Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800603-68.2025.8.15.0261, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para requerer o que entender de direito. Advogado do(a)
AUTOR: Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB: PB28729 Endereço: desconhecido Piancó-PB, 1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO Processo nº 0800603-68.2025.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para requerer o que entender de direito. Advogado do(a)
04/05/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:44
Publicação
04/12/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 2 de dezembro de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:44
Publicação
04/12/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 2 de dezembro de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 11:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:54
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:52
Publicação
29/10/2025, 05:35
Publicação
29/10/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-68.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada (ID 110417933). Em suma, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando que a sentença não considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1795982, que teria definido a taxa Selic como índice único. Intimada, a parte promovente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio recursal próprio. Na espécie, não se vislumbra o vício de omissão apontado pelo embargante. Ao examinar a decisão impugnada, verifica-se que foram delineados os fundamentos que ancoram a decisão proferida, especialmente no que tange aos consectários legais. A sentença explicitou, de forma clara, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, estabelecendo uma metodologia bifásica: "os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ)". Alegou o embargante que a decisão seria omissa por não ter considerado o REsp 1795982, do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo ele, teria definido a taxa Selic como índice único. Contudo, a própria sentença, ao fixar o regime de atualização para os débitos gerados a partir de 28 de agosto de 2024, observou rigorosamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicação de juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA. Esta metodologia encontra-se em consonância, inclusive, com entendimento adotado pelo TJPB, conforme se extrai de julgado a seguir: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Os consectários legais devem observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa selic (deduzido o ipca) para os juros de mora e correção monetária pelo ipca, conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1795982. (...) (TJPB; AC 0800277-02.2019.8.15.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 27/08/2025)" Dessa forma, a sentença atacada está em conformidade com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1795982, na parte relativa à aplicação da taxa Selic (deduzido o IPCA). Não há omissão a ser suprida, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, havendo a observância do precedente invocado. A pretensão do embargante, portanto, revela-se infundada. Dispositivo Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto à alegada omissão sobre os consectários legais. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-68.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada (ID 110417933). Em suma, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando que a sentença não considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1795982, que teria definido a taxa Selic como índice único. Intimada, a parte promovente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio recursal próprio. Na espécie, não se vislumbra o vício de omissão apontado pelo embargante. Ao examinar a decisão impugnada, verifica-se que foram delineados os fundamentos que ancoram a decisão proferida, especialmente no que tange aos consectários legais. A sentença explicitou, de forma clara, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, estabelecendo uma metodologia bifásica: "os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ)". Alegou o embargante que a decisão seria omissa por não ter considerado o REsp 1795982, do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo ele, teria definido a taxa Selic como índice único. Contudo, a própria sentença, ao fixar o regime de atualização para os débitos gerados a partir de 28 de agosto de 2024, observou rigorosamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicação de juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA. Esta metodologia encontra-se em consonância, inclusive, com entendimento adotado pelo TJPB, conforme se extrai de julgado a seguir: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Os consectários legais devem observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa selic (deduzido o ipca) para os juros de mora e correção monetária pelo ipca, conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1795982. (...) (TJPB; AC 0800277-02.2019.8.15.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 27/08/2025)" Dessa forma, a sentença atacada está em conformidade com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1795982, na parte relativa à aplicação da taxa Selic (deduzido o IPCA). Não há omissão a ser suprida, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, havendo a observância do precedente invocado. A pretensão do embargante, portanto, revela-se infundada. Dispositivo Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto à alegada omissão sobre os consectários legais. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito