Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40574391 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40574391 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025, 06:59:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025, 06:59:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:51
Publicação
19/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025, 07:37:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025, 06:59:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025, 06:59:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:51
Publicação
19/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025, 07:37:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:38
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:54
Publicação
17/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA contra BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que, recentemente, percebeu descontos mensais de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". Afirma que jamais contratou ou solicitou tal serviço, nem autorizou os débitos, não tendo sido comunicada sobre eles. Ao contatar o banco, foi informada que a conta seria uma "conta corrente/poupança" e que os valores continuariam a ser descontados. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a nulidade do contrato (se existente), a conversão da conta para a modalidade "conta benefício", a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (referentes aos últimos 5 anos e vincendos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça concedida (ID 113469089). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 115519558), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário, e impugnou a justiça gratuita concedida, por não ter a autora apresentado extratos bancários completos para comprovar sua hipossuficiência. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal para os débitos anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, destacando que a oferta de pacotes de serviços constitui dever do banco e benefício aos clientes. Aduziu que a autora, ao utilizar a conta para diversas movimentações, descaracterizou-a como "conta salário", passando a ser uma "conta corrente" legítima para a cobrança de tarifas, conforme comprovado pelos extratos bancários acostados, que demonstram o uso de serviços que ultrapassam a mera movimentação de benefício. Juntou aos autos os documentos de ID 115519559 e seguintes, incluindo termos de adesão a cestas de serviços datados de 2019 e 2025 e extratos bancários detalhados. O réu defendeu, ainda, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, ressaltando a inércia da autora em questionar as cobranças por longo período. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados, a restituição simples dos valores e a fixação de danos morais em patamares moderados, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 122634587), reiterando suas alegações. Em petição de ID 123078911, a autora informou a desnecessidade de produção de novas provas, porquanto a controvérsia se restringiria a matéria de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide. Em aditamento à impugnação, a parte autora enfatizou a nulidade do contrato de "Cesta de Serviços" com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Argumentou que a autora, além de idosa, é analfabeta e residente em zona rural, em situação de extrema vulnerabilidade, o que reforçaria a necessidade de observância das formalidades legais. A defesa da autora comparou a procuração de 2025, com impressão digital e assinatura a rogo de duas testemunhas, com o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" de 2025, que conteria apenas uma assinatura eletrônica da autora, e um contrato de 2019, com apenas impressão digital isolada, sem assinatura a rogo ou testemunhas, ambos em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 e o Código Civil. O réu, por sua vez, também manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123042508). É o relatório, DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige a produção de provas adicionais, estando os elementos fáticos e jurídicos suficientemente delineados nos autos pelas partes. A questão é predominantemente de direito, com base na análise da documentação já apresentada. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura da ação. A resistência à pretensão autoral se manifesta pela própria manutenção dos débitos na conta da autora e pela defesa apresentada pelo banco, configurando, portanto, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, e o réu não logrou apresentar elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, como exige o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que não foram apresentados extratos bancários completos não é suficiente para desconstituir a presunção legal, incumbindo ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da parte adversa. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, suscitada pelo réu, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. Analisando os extratos e a petição inicial, que relata descontos atuais, não há que se falar em prescrição da totalidade da pretensão, mas sim de eventuais valores que ultrapassem o lustro prescricional em relação à data do ajuizamento da demanda. No presente caso, a autora busca a declaração de ilegalidade de cobranças que se estendem no tempo, sendo que o pedido de repetição de indébito visa a restituição dos valores cobrados nos últimos cinco anos, o que se alinha à legislação consumerista. No mérito, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de "Pacote de Serviços", a repetição do indébito e indenização por danos morais, fundamentando-se principalmente na não contratação ou autorização dos serviços, na sua condição de idosa e analfabeta, e na inobservância das formalidades da Lei Estadual nº 12.027/2021 e do Código Civil. A Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela autora, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras no Estado da Paraíba. O parágrafo único do artigo 2º da referida lei comina a pena de nulidade ao compromisso em caso de descumprimento. No entanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021 restringe sua aplicação a contratos de operação de crédito, que, para os fins da lei, são "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Os documentos apresentados pelo réu (ID 115519559), em especial o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" datado de 03 de janeiro de 2025, referem-se à contratação de um pacote de serviços bancários, que não se enquadra na definição estrita de "operação de crédito" nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. A "cesta de serviços" não constitui um empréstimo, financiamento, arrendamento, hipoteca, seguro, aplicação financeira ou investimento, mas sim um conjunto de serviços transacionais oferecidos pelas instituições financeiras, regulamentado pelo Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, estabelece a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais. Para os demais serviços, que não são considerados essenciais, é permitida a cobrança de tarifas, inclusive por meio de pacotes de serviços. Ao analisar os extratos bancários da conta da autora (ID 115519561 e ID 115519562), verifica-se uma intensa movimentação que ultrapassa a mera recepção de benefício previdenciário e os limites dos serviços essenciais. Há registros de diversas transações, como transferências, saques em ATM e em banco 24h, compras com cartão de débito, pagamentos de contas, recargas pré-pagas e a utilização de cheque especial em diversos momentos. Tais movimentações são típicas de uma conta corrente com pacote de serviços, e não de uma conta salário ou conta de serviços essenciais, que possuem funcionalidades limitadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais pátrios tem se manifestado no sentido de que a utilização de serviços bancários que extrapolam a finalidade exclusiva de recebimento de salário ou benefício descaracteriza a conta como "conta salário", legitimando a cobrança de tarifas bancárias para os serviços efetivamente utilizados ou para o pacote de serviços contratado. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB, Apelação Cível nº 0801300-75.2023.8.15.0741, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/02/2025, ID 115519563), cuja ementa consigna a tese de que: "A utilização de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a conta como conta salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias previstas contratualmente e regulamentadas pelo Banco Central. Não configurada ilicitude na cobrança de tarifas bancárias em conta corrente, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Este precedente, apresentado no contexto dos documentos, alinha-se à análise do caso concreto. O voto da relatora, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que "o extrato, apresenta outras movimentações como 'cart cred anuidade', 'limite de crédito cheque especial' e 'enc lim crédito', id. 29987093, que não foram contestadas pelo autor (nem em outras ações), porque a demanda pretende a ilegalidade das rubricas 'padronizados'. Desse modo, sem maiores delongas, tenho que a sentença não merece reparos. Como é cediço, a conta salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. Todavia, no caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a utilização de crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito." Os extratos bancários demonstram que a conta da autora foi utilizada para inúmeras transações ao longo de anos, caracterizando uma conta corrente e não uma conta salário limitada. A alegação de desconhecimento ou não contratação, por si só, não invalida as cobranças quando a própria movimentação da conta evidencia o usufruto dos serviços. A inércia da autora em questionar formalmente os débitos por um longo período, enquanto fazia uso desses serviços, corrobora a tese do réu de consentimento tácito ou anuência. Dessa forma, resta comprovado que a cobrança das tarifas de "PACOTE DE SERVIÇOS" decorre da utilização da conta bancária como conta corrente, com acesso a diversos serviços que justificam a tarifação, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Não se configura, portanto, qualquer ato ilícito por parte do banco, uma vez que a cobrança se baseia na utilização de um pacote de serviços inerente à modalidade de conta e às operações realizadas. Consequentemente, não havendo ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de ato causador de dano a ser reparado. A situação descrita pela autora, conquanto possa ter gerado algum dissabor, não se enquadra na categoria de dano moral passível de indenização, pois não foi demonstrada ofensa grave a direitos da personalidade.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025, 13:12:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA contra BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que, recentemente, percebeu descontos mensais de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". Afirma que jamais contratou ou solicitou tal serviço, nem autorizou os débitos, não tendo sido comunicada sobre eles. Ao contatar o banco, foi informada que a conta seria uma "conta corrente/poupança" e que os valores continuariam a ser descontados. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a nulidade do contrato (se existente), a conversão da conta para a modalidade "conta benefício", a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (referentes aos últimos 5 anos e vincendos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça concedida (ID 113469089). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 115519558), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário, e impugnou a justiça gratuita concedida, por não ter a autora apresentado extratos bancários completos para comprovar sua hipossuficiência. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal para os débitos anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, destacando que a oferta de pacotes de serviços constitui dever do banco e benefício aos clientes. Aduziu que a autora, ao utilizar a conta para diversas movimentações, descaracterizou-a como "conta salário", passando a ser uma "conta corrente" legítima para a cobrança de tarifas, conforme comprovado pelos extratos bancários acostados, que demonstram o uso de serviços que ultrapassam a mera movimentação de benefício. Juntou aos autos os documentos de ID 115519559 e seguintes, incluindo termos de adesão a cestas de serviços datados de 2019 e 2025 e extratos bancários detalhados. O réu defendeu, ainda, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, ressaltando a inércia da autora em questionar as cobranças por longo período. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados, a restituição simples dos valores e a fixação de danos morais em patamares moderados, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 122634587), reiterando suas alegações. Em petição de ID 123078911, a autora informou a desnecessidade de produção de novas provas, porquanto a controvérsia se restringiria a matéria de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide. Em aditamento à impugnação, a parte autora enfatizou a nulidade do contrato de "Cesta de Serviços" com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Argumentou que a autora, além de idosa, é analfabeta e residente em zona rural, em situação de extrema vulnerabilidade, o que reforçaria a necessidade de observância das formalidades legais. A defesa da autora comparou a procuração de 2025, com impressão digital e assinatura a rogo de duas testemunhas, com o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" de 2025, que conteria apenas uma assinatura eletrônica da autora, e um contrato de 2019, com apenas impressão digital isolada, sem assinatura a rogo ou testemunhas, ambos em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 e o Código Civil. O réu, por sua vez, também manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123042508). É o relatório, DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige a produção de provas adicionais, estando os elementos fáticos e jurídicos suficientemente delineados nos autos pelas partes. A questão é predominantemente de direito, com base na análise da documentação já apresentada. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura da ação. A resistência à pretensão autoral se manifesta pela própria manutenção dos débitos na conta da autora e pela defesa apresentada pelo banco, configurando, portanto, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, e o réu não logrou apresentar elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, como exige o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que não foram apresentados extratos bancários completos não é suficiente para desconstituir a presunção legal, incumbindo ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da parte adversa. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, suscitada pelo réu, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. Analisando os extratos e a petição inicial, que relata descontos atuais, não há que se falar em prescrição da totalidade da pretensão, mas sim de eventuais valores que ultrapassem o lustro prescricional em relação à data do ajuizamento da demanda. No presente caso, a autora busca a declaração de ilegalidade de cobranças que se estendem no tempo, sendo que o pedido de repetição de indébito visa a restituição dos valores cobrados nos últimos cinco anos, o que se alinha à legislação consumerista. No mérito, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de "Pacote de Serviços", a repetição do indébito e indenização por danos morais, fundamentando-se principalmente na não contratação ou autorização dos serviços, na sua condição de idosa e analfabeta, e na inobservância das formalidades da Lei Estadual nº 12.027/2021 e do Código Civil. A Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela autora, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras no Estado da Paraíba. O parágrafo único do artigo 2º da referida lei comina a pena de nulidade ao compromisso em caso de descumprimento. No entanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021 restringe sua aplicação a contratos de operação de crédito, que, para os fins da lei, são "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Os documentos apresentados pelo réu (ID 115519559), em especial o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" datado de 03 de janeiro de 2025, referem-se à contratação de um pacote de serviços bancários, que não se enquadra na definição estrita de "operação de crédito" nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. A "cesta de serviços" não constitui um empréstimo, financiamento, arrendamento, hipoteca, seguro, aplicação financeira ou investimento, mas sim um conjunto de serviços transacionais oferecidos pelas instituições financeiras, regulamentado pelo Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, estabelece a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais. Para os demais serviços, que não são considerados essenciais, é permitida a cobrança de tarifas, inclusive por meio de pacotes de serviços. Ao analisar os extratos bancários da conta da autora (ID 115519561 e ID 115519562), verifica-se uma intensa movimentação que ultrapassa a mera recepção de benefício previdenciário e os limites dos serviços essenciais. Há registros de diversas transações, como transferências, saques em ATM e em banco 24h, compras com cartão de débito, pagamentos de contas, recargas pré-pagas e a utilização de cheque especial em diversos momentos. Tais movimentações são típicas de uma conta corrente com pacote de serviços, e não de uma conta salário ou conta de serviços essenciais, que possuem funcionalidades limitadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais pátrios tem se manifestado no sentido de que a utilização de serviços bancários que extrapolam a finalidade exclusiva de recebimento de salário ou benefício descaracteriza a conta como "conta salário", legitimando a cobrança de tarifas bancárias para os serviços efetivamente utilizados ou para o pacote de serviços contratado. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB, Apelação Cível nº 0801300-75.2023.8.15.0741, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/02/2025, ID 115519563), cuja ementa consigna a tese de que: "A utilização de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a conta como conta salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias previstas contratualmente e regulamentadas pelo Banco Central. Não configurada ilicitude na cobrança de tarifas bancárias em conta corrente, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Este precedente, apresentado no contexto dos documentos, alinha-se à análise do caso concreto. O voto da relatora, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que "o extrato, apresenta outras movimentações como 'cart cred anuidade', 'limite de crédito cheque especial' e 'enc lim crédito', id. 29987093, que não foram contestadas pelo autor (nem em outras ações), porque a demanda pretende a ilegalidade das rubricas 'padronizados'. Desse modo, sem maiores delongas, tenho que a sentença não merece reparos. Como é cediço, a conta salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. Todavia, no caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a utilização de crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito." Os extratos bancários demonstram que a conta da autora foi utilizada para inúmeras transações ao longo de anos, caracterizando uma conta corrente e não uma conta salário limitada. A alegação de desconhecimento ou não contratação, por si só, não invalida as cobranças quando a própria movimentação da conta evidencia o usufruto dos serviços. A inércia da autora em questionar formalmente os débitos por um longo período, enquanto fazia uso desses serviços, corrobora a tese do réu de consentimento tácito ou anuência. Dessa forma, resta comprovado que a cobrança das tarifas de "PACOTE DE SERVIÇOS" decorre da utilização da conta bancária como conta corrente, com acesso a diversos serviços que justificam a tarifação, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Não se configura, portanto, qualquer ato ilícito por parte do banco, uma vez que a cobrança se baseia na utilização de um pacote de serviços inerente à modalidade de conta e às operações realizadas. Consequentemente, não havendo ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de ato causador de dano a ser reparado. A situação descrita pela autora, conquanto possa ter gerado algum dissabor, não se enquadra na categoria de dano moral passível de indenização, pois não foi demonstrada ofensa grave a direitos da personalidade.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025, 13:12:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 12:46
Retificação de movimento
10/09/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:42
Publicação
04/09/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 16:30:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 16:30:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:14
Publicação
12/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 17:49:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:29
Publicação
16/06/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de petição inicial ajuizada por SEVERINA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, pleiteando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de antecipação parcial de tutela. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que recebe seus proventos no banco demandado. Afirma que o banco vem debitando de seus proventos a quantia de até R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, serviço este que alega não ter contratado e que teria sido imposto pelo banco réu. Afirma que procurou a empresa demandada para reclamar dos valores debitados em sua conta, ocasião em que foi informado o protocolo de nº. 339902732, tendo o demandado respondido que os lançamentos eram legais. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária. Juntou aos autos documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista os extratos bancários, defiro a gratuidade da justiça à parte autora em relação a todos os atos processuais. Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. No que tange ao pedido de tutela antecipada, registro que, para sua concessão, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida. No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, pois os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pela presunção de que o Banco está a cumprir contrato firmado pelas partes, e não o contrário, no sentido de que a instituição agiria mediante fraude, ou que seja vítima desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Posto que, os autos não estão instruídos com com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, como a comprovação da realização de contrato, por isso, é razoável que se possa oportunizá-lo a possibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Quanto à audiência de conciliação, a presente demanda se insere em um contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo. Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomenda a magistrados(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa recomendação considera a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e economicidade, bem como os estudos que estimam os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. O documento também alerta para a observação de padrões de comportamento que, mesmo lícitos isoladamente, podem indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto. No cenário de alta litigiosidade envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, este Juízo observa que as audiências de conciliação, embora sejam importante ferramenta para a solução consensual de conflitos, têm se mostrado, na prática, infrutíferas em centenas de processos com características semelhantes a este. Tal situação, somada ao volume excessivo dessas demandas, gera uma sobrecarga nas pautas de audiência, comprometendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual de outros feitos. Diante desse quadro, e visando otimizar a gestão da pauta de audiências e impulsionar o regular andamento dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que orientam a administração da Justiça, e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição para este tipo de demanda massificada com base na experiência forense local, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto que a dispensa da solenidade neste momento processual não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem a composição amigável, seja por meios extrajudiciais ou peticionando nos autos para informar a possibilidade de celebração de acordo. Outrossim, reafirmo o compromisso deste Juízo em zelar pela boa-fé processual e combater a litigância abusiva. Eventuais indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes serão criteriosamente avaliados, e poderão ensejar a aplicação de outras medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, a fim de verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e assegurar a integridade do sistema de Justiça. Cite-se a parte ré BANCO BRADESCO S/A, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJE, no PJE, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 11:19:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800880-42.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 VALOR DA CAUSA: R$ 11.962,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: DISTRITO DE VILA MAIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de petição inicial ajuizada por SEVERINA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, pleiteando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de antecipação parcial de tutela. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que recebe seus proventos no banco demandado. Afirma que o banco vem debitando de seus proventos a quantia de até R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, serviço este que alega não ter contratado e que teria sido imposto pelo banco réu. Afirma que procurou a empresa demandada para reclamar dos valores debitados em sua conta, ocasião em que foi informado o protocolo de nº. 339902732, tendo o demandado respondido que os lançamentos eram legais. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária. Juntou aos autos documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista os extratos bancários, defiro a gratuidade da justiça à parte autora em relação a todos os atos processuais. Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. No que tange ao pedido de tutela antecipada, registro que, para sua concessão, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida. No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, pois os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pela presunção de que o Banco está a cumprir contrato firmado pelas partes, e não o contrário, no sentido de que a instituição agiria mediante fraude, ou que seja vítima desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Posto que, os autos não estão instruídos com com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, como a comprovação da realização de contrato, por isso, é razoável que se possa oportunizá-lo a possibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Quanto à audiência de conciliação, a presente demanda se insere em um contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo. Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomenda a magistrados(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa recomendação considera a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e economicidade, bem como os estudos que estimam os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. O documento também alerta para a observação de padrões de comportamento que, mesmo lícitos isoladamente, podem indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto. No cenário de alta litigiosidade envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, este Juízo observa que as audiências de conciliação, embora sejam importante ferramenta para a solução consensual de conflitos, têm se mostrado, na prática, infrutíferas em centenas de processos com características semelhantes a este. Tal situação, somada ao volume excessivo dessas demandas, gera uma sobrecarga nas pautas de audiência, comprometendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual de outros feitos. Diante desse quadro, e visando otimizar a gestão da pauta de audiências e impulsionar o regular andamento dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que orientam a administração da Justiça, e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição para este tipo de demanda massificada com base na experiência forense local, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto que a dispensa da solenidade neste momento processual não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem a composição amigável, seja por meios extrajudiciais ou peticionando nos autos para informar a possibilidade de celebração de acordo. Outrossim, reafirmo o compromisso deste Juízo em zelar pela boa-fé processual e combater a litigância abusiva. Eventuais indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes serão criteriosamente avaliados, e poderão ensejar a aplicação de outras medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, a fim de verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e assegurar a integridade do sistema de Justiça. Cite-se a parte ré BANCO BRADESCO S/A, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJE, no PJE, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 11:19:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO