apenas os servidores do magistério municipal possuem plano de cargos, carreira e remuneração, que lhes confere outras vantagens em razão da participação no “grupo ocupacional do magistério público municipal de Pedras de Fogo”. Em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), o ATS deve incidir apenas sobre o vencimento do(a) servidor(a). Assim, não incide sobre a remuneração da autora (vencimento e vantagens), mas somente em relação ao vencimento básico do cargo exercido por esta. Nessa esteira, jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC, NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica nas espécies. 2.O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado, com a GADF. Precedentes.”(STJ, AgRg no Ag n. 761.209/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.03.2010). – Sem destaque no texto original. O entendimento do E. TJ/PB está em consonância com o disposto: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DISCIPLINADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. (0801842-37.2017.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2018). Ainda, digo que, os adicionais por tempo de serviço são plenamente incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não gerando, assim, óbice qualquer ao deferimento da implantação de tais adicionais neste feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXEQUENTE. MEMORIAL DE CÁLCULOS. EXCESSO. AUSÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] - Ainda que tenha ocorrido a aposentadoria da impetrante, os quinquênios deferidos se incorporam ao benefício previdenciário, pelo que devem ser saldados mesmo após a jubilação. - Recurso não provido. (TJ/MG. 1.0034.12.002454-1/002, Rel. Des. Corrêa Júnior, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019). Assim, em virtude de o (a) promovente ter se aposentado com 29 (vinte e nove) anos de serviço no magistério (fato este não impugnado pelo réu), este (a) tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo, nos moldes da LC Municipal 08/2000 e do art. 37, XIV, da CF/88, a partir da data de sua aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal disciplinada no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na petição inicial de ID. 121327536 para CONDENAR o promovido a implementar os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devidos ao (à) autor (a), totalizando 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos, na lógica da Lei Municipal aplicada e, também, ao pagamento a este (a) das verbas retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. a saber, os devidos de 21 de agosto de 2020 até a efetiva implementação, incidindo atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a autora, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE o promovido, por sua Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença, de acordo com o disposto no art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)