Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-68.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada (ID 110417933). Em suma, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando que a sentença não considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1795982, que teria definido a taxa Selic como índice único. Intimada, a parte promovente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio recursal próprio. Na espécie, não se vislumbra o vício de omissão apontado pelo embargante. Ao examinar a decisão impugnada, verifica-se que foram delineados os fundamentos que ancoram a decisão proferida, especialmente no que tange aos consectários legais. A sentença explicitou, de forma clara, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, estabelecendo uma metodologia bifásica: "os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ)". Alegou o embargante que a decisão seria omissa por não ter considerado o REsp 1795982, do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo ele, teria definido a taxa Selic como índice único. Contudo, a própria sentença, ao fixar o regime de atualização para os débitos gerados a partir de 28 de agosto de 2024, observou rigorosamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicação de juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA. Esta metodologia encontra-se em consonância, inclusive, com entendimento adotado pelo TJPB, conforme se extrai de julgado a seguir: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Os consectários legais devem observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa selic (deduzido o ipca) para os juros de mora e correção monetária pelo ipca, conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1795982. (...) (TJPB; AC 0800277-02.2019.8.15.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 27/08/2025)" Dessa forma, a sentença atacada está em conformidade com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1795982, na parte relativa à aplicação da taxa Selic (deduzido o IPCA). Não há omissão a ser suprida, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, havendo a observância do precedente invocado. A pretensão do embargante, portanto, revela-se infundada. Dispositivo Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto à alegada omissão sobre os consectários legais. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-68.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada (ID 110417933). Em suma, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando que a sentença não considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1795982, que teria definido a taxa Selic como índice único. Intimada, a parte promovente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio recursal próprio. Na espécie, não se vislumbra o vício de omissão apontado pelo embargante. Ao examinar a decisão impugnada, verifica-se que foram delineados os fundamentos que ancoram a decisão proferida, especialmente no que tange aos consectários legais. A sentença explicitou, de forma clara, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, estabelecendo uma metodologia bifásica: "os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ)". Alegou o embargante que a decisão seria omissa por não ter considerado o REsp 1795982, do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo ele, teria definido a taxa Selic como índice único. Contudo, a própria sentença, ao fixar o regime de atualização para os débitos gerados a partir de 28 de agosto de 2024, observou rigorosamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicação de juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA. Esta metodologia encontra-se em consonância, inclusive, com entendimento adotado pelo TJPB, conforme se extrai de julgado a seguir: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Os consectários legais devem observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa selic (deduzido o ipca) para os juros de mora e correção monetária pelo ipca, conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1795982. (...) (TJPB; AC 0800277-02.2019.8.15.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 27/08/2025)" Dessa forma, a sentença atacada está em conformidade com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1795982, na parte relativa à aplicação da taxa Selic (deduzido o IPCA). Não há omissão a ser suprida, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, havendo a observância do precedente invocado. A pretensão do embargante, portanto, revela-se infundada. Dispositivo Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto à alegada omissão sobre os consectários legais. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito