Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40544914 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40544914 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/11/2025 às 08:30 até.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 04/09/2025 às 08:30 até.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/11/2025 às 08:30 até.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 04/09/2025 às 08:30 até.
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:39
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:59
Ato ordinatório
18/03/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:02
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:39
Publicação
24/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON DA CUNHA LIMA FILHO
RÉUS: ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-69.2022.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elson da Cunha Lima Filho em face de Anneliese Borborema Cunha Lima e do Condomínio Residencial Quintas do Lago, todos qualificados nos autos. Diz o promovente ser proprietário e possuidor do lote 18 no Loteamento Quintas do Lago. Alega que a primeira promovida é proprietária do lote 17, vizinho e está construindo uma área desobedecendo os recuos previstos no Regimento Interno do condomínio. A construção infringiria normas do condomínio, causando, inclusive fissuras no muro entre as propriedades, colocando em riscos seu imóvel, conforme fotografias e laudo técnico apresentados. O promovente, ao pedir intervenção ao Síndico, recebeu resposta insatisfatória, resultando na necessidade de ação judicial. Requereu tutela de urgência para embargar a obra e, no mérito, demolir o que estiver em desacordo com as normas do condomínio. ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA apresentou contestação, trazendo os seguintes pontos: I. DA REALIDADE DOS FATOS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OBRA. 1.1. Diz a demandante que adquiriu o imóvel em julho de 2021 e, posteriormente, em face de danos causados por fortes chuvas, iniciou uma obra de reparo no muro de arrimo/estrutural nos fundos do terreno. 1.2. Conforme alegação da demandante, a obra é necessária para a segurança dos frequentadores, e a construção do novo muro de arrimo e fundação foi autorizada pelo condomínio, após aprovação dos projetos estrutural e arquitetônico. 1.3. Alega que a continuidade da obra é imprescindível para a segurança do imóvel e do condomínio, especialmente diante da possibilidade de chuvas na região. II. DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONDOMÍNIO E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. 2.1. Afirma que a construtora contratada emitiu um laudo técnico que corrobora a necessidade e a segurança da continuidade da obra. 2.2. Destaca que todos os projetos foram previamente submetidos e aprovados pelo condomínio, inclusive pela arquiteta responsável. 2.3. Alega que a obra foi questionada por um condômino, ex-Prefeito de Areia, mas o condomínio formalmente aprovou a realização da obra, evidenciando a autorização expressa. 2.4. A fiscalização municipal, ocorrida coincidentemente após a reclamação do condômino, resultou no embargo da obra, suspenso por decisão liminar proferida em agravo de instrumento. III. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO E RAZÕES APRESENTADAS PELO ENGENHEIRO 3.1. Impugna o laudo técnico apresentado pelo demandante, alegando que não evidencia irregularidades na obra. 3.2. Traz que a Construtech Engenharia, em resposta, refuta os argumentos do autor, esclarecendo que não há risco ao imóvel vizinho e que a obra está em conformidade com os projetos aprovados. 3.3. Ressalta que o juízo anteriormente reconheceu a falta de configuração de prejuízo ao imóvel do autor. Ao final, a demandante requer a improcedência do pedido, sustentando a urgência e necessidade justificada da obra, a ausência de irregularidades e decisões judiciais favoráveis à continuidade dos trabalhos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, por sua vez, apresenta sua contestação, trazendo seus argumentos: I. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM": 1.1. O condomínio alega preliminarmente a carência de ação por falta de legitimidade passiva "ad causam", argumentando que o autor deveria direcionar sua demanda ao responsável direto pela obra, ou seja, o proprietário do terreno vizinho (lote 17). Afirma que o condomínio não tem responsabilidade passiva sobre as alegações do autor, uma vez que o condomínio não realiza a aprovação de projetos, ficando a cargo do condômino interessado, em conformidade com o Regimento Interno. Destaca a existência de uma arquiteta contratada pelo condomínio para analisar projetos arquitetônicos, garantindo sua adequação às normas internas. Diz que o condomínio exige documentos como comprovação de propriedade, projeto estrutural regulamentado pelo CREA, e projeto arquitetônico, submetendo-os à análise da arquiteta do condomínio. A obra é liberada somente após a aprovação. II. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO: 2.1. O condomínio argumenta que, uma vez aprovada a obra pela arquiteta Natália da Silva Azevedo, não há motivos para embargá-la. Ressalta que a função de aprovar a obra é exclusiva do arquiteto, não havendo interferência do síndico ou do condomínio, tornando o condomínio isento de responsabilidade pela insatisfação do autor. Afirma que o condomínio preza pela preservação ambiental, bem-estar dos moradores e cumprimento da legislação, não tendo interesse em prejudicar a convivência entre os condôminos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem análise do mérito; caso a ilegitimidade não seja acolhida, requer a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às contestações, rebatendo as preliminares e argumentos trazidos pelos promovidos em suas peças defensivas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira promovida requereu a produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução realizada no dia 19/07/2023, conforme termo de ID 75429145, onde foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela primeira promovida. Razões finais apresentadas, vieram os autos conclusos. Eis o que tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO. I - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PROMOVIDO: 1.1 Primeiramente, destaco a plena legitimidade do Condomínio Residencial Quintas do Lago para figurar na presente lide. O condomínio, enquanto entidade representativa dos condôminos, possui interesse direto na observância e cumprimento das normas internas, sendo parte legítima para responder às demandas relacionadas à violação do Regimento Interno, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 17, associado ao art. 1.348, incisos II e IV, do Código Civil. Veja-se: CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CC - Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; Rejeito, portanto, a preliminar levantada. II – DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA: Compete a ação de nunciação de obra nova ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum ou ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. (art. 934 do CPC). No caso concreto, a obra já se encontra acabada, conforme trazido nos autos, não cabendo assim a ação de nunciação de obra nova. No entanto, embora não se confundam, as ações de nunciação de obra nova e demolitória são assemelhadas e, afinal, se resolvem em demolição, sendo possível sua conversão. Nesse sentido, Adroaldo Furtado Fabrício (In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo IIl, 8ª ed., Editora Forense, 2002, Rio de Janeiro, págs. 526/527) ensina que: “... a pretensão característica da demolitória (cujo rito é o ordinário) está manifestada, em regra, na inicial da outra (art. 936, I, in fine), de modo que não seria outorgado ao autor nenhum bem jurídico que ele não houvesse pedido. Parece-nos, pois, perfeitamente admissível a conversão: constatada a ausência de um dos requisitos da ação de embargo, qual seja, o de não estar a obra concluída, estariam, por isso mesmo, configurados os da demolitória, sendo idêntica a pretensão de direito material.” Acerca do tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM SERVIDÃO. Versa a hipótese ação de nunciação de obra nova c/c indenizatória, em que pretende o demandante a condenação do réu a efetuar a demolição de obra realizada em servidão, pugnando igualmente pelo recebimento de indenização, a título de danos extrapatrimoniais. A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, eis que tanto a ação de nunciação quanto a demolitória possuem a mesma natureza jurídica, não se vislumbrando, na espécie, nenhum óbice à conversão de uma em outra, na hipótese em que a obra já tenha sido concluída. A alegação de julgamento prematuro da causa igualmente não se sustenta, eis que a produção da prova pretendida pelo apelante se afigura despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Edificação em área comum às partes (servidão) comprovada através de prova pericial, produzida nos autos. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006231-82.2019.8.19.0063 2023001105337, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/12/2023). (Destaquei) Apelação cível. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Conversão em demolitória possível. Recurso provido. 1. A ação de nunciação de obra nova consiste na providência judicial com o fim de embargar ou impedir o prosseguimento de construção irregular. 2. A nunciação de obra nova admite a cumulação com pedido de demolição, a teor do art. 936, I, parte final, do CPC. 3. Assim, constatado o término da obra irregular, pode a ação ser convertida para demolitória. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e converter a ação de nunciação de obra nova em demolitória. (TJ-MG - AC: 10686110139959001 Teófilo Otôni, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2012) (Destaquei). Dessa forma, tendo em vista a conclusão da obra, converto o presente feito em ação demolitória. III – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, importante que sejam traçadas algumas premissas a fim de esclarecer às partes os parâmetros e bases utilizados para a solução da lide. A controvérsia gira em torno dos seguintes pontos: 1) Irregularidade da obra localizada no lote 17, de propriedade da sra. Anneliese Borborema Cunha Lima. 2) Risco Estrutural. 3) Responsabilidade dos promovidos. Do primeiro ponto – Irregularidade da obra – Desobediência às normas de recuo: Sustenta o autor que a primeira promovida desobedeceu o recuo de 4,0m (quatro metros) dos limites laterais e 5,0m (cinco metros) dos fundos, previsto no item 2.1.1, “a”, do Capítulo II do Regimento Interno do condomínio. Certo é que a requerida, sra. Anneliese Borborema Cunha Lima, no momento em que optou por adquirir o imóvel situado no Condomínio Quintas do Lago, sujeitou-se aos seus regramentos, e aqueles aprovados em Assembleia, nos termos dos arts. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 6.766/1979. Essa é também a disposição do artigo 1.299 do Código Civil, que restringe os direitos de construir de proprietários de imóveis em razão de regras de vizinhança e regulamentos administrativos, como os internos do condomínio fechado em que situado o lote dos requeridos. Veja-se: CC - Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Da análise do dispositivo mencionado, afigura-se induvidoso que o direito de construir não é absoluto, devendo ser observadas as restrições previstas no direito de vizinhança e normas dos regulamentos administrativos, que impõem exigências técnicas, sanitárias e estéticas. Além do mais, cumpre ressaltar a existência de regulamento interno do condomínio, juntado no id Num. 67147029 - Pág. 2 a 13, que é o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. Consta no Regimento Interno “Condomínio Residencial Quintas do Lago”, mais precisamente do Capítulo II – DOS USOS DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA, na parte “2. Dos Projetos Residenciais”, tópico “2.1.1. Recuos”, id Num. 67147029 - Pág. 4, que as construções deverão obedecer: 2.1.1 Recuos a) Pavimentos Térreo e Superior – não serão permitidas acima do nível do terreno, edificações a uma distância inferior a 4,00 m (quatro metros) dos limites laterais, a 5,00 m (cinco metros) dos limites frontais e a 5,00 m (cinco metros) no limite dos fundos do terreno, devendo, ainda, obrigatória e essencialmente, serem observados os recuos individuais de CAD lote apresentados nas plantas de Tipologias dos lotes, que cada Condômino receberá no ato da compra do mesmo, e que serão fornecidos pela empresa CL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Para corroborar suas alegações, a parte autora acostou Laudo Técnico realizado por MSc. Engº Diego Hebert Seixas Costa, CREA: 161363218-5 (id Num. 68606542 - Pág. 1 a 20), onde ao fazer o diagnóstico “avanço sobre recuos”, assim o descreveu: “As imagens elucidam a inobservância aos devidos recuos normativos condominiais por parte da obra em execução no lote 17, haja vista o recuo entre a edificação e o muro de divisa ser nulo, isto é, a edificação está aderida ao muro de divisa. Conforme indicado nos itens 6.1 e 6.2, essa condição de proximidade da edificação é temerosa face à integridade do muro de divisa/arrimo, e ao talude natural adjacente ao lote Em progressão, essa condição de avanço, portanto, infringe o limite de 4,00 metros estabelecido pelo Regimento Interno do Condomínio, pondo em questão a premissa estabelecida pelo Código Civil quanto ao Direito de Vizinhança. Conforme o Artigo 1.277 deste Código, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". A promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, em contestação, não demonstra se houve observância ou não dos recuos previstos no Regimento Interno, optando em esclarecer que em meados de 2022, em razão das fortes chuvas que assolaram a região, parte do aterro e muro de arrimo/estrutural, nos fundos do terreno, cedeu e precisou ser removido, sob risco de, em não o sendo, comprometer a estrutura física da casa e, por conseguinte, a segurança de seus frequentadores. Assim, justifica que a obra se fez necessária em virtude de problemas estruturais causados por chuvas na região, resultando na remoção de parte do aterro e muro de arrimo/estrutural nos fundos do terreno. Traz ao processo um Laudo Técnico “Avaliação de Muro de arrimo”, elaborado por Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e Seg. do Trabalho – CREA/PB nº 161276269-7, anexado à contestação, onde atesta a necessidade da continuidade da obra para garantir a segurança do imóvel e do condomínio, indicando a possibilidade de chuvas na região e ressaltando a urgência e imprescindibilidade das obras realizadas pela parte promovida (id Num. 69567522 - Pág. 1 a 5) Afirma, ainda a promovida, que o condomínio demandado, por meio de sua arquiteta, aprovou e autorizou a obra, seguindo todas as normativas e procedimentos internos. Acostado pela promovida o projeto de arquitetura, denominado “Projeto de Reforma com Ampliação de uma Habitação Unifamiliar”, id Num. 69567525 - Pág. 1 a 4, no qual consta a assinatura da sra. Natália da Silva Azevedo, à época arquiteta do Condomínio demandado. Nesse ponto, sustentou o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO que possui uma arquiteta para fazer o estudo do projeto arquitetônico, enquadrando o mesmo às determinações do Regimento Interno do Condomínio ora contestante. Ressalta que a arquiteta é paga pelo condômino interessado no início de sua construção ou reforma. Por consequência, havendo laudo do arquiteto do condomínio, que leva em considerações todas as determinações do Regulamento Interno e Convenção, não há motivos para embargar obras, vez que essa função de aprovar a obra é de prerrogativa do arquiteto. (Contestação – id Num. 78251581 - Pág. 1 a 3). Há de se ver que o CONDOMÍNIO demandado, igualmente à primeira contestante, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a construção/reforma/ampliação do imóvel localizado no lote 17 atendeu aos recuos exigidos pelo Regimento Interno. Pois bem, em audiência de instrução foi ouvida a sra. Natália da Silva Azevedo - Arquiteta do condomínio à época, que sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu que quando se faz uma análise do projeto, a área construída é a que está exposta ao solo e as que estão na parte subterrânea não contam para fins de parâmetro dos recuos, ou sejam, apenas a parte que passa do nível do solo é que se observam os recuos. Explicou ter considerado a construção como uma obra de subterrâneo, já que totalmente enterrada no solo. (Gravação PJE Mídias). Com efeito, verifica-se pelo depoimento da sra. Natália da Silva Azevedo, que esta considerou a obra questionada como sendo subterrânea e, por isso, não haveria de serem observados os recuos previstos no Regimento Interno. Referida arquiteta trouxe em audiência, como exemplo, os estacionamentos subterrâneos. Ocorre que tal situação não se compara a obra questionada. Sabe-se que subterrâneo é o que fica abaixo da superfície da terra. Logo, pelas fotografias apresentadas nos autos, não se pode considerar que a obra questionada é subterrânea, já que exposta. Também não se pode considerar a obra como uma construção em subsolo, pois de igual modo, não se encontra abaixo do solo. Na verdade, buscaram os promovidos denominar essa construção de subterrânea ou subsolo, no intuito de se furtarem das exigências previstas no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago. Importante observar que em continuação ao seu depoimento, a sra. Natália da Silva Azevedo findou por reconhecer que a construção é exposta e por isso não pode ser considerada como subsolo. Disse, ainda, que a construção avançou a área de uso comum e só aprovou o projeto por conta do dano estrutural existente, quais sejam, fissuras no imóvel. Falou que a área de uso comum pertence ao condomínio, tendo avisado ao síndico, que à época, era a pessoa de Norberto, o qual lhe disse que era para aprovar o projeto. Ora, a afirmativa da sra. Natália da Silva Azevedo, arquiteta contratada pelo condomínio e encarregada de aprovar os projetos, derrubou a tese do segundo demandado quando em sua pela contestatória sustentou que “… havendo laudo do arquiteto do condomínio, que leva em considerações todas as determinações do Regulamento Interno e Convenção, não há motivos para embargar obras, vez que essa função de aprovar a obra é de prerrogativa do arquiteto. Não há ingerência do síndico ou conivência do mesmo se o vizinho não está satisfeito com a obra do morador do lado, o laudo técnico de aprovação da obra foi feito e por isso foi dado prosseguimento”. (Destaquei). Ora, pelo colhido do depoimento da sra. Natália da Silva Azevedo, temos que: (1) apontou as irregularidades verificadas ao síndico; (2) este determinou que aprovasse o projeto. Em momento algum de seu depoimento, o Condomínio demandado, por seu advogado, questionou tais afirmações. Explicou dita arquiteta que chegou a descrever esse fato no parecer (avanço na área de uso comum) e dizer ao síndico, mas este lhe disse que era necessário aprovar para não haver desmoronamento. Contou que não houve reunião com os demais condôminos para explicar essa situação. Informou que é comum as pessoas (condôminos) invadirem as áreas de uso comum e que o síndico Norberto estava pensando em normatizar essas invasões, inclusive que ele entendia que era irregular mas não conseguia conter, porque as pessoas apresentavam um projeto e quando iam executa, avançavam. Falou que o síndico Norberto não punia as pessoas que invadiam. Admitiu que na obra em questão não houve recuo obrigatório. Contou que não é permitida a construção da casa a partir do limite divisório. Reconheceu que a obra está irregular, precisando ter um talude na lateral e talvez tenha que recuar um pouco. Contou que não sabe como a obra estava no projeto que assinou, mas lembra que na lateral era um talude gramado. Não chegou a ver como a obra atualmente se encontrada. Admite que a obra está contrária aos regramentos do condomínio (Gravação PJE Mídias). Importante verificar que o documento constante no id Num. 69567528 - Pág. 1, acostado pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, embora não assinado pelo sr. Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e de Seg. do Trabalho, mas sim pelo advogado REMBRANDT MEDEIROS ASFORA, de forma eletrônica ao acostar ao processo, refere que: “… 2) Todas as etapas construtivas foram executadas em consonância com os projetos arquitetônicos e complementares, previamente aprovados pelos responsáveis técnicos do Condomínio, estando assim dentro das normativas condominiais, inexistindo qualquer avanço indevido que desobedeça ao Regimento Interno; (...)”. (Destaquei) No entanto, quando o sr. Anderson Rodrigues de Souza e Silva foi ouvido em juízo, afirmou ter sido responsável pelo projeto estrutural e não o arquitetônico, e indagado sobre a observância de recuos na obra, esclareceu ter executado apenas o que foi aprovado, informando que participou de uma reunião com a arquiteta do condomínio, a qual disse que estava tudo correto, aprovando o projeto, assim, sequer chegou a analisar se o projeto observava os recuos exigidos pelo Regulamento do Condomínio. (Gravação PJE Mídias). Diante disso, referida testemunha foi contraditória ao documento acima referido, na parte que consta: “... inexistindo qualquer avanço indevido que desobedeça ao Regimento Interno”, eis que sequer verificou se os recuos da obra foram observados. As evidências apresentadas pelo autor, notadamente as fotografias (especificamente a constante no id Num. 67147030 - Pág. 1), laudo técnico e as respostas às impugnações, associados a prova deponencial, respaldam sua pretensão, de que houve desrespeito ao regimento interno do Condomínio Quintas do Lago no que pertine aos recuos: Limites Laterais (4,0m) e Limites de Fundos (5,0m), não prosperando os argumentos aduzidos pelos réus de que a construção se amolda às normas legais. Do segundo ponto – Risco estrutural: Dos argumentos trazidos pelo autor na peça de ingresso, é possível perceber: Consequências Visíveis nas Estruturas: As fotografias demonstram não apenas a infração (construção em uma área em desacordo com as normas do Regimento Interno do condomínio, especificamente no que diz respeito ao recuo de 4,0m dos limites laterais e 5,0m dos fundos), mas também os impactos imediatos na estrutura física do muro de arrimo que divide as propriedades, o qual começou a apresentar fissuras, que rapidamente evoluíram para enormes fendas. Essas deformações são um indicativo claro de que a integridade estrutural está comprometida, conforme laudo técnico acostado no id Num. 68606542 - Pág. 1 a 20. Referido laudo, ao diagnosticar o “muro de divisa” entre os lotes do autor e da primeira promovida, assim descreve: “O muro de divisa entre os lotes, conforme apontam as fotografias, está atuando como arrimo para o aterro disposto no lote 17. Considerando esta informação e o fato de que o muro apresenta fissuras, trincas e fendas de grande extensão (aferição das espessuras de suas aberturas foi realizada por meio de um fissurômetro), indicam-se as seguintes possibilidades de mecanismo para o seu colapso: 1. Tombamento do muro; 2. Deslocamento horizontal do muro, ou escorregamento; 3. Rompimento da fundação do muro. Contudo, ao serem analisadas as hipóteses para cada situação - 1, 2 e 3, percebe-se que todas apontam para irregularidade do muro ou da obra em andamento, vejamos: • O muro rompeu via tombamento se não tiver suportado a carga atuante mediante deficiência de dimensionamento, ou por sobrecarga do aterro. • O muro rompeu via deslocamento horizontal se não tiver suportado a carga atuante mediante deficiência de dimensionamento, ou por sobrecarga do aterro. • O muro rompeu via rotura da fundação por influência dos bulbos de tensão das fundações da edificação no lote 17. (…) Percebe-se, portanto, que o acréscimo de tensões do solo abaixo do muro de divisa devido a sobreposição dos bulbos de tensão de ambos os elementos pode ter ocasionado a ruptura do muro por rotura de sua fundação, conforme hipótese 3.”. (Destaquei). Risco Iminente de Desabamento: O autor, na exordial, destaca o risco iminente de desabamento da edificação devido à situação comprometida da estrutura. Esse cenário restou demonstrado no Laudo Técnico por ele apresentado, de modo que há prova que a construção, no estágio em que se encontrava, representava uma ameaça à segurança dos condôminos, notadamente do autor, que é o vizinho. Importante destacar o que consta no Laudo, ao fazer o prognóstico “… A manutenção das condições anômalas elucidadas indica risco aos usuários de ambas as edificações, ao passo que o prédio do lote 17 em construção está sob configuração de perigo de rompimento. Caso o muro de divisa ou o talude natural atinjam seus limites resistivos à medida em que a obra avance, uma movimentação desses elementos pode desestabilizar o prédio em construção, levando ao seu colapso parcial, ou total. Eventual acidente desta natureza promoveria danos diretos à vizinhança. Quanto aos avanços sobre os recuos, o desconforto entre os usuários dos lotes é o ponto de partida; contudo, em caso de manutenção dessa condição, é imprescindível a devida execução de obra de contenção adequada para proteção à integridade do muro de divisa e do talude natural existente (Destaquei). Impacto na Saúde e Segurança: A análise do risco vai além dos danos materiais, considerando as potenciais consequências para a saúde e segurança de ambas as partes, seus familiares e empregados. Essa abordagem destaca a gravidade da situação. Percebe-se que o Laudo Técnico de “Avaliação de Muro de arrimo”, elaborado por Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e Seg. do Trabalho – CREA/PB nº 161276269-7, anexado à contestação pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, em momento algum refuta os impactos imediatos na estrutura física do muro de arrimo que divide as propriedades, que apresentou fissuras e evoluíram para enormes fendas, conforme registros fotográficos trazido aos autos (id Num. 67147030 - Pág. 2 a 5). Do terceiro ponto – Da responsabilidade dos promovidos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Artigos 22, § 1º, “e”, da Lei nº 4.591/64, e 1.348, IV, do Código Civil, que estabelecem que o síndico tem o dever de cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia, devendo, nessa linha de intelecção, adotar os mecanismos legais para que os Condôminos cumpram a Convenção e o Regimento Interno, em observância ao artigo 1.336, do Código Civil, sob pena de responsabilização do Condomínio por omissão de seu representante. Ainda, o artigo 21 da Lei n. 4.591/65 - lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias -, e determina que a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Extrai-se, portanto, que as normas contidas na convenção/estatuto, no regimento interno e em quaisquer regulamentos do condomínio vinculam todos os condôminos e ocupantes, possuindo natureza de ato normativo institucional. Diz o Art. 1.299, do Código Civil: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Desse modo, não se desconhece que o Regulamento Interno do condomínio deve ser observado pelos condôminos, notadamente pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, a qual é possuidora de um imóvel residencial no Condomínio Quintas do Lago, igualmente promovido. Nessa quadra, a conduta dos promovidos, sra. ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO ofenderam o regimento interno quanto às dimensões da construção em relação aos limites estabelecidos. Há de se ver, inclusive, que o autor tentou interagir com o Síndico do condomínio, Norberto José da Silva Neto, solicitando providências, se insurgindo dizendo “Aprovação feita nas coxas Dr. Norberto!!!”, conforme documento constante no id Num. 67147031 - Pág. 3, não impugnado pelo segundo demandado, mas obteve como resposta: “Pode ter sido Dr. Elcio … mas, convenhamos nós somos médicos”. O que demonstra que o condomínio, por seu síndico, estava ciente das construções irregulares, não tendo, contudo, apresentado uma solução efetiva para o caso. Obrigação ínsita à função que exercia, porém, lamentavelmente foi inerte e conivente. Não se está, aqui, a discutir acerca da necessidade da obra, haja vista que conforme demonstrado nos autos, a mesma era necessária diante dos problemas estruturais apresentados na unidade habitacional da primeira promovida e, ao que tudo indica, a questão foi solucionada já que concluída, mas sim a não observância das regras condominiais, dever de todos que residem ou tem propriedade naquele local. É obrigação guardar recuo mínimo dos limites do lote que está expressamente prevista no regulamento interno, da qual os requeridos têm ciência e dever de respeitar. Nessa quadra, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO LIMINAR. CONSTRUÇÃO EM ÁREA QUE DEVERIA SER DE RECUO. MURO DIVISÓRIO ENTRE LOTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO DE LOTEAMENTO FECHADO. CIÊNCIA PELOS PROPRIETÁRIOS. LAUDO PERICIAL. RECUO MÍNIMO NÃO OBEDECIDO. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE MAIS RÍGIDAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DE IMÓVEIS DE TERCEIROS NÃO CONVALIDAM O VÍCIO APURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental e pericial são suficientes para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa. 2. Conjunto probatório que evidencia a ciência inequívoca dos titulares do imóvel quanto à existência de normas para construção no loteamento. 3. Impõe-se o respeito às restrições urbanísticas convencionais impostas pelo loteador, ainda que mais restritivas que a legislação municipal, em favor da melhor qualidade de vida local. Inteligência dos artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil e artigo 45 da Lei nº 6.766/79. Precedentes deste Tribunal. 4. Se a prova pericial mostra que o recuo mínimo da edificação embargada, em relação à divisa entre os lotes em questão, não respeita as limitações previstas no Estatuto e Regimento Interno da Sociedade interessada, impõe-se a demolição da parte irregular. 5. O descumprimento das normas por um dos proprietários de lote não convalida o vício da construção do outro. 6. Não se vislumbra razão para aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-SP - AC: 00018636820128260002 SP 0001863-68.2012.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer - Demolitória - Obra irregular em área comum de condomínio residencial - Sentença de procedência - Recurso do réu - Agravo retido do réu - Reiteração em preliminar de recurso de apelação - Conhecimento - Inteligência do art. 14, do NCPC - Pretensão ao reconhecimento de decadência e prescrição - Afastamento - Prazo decadencial - Inaplicabilidade do art. 1.302 do CC, por não se tratar de pretensão de desfazimento de janela, sacada, terraço ou goteira - Demanda que visa demolição de obra que invade área comum de condomínio residencial - Prescrição - Inocorrência - Questão que envolve direito de propriedade, cuja única prescrição cabível seria a aquisitiva (prescrição positiva) - Hipótese, entretanto, vetada pelo art. 3º da Lei nº 4.591/64 - Obras realizadas irregularmente na área comum de condomínio residencial por proprietário de unidade térrea (áreas cobertas e recuos de portões laterais e fundos do prédio impedindo acesso dos demais condôminos com inutilização de uma caixa de gordura e redimensionamento a outra caixa de gordura, que passou a receber dejetos em dobro ao que inicialmente foi projetada) - Prova técnica pericial - Constatação de realização de obra irregular - Ausência de aprovação de projeto na Prefeitura e desrespeito às regras que disciplinam as relações de condomínio (Lei nº 4.591/64, Convenção Condominial e Regimento Interno)- Obras que invadiram área comum acrescendo à unidade autônoma para uso exclusivo, causando prejuízos e restrições aos demais condôminos - Demolição bem determinada - Valoração da prova que determinou a procedência da ação correta e adequada - Pretensões subsidiárias - Afastamento - Autorização pelo Órgão colegiado de regularização da obra perante a Prefeitura, visando impedir a demolição - Não cabimento - Partes que poderão se compor a qualquer tempo, em fase de cumprimento de sentença, atendidas as exigências legais - Despesas com a demolição da obra - Ônus do condômino que realizou obra irregular - Redução do valor da multa cominatória - Não cabimento - Pedido de concessão de prazo maior para cumprimento da obrigação de fazer - Não cabimento - Sentença mantida - RECURSOS DE AGRAVO RETIDO e de APELAÇÃO DESPROVIDOS. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (TJ-SP - AC: 00306049220098260562 Santos, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/09/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018) (Destaquei). CONDOMÍNIO FECHADO. LOTEAMENTO. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. REGULARIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Regulamentos administrativos do loteamento fechado que podem restringir consensualmente o direito de construir dos proprietários dos lotes. Inteligência dos artigos 9º, inciso II, e 26, inciso VI, da Lei 6.766/1979, e do artigo 1.299 do Código Civil. Restrições urbanísticas previstas na matrícula do imóvel e no contrato de compra e venda do lote. Limitações que devem ser observadas pelo proprietário. Irrelevância de o réu ter comprado o imóvel em momento posterior às obras. Como proprietário, deve responder pela regularização da construção. Irregularidades apontadas pela autora que devem ser reconhecidas, mas em amplitude inferior àquela por ela alegada. Parte das irregularidades apontadas que foram por ela ratificadas quando da aprovação dos projetos executivos das obras. Vedação ao venire contra factum proprium. Construções a serem regularizadas que se limitam a quiosque e a muro de divisa, construídos sem observância do recuo lateral obrigatório e aos limites máximos de altura. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, CPC/2015). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00334166520098260576 SP 0033416-65.2009.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2016) (Destaquei). Apesar da posição formal do condomínio favorável à obra, tal situação não é suficiente para regularizar a edificação realizada, nos moldes em que foi feita, haja vista que o dever de observância ao Regimento Interno é de todos que fazem parte. A conduta dos requeridos, portanto, afetou diretamente o interesse da coletividade do loteamento, não podendo ser validada judicialmente. Se cada proprietário fizer em seu lote o que bem entender, o condomínio sofrerá sensível prejuízo urbano, paisagístico, sanitário, ambiental, etc. Não se pode tolerar a ilegalidade da construção em comento. Se a primeira demandada precisasse de uma casa maior, então deveriam ter comprado outra casa ou um lote maior ou até mesmo dois lotes, mas não pode aumentar a casa sem respeitar os recuos. Pelo projeto apresentado, denominado “Projeto de Reforma com Ampliação de uma Habitação Unifamiliar”, verifica-se que houve uma ampliação da casa residencial, sendo construídos dois quartos, dois banheiros, sala (estar e jantar), cozinha, varanda com banheira de hidromassagem e depósito (id Num. 69567524 - Pág. 1). ocupando toda a área de extensão (id Num. 69567525 - Pág. 4): Área da construção: Subsolo ………………….. 123,92 m² Área construída …………. 123,92 m² A requerida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA assumiu o risco do prejuízo ao proceder a construção da ampliação de sua casa, ignorando a irregularidade e continuando a obra, ou seja, desobedecendo claramente os recuos especificados no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago, comprometendo a harmonia e segurança da comunidade condominial. Assim, apresenta-se necessária a demolição da construção irregular, vez que não observadas as normas construtivas, de modo que não traga prejuízos a todos que ali residem e à vizinhança. Por óbvio, consequentemente, a primeira acionada deverá arcar com a demolição da construção ilegal que ergueu. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO. Posto isso, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que fixo a obrigação de fazer à promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, consistente na adequação das partes de sua construção que foram edificadas sobre o recuo obrigatório (da lateral e do fundo), impondo que modifique a obra, demolindo as partes irregulares, com estrita observância de todas as regras contidas no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago, notadamente sobre a parte dos “Recuos”, sob suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento, limitada a 100 dias-multa, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, devendo o segundo promovido, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, fiscalizar a adequação da obra, aprovando o novo projeto em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno. Ultrapassado referido prazo, fica sujeita, ainda, à demolição forçada do imóvel das construções que invadiram os recuos e se encontram em desrespeito às normas regimentais do Condomínio. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” e “honorários ao advogado do vencedor”. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requeridos) ao pagamento, de forma solidária, das custas e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que fundamento no art. 85, par. 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON DA CUNHA LIMA FILHO
RÉUS: ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-69.2022.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elson da Cunha Lima Filho em face de Anneliese Borborema Cunha Lima e do Condomínio Residencial Quintas do Lago, todos qualificados nos autos. Diz o promovente ser proprietário e possuidor do lote 18 no Loteamento Quintas do Lago. Alega que a primeira promovida é proprietária do lote 17, vizinho e está construindo uma área desobedecendo os recuos previstos no Regimento Interno do condomínio. A construção infringiria normas do condomínio, causando, inclusive fissuras no muro entre as propriedades, colocando em riscos seu imóvel, conforme fotografias e laudo técnico apresentados. O promovente, ao pedir intervenção ao Síndico, recebeu resposta insatisfatória, resultando na necessidade de ação judicial. Requereu tutela de urgência para embargar a obra e, no mérito, demolir o que estiver em desacordo com as normas do condomínio. ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA apresentou contestação, trazendo os seguintes pontos: I. DA REALIDADE DOS FATOS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OBRA. 1.1. Diz a demandante que adquiriu o imóvel em julho de 2021 e, posteriormente, em face de danos causados por fortes chuvas, iniciou uma obra de reparo no muro de arrimo/estrutural nos fundos do terreno. 1.2. Conforme alegação da demandante, a obra é necessária para a segurança dos frequentadores, e a construção do novo muro de arrimo e fundação foi autorizada pelo condomínio, após aprovação dos projetos estrutural e arquitetônico. 1.3. Alega que a continuidade da obra é imprescindível para a segurança do imóvel e do condomínio, especialmente diante da possibilidade de chuvas na região. II. DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONDOMÍNIO E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. 2.1. Afirma que a construtora contratada emitiu um laudo técnico que corrobora a necessidade e a segurança da continuidade da obra. 2.2. Destaca que todos os projetos foram previamente submetidos e aprovados pelo condomínio, inclusive pela arquiteta responsável. 2.3. Alega que a obra foi questionada por um condômino, ex-Prefeito de Areia, mas o condomínio formalmente aprovou a realização da obra, evidenciando a autorização expressa. 2.4. A fiscalização municipal, ocorrida coincidentemente após a reclamação do condômino, resultou no embargo da obra, suspenso por decisão liminar proferida em agravo de instrumento. III. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO E RAZÕES APRESENTADAS PELO ENGENHEIRO 3.1. Impugna o laudo técnico apresentado pelo demandante, alegando que não evidencia irregularidades na obra. 3.2. Traz que a Construtech Engenharia, em resposta, refuta os argumentos do autor, esclarecendo que não há risco ao imóvel vizinho e que a obra está em conformidade com os projetos aprovados. 3.3. Ressalta que o juízo anteriormente reconheceu a falta de configuração de prejuízo ao imóvel do autor. Ao final, a demandante requer a improcedência do pedido, sustentando a urgência e necessidade justificada da obra, a ausência de irregularidades e decisões judiciais favoráveis à continuidade dos trabalhos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, por sua vez, apresenta sua contestação, trazendo seus argumentos: I. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM": 1.1. O condomínio alega preliminarmente a carência de ação por falta de legitimidade passiva "ad causam", argumentando que o autor deveria direcionar sua demanda ao responsável direto pela obra, ou seja, o proprietário do terreno vizinho (lote 17). Afirma que o condomínio não tem responsabilidade passiva sobre as alegações do autor, uma vez que o condomínio não realiza a aprovação de projetos, ficando a cargo do condômino interessado, em conformidade com o Regimento Interno. Destaca a existência de uma arquiteta contratada pelo condomínio para analisar projetos arquitetônicos, garantindo sua adequação às normas internas. Diz que o condomínio exige documentos como comprovação de propriedade, projeto estrutural regulamentado pelo CREA, e projeto arquitetônico, submetendo-os à análise da arquiteta do condomínio. A obra é liberada somente após a aprovação. II. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO: 2.1. O condomínio argumenta que, uma vez aprovada a obra pela arquiteta Natália da Silva Azevedo, não há motivos para embargá-la. Ressalta que a função de aprovar a obra é exclusiva do arquiteto, não havendo interferência do síndico ou do condomínio, tornando o condomínio isento de responsabilidade pela insatisfação do autor. Afirma que o condomínio preza pela preservação ambiental, bem-estar dos moradores e cumprimento da legislação, não tendo interesse em prejudicar a convivência entre os condôminos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem análise do mérito; caso a ilegitimidade não seja acolhida, requer a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às contestações, rebatendo as preliminares e argumentos trazidos pelos promovidos em suas peças defensivas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira promovida requereu a produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução realizada no dia 19/07/2023, conforme termo de ID 75429145, onde foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela primeira promovida. Razões finais apresentadas, vieram os autos conclusos. Eis o que tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO. I - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PROMOVIDO: 1.1 Primeiramente, destaco a plena legitimidade do Condomínio Residencial Quintas do Lago para figurar na presente lide. O condomínio, enquanto entidade representativa dos condôminos, possui interesse direto na observância e cumprimento das normas internas, sendo parte legítima para responder às demandas relacionadas à violação do Regimento Interno, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 17, associado ao art. 1.348, incisos II e IV, do Código Civil. Veja-se: CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CC - Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; Rejeito, portanto, a preliminar levantada. II – DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA: Compete a ação de nunciação de obra nova ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum ou ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. (art. 934 do CPC). No caso concreto, a obra já se encontra acabada, conforme trazido nos autos, não cabendo assim a ação de nunciação de obra nova. No entanto, embora não se confundam, as ações de nunciação de obra nova e demolitória são assemelhadas e, afinal, se resolvem em demolição, sendo possível sua conversão. Nesse sentido, Adroaldo Furtado Fabrício (In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo IIl, 8ª ed., Editora Forense, 2002, Rio de Janeiro, págs. 526/527) ensina que: “... a pretensão característica da demolitória (cujo rito é o ordinário) está manifestada, em regra, na inicial da outra (art. 936, I, in fine), de modo que não seria outorgado ao autor nenhum bem jurídico que ele não houvesse pedido. Parece-nos, pois, perfeitamente admissível a conversão: constatada a ausência de um dos requisitos da ação de embargo, qual seja, o de não estar a obra concluída, estariam, por isso mesmo, configurados os da demolitória, sendo idêntica a pretensão de direito material.” Acerca do tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM SERVIDÃO. Versa a hipótese ação de nunciação de obra nova c/c indenizatória, em que pretende o demandante a condenação do réu a efetuar a demolição de obra realizada em servidão, pugnando igualmente pelo recebimento de indenização, a título de danos extrapatrimoniais. A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, eis que tanto a ação de nunciação quanto a demolitória possuem a mesma natureza jurídica, não se vislumbrando, na espécie, nenhum óbice à conversão de uma em outra, na hipótese em que a obra já tenha sido concluída. A alegação de julgamento prematuro da causa igualmente não se sustenta, eis que a produção da prova pretendida pelo apelante se afigura despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Edificação em área comum às partes (servidão) comprovada através de prova pericial, produzida nos autos. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006231-82.2019.8.19.0063 2023001105337, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/12/2023). (Destaquei) Apelação cível. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Conversão em demolitória possível. Recurso provido. 1. A ação de nunciação de obra nova consiste na providência judicial com o fim de embargar ou impedir o prosseguimento de construção irregular. 2. A nunciação de obra nova admite a cumulação com pedido de demolição, a teor do art. 936, I, parte final, do CPC. 3. Assim, constatado o término da obra irregular, pode a ação ser convertida para demolitória. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e converter a ação de nunciação de obra nova em demolitória. (TJ-MG - AC: 10686110139959001 Teófilo Otôni, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2012) (Destaquei). Dessa forma, tendo em vista a conclusão da obra, converto o presente feito em ação demolitória. III – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, importante que sejam traçadas algumas premissas a fim de esclarecer às partes os parâmetros e bases utilizados para a solução da lide. A controvérsia gira em torno dos seguintes pontos: 1) Irregularidade da obra localizada no lote 17, de propriedade da sra. Anneliese Borborema Cunha Lima. 2) Risco Estrutural. 3) Responsabilidade dos promovidos. Do primeiro ponto – Irregularidade da obra – Desobediência às normas de recuo: Sustenta o autor que a primeira promovida desobedeceu o recuo de 4,0m (quatro metros) dos limites laterais e 5,0m (cinco metros) dos fundos, previsto no item 2.1.1, “a”, do Capítulo II do Regimento Interno do condomínio. Certo é que a requerida, sra. Anneliese Borborema Cunha Lima, no momento em que optou por adquirir o imóvel situado no Condomínio Quintas do Lago, sujeitou-se aos seus regramentos, e aqueles aprovados em Assembleia, nos termos dos arts. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 6.766/1979. Essa é também a disposição do artigo 1.299 do Código Civil, que restringe os direitos de construir de proprietários de imóveis em razão de regras de vizinhança e regulamentos administrativos, como os internos do condomínio fechado em que situado o lote dos requeridos. Veja-se: CC - Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Da análise do dispositivo mencionado, afigura-se induvidoso que o direito de construir não é absoluto, devendo ser observadas as restrições previstas no direito de vizinhança e normas dos regulamentos administrativos, que impõem exigências técnicas, sanitárias e estéticas. Além do mais, cumpre ressaltar a existência de regulamento interno do condomínio, juntado no id Num. 67147029 - Pág. 2 a 13, que é o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. Consta no Regimento Interno “Condomínio Residencial Quintas do Lago”, mais precisamente do Capítulo II – DOS USOS DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA, na parte “2. Dos Projetos Residenciais”, tópico “2.1.1. Recuos”, id Num. 67147029 - Pág. 4, que as construções deverão obedecer: 2.1.1 Recuos a) Pavimentos Térreo e Superior – não serão permitidas acima do nível do terreno, edificações a uma distância inferior a 4,00 m (quatro metros) dos limites laterais, a 5,00 m (cinco metros) dos limites frontais e a 5,00 m (cinco metros) no limite dos fundos do terreno, devendo, ainda, obrigatória e essencialmente, serem observados os recuos individuais de CAD lote apresentados nas plantas de Tipologias dos lotes, que cada Condômino receberá no ato da compra do mesmo, e que serão fornecidos pela empresa CL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Para corroborar suas alegações, a parte autora acostou Laudo Técnico realizado por MSc. Engº Diego Hebert Seixas Costa, CREA: 161363218-5 (id Num. 68606542 - Pág. 1 a 20), onde ao fazer o diagnóstico “avanço sobre recuos”, assim o descreveu: “As imagens elucidam a inobservância aos devidos recuos normativos condominiais por parte da obra em execução no lote 17, haja vista o recuo entre a edificação e o muro de divisa ser nulo, isto é, a edificação está aderida ao muro de divisa. Conforme indicado nos itens 6.1 e 6.2, essa condição de proximidade da edificação é temerosa face à integridade do muro de divisa/arrimo, e ao talude natural adjacente ao lote Em progressão, essa condição de avanço, portanto, infringe o limite de 4,00 metros estabelecido pelo Regimento Interno do Condomínio, pondo em questão a premissa estabelecida pelo Código Civil quanto ao Direito de Vizinhança. Conforme o Artigo 1.277 deste Código, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". A promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, em contestação, não demonstra se houve observância ou não dos recuos previstos no Regimento Interno, optando em esclarecer que em meados de 2022, em razão das fortes chuvas que assolaram a região, parte do aterro e muro de arrimo/estrutural, nos fundos do terreno, cedeu e precisou ser removido, sob risco de, em não o sendo, comprometer a estrutura física da casa e, por conseguinte, a segurança de seus frequentadores. Assim, justifica que a obra se fez necessária em virtude de problemas estruturais causados por chuvas na região, resultando na remoção de parte do aterro e muro de arrimo/estrutural nos fundos do terreno. Traz ao processo um Laudo Técnico “Avaliação de Muro de arrimo”, elaborado por Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e Seg. do Trabalho – CREA/PB nº 161276269-7, anexado à contestação, onde atesta a necessidade da continuidade da obra para garantir a segurança do imóvel e do condomínio, indicando a possibilidade de chuvas na região e ressaltando a urgência e imprescindibilidade das obras realizadas pela parte promovida (id Num. 69567522 - Pág. 1 a 5) Afirma, ainda a promovida, que o condomínio demandado, por meio de sua arquiteta, aprovou e autorizou a obra, seguindo todas as normativas e procedimentos internos. Acostado pela promovida o projeto de arquitetura, denominado “Projeto de Reforma com Ampliação de uma Habitação Unifamiliar”, id Num. 69567525 - Pág. 1 a 4, no qual consta a assinatura da sra. Natália da Silva Azevedo, à época arquiteta do Condomínio demandado. Nesse ponto, sustentou o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO que possui uma arquiteta para fazer o estudo do projeto arquitetônico, enquadrando o mesmo às determinações do Regimento Interno do Condomínio ora contestante. Ressalta que a arquiteta é paga pelo condômino interessado no início de sua construção ou reforma. Por consequência, havendo laudo do arquiteto do condomínio, que leva em considerações todas as determinações do Regulamento Interno e Convenção, não há motivos para embargar obras, vez que essa função de aprovar a obra é de prerrogativa do arquiteto. (Contestação – id Num. 78251581 - Pág. 1 a 3). Há de se ver que o CONDOMÍNIO demandado, igualmente à primeira contestante, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a construção/reforma/ampliação do imóvel localizado no lote 17 atendeu aos recuos exigidos pelo Regimento Interno. Pois bem, em audiência de instrução foi ouvida a sra. Natália da Silva Azevedo - Arquiteta do condomínio à época, que sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu que quando se faz uma análise do projeto, a área construída é a que está exposta ao solo e as que estão na parte subterrânea não contam para fins de parâmetro dos recuos, ou sejam, apenas a parte que passa do nível do solo é que se observam os recuos. Explicou ter considerado a construção como uma obra de subterrâneo, já que totalmente enterrada no solo. (Gravação PJE Mídias). Com efeito, verifica-se pelo depoimento da sra. Natália da Silva Azevedo, que esta considerou a obra questionada como sendo subterrânea e, por isso, não haveria de serem observados os recuos previstos no Regimento Interno. Referida arquiteta trouxe em audiência, como exemplo, os estacionamentos subterrâneos. Ocorre que tal situação não se compara a obra questionada. Sabe-se que subterrâneo é o que fica abaixo da superfície da terra. Logo, pelas fotografias apresentadas nos autos, não se pode considerar que a obra questionada é subterrânea, já que exposta. Também não se pode considerar a obra como uma construção em subsolo, pois de igual modo, não se encontra abaixo do solo. Na verdade, buscaram os promovidos denominar essa construção de subterrânea ou subsolo, no intuito de se furtarem das exigências previstas no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago. Importante observar que em continuação ao seu depoimento, a sra. Natália da Silva Azevedo findou por reconhecer que a construção é exposta e por isso não pode ser considerada como subsolo. Disse, ainda, que a construção avançou a área de uso comum e só aprovou o projeto por conta do dano estrutural existente, quais sejam, fissuras no imóvel. Falou que a área de uso comum pertence ao condomínio, tendo avisado ao síndico, que à época, era a pessoa de Norberto, o qual lhe disse que era para aprovar o projeto. Ora, a afirmativa da sra. Natália da Silva Azevedo, arquiteta contratada pelo condomínio e encarregada de aprovar os projetos, derrubou a tese do segundo demandado quando em sua pela contestatória sustentou que “… havendo laudo do arquiteto do condomínio, que leva em considerações todas as determinações do Regulamento Interno e Convenção, não há motivos para embargar obras, vez que essa função de aprovar a obra é de prerrogativa do arquiteto. Não há ingerência do síndico ou conivência do mesmo se o vizinho não está satisfeito com a obra do morador do lado, o laudo técnico de aprovação da obra foi feito e por isso foi dado prosseguimento”. (Destaquei). Ora, pelo colhido do depoimento da sra. Natália da Silva Azevedo, temos que: (1) apontou as irregularidades verificadas ao síndico; (2) este determinou que aprovasse o projeto. Em momento algum de seu depoimento, o Condomínio demandado, por seu advogado, questionou tais afirmações. Explicou dita arquiteta que chegou a descrever esse fato no parecer (avanço na área de uso comum) e dizer ao síndico, mas este lhe disse que era necessário aprovar para não haver desmoronamento. Contou que não houve reunião com os demais condôminos para explicar essa situação. Informou que é comum as pessoas (condôminos) invadirem as áreas de uso comum e que o síndico Norberto estava pensando em normatizar essas invasões, inclusive que ele entendia que era irregular mas não conseguia conter, porque as pessoas apresentavam um projeto e quando iam executa, avançavam. Falou que o síndico Norberto não punia as pessoas que invadiam. Admitiu que na obra em questão não houve recuo obrigatório. Contou que não é permitida a construção da casa a partir do limite divisório. Reconheceu que a obra está irregular, precisando ter um talude na lateral e talvez tenha que recuar um pouco. Contou que não sabe como a obra estava no projeto que assinou, mas lembra que na lateral era um talude gramado. Não chegou a ver como a obra atualmente se encontrada. Admite que a obra está contrária aos regramentos do condomínio (Gravação PJE Mídias). Importante verificar que o documento constante no id Num. 69567528 - Pág. 1, acostado pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, embora não assinado pelo sr. Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e de Seg. do Trabalho, mas sim pelo advogado REMBRANDT MEDEIROS ASFORA, de forma eletrônica ao acostar ao processo, refere que: “… 2) Todas as etapas construtivas foram executadas em consonância com os projetos arquitetônicos e complementares, previamente aprovados pelos responsáveis técnicos do Condomínio, estando assim dentro das normativas condominiais, inexistindo qualquer avanço indevido que desobedeça ao Regimento Interno; (...)”. (Destaquei) No entanto, quando o sr. Anderson Rodrigues de Souza e Silva foi ouvido em juízo, afirmou ter sido responsável pelo projeto estrutural e não o arquitetônico, e indagado sobre a observância de recuos na obra, esclareceu ter executado apenas o que foi aprovado, informando que participou de uma reunião com a arquiteta do condomínio, a qual disse que estava tudo correto, aprovando o projeto, assim, sequer chegou a analisar se o projeto observava os recuos exigidos pelo Regulamento do Condomínio. (Gravação PJE Mídias). Diante disso, referida testemunha foi contraditória ao documento acima referido, na parte que consta: “... inexistindo qualquer avanço indevido que desobedeça ao Regimento Interno”, eis que sequer verificou se os recuos da obra foram observados. As evidências apresentadas pelo autor, notadamente as fotografias (especificamente a constante no id Num. 67147030 - Pág. 1), laudo técnico e as respostas às impugnações, associados a prova deponencial, respaldam sua pretensão, de que houve desrespeito ao regimento interno do Condomínio Quintas do Lago no que pertine aos recuos: Limites Laterais (4,0m) e Limites de Fundos (5,0m), não prosperando os argumentos aduzidos pelos réus de que a construção se amolda às normas legais. Do segundo ponto – Risco estrutural: Dos argumentos trazidos pelo autor na peça de ingresso, é possível perceber: Consequências Visíveis nas Estruturas: As fotografias demonstram não apenas a infração (construção em uma área em desacordo com as normas do Regimento Interno do condomínio, especificamente no que diz respeito ao recuo de 4,0m dos limites laterais e 5,0m dos fundos), mas também os impactos imediatos na estrutura física do muro de arrimo que divide as propriedades, o qual começou a apresentar fissuras, que rapidamente evoluíram para enormes fendas. Essas deformações são um indicativo claro de que a integridade estrutural está comprometida, conforme laudo técnico acostado no id Num. 68606542 - Pág. 1 a 20. Referido laudo, ao diagnosticar o “muro de divisa” entre os lotes do autor e da primeira promovida, assim descreve: “O muro de divisa entre os lotes, conforme apontam as fotografias, está atuando como arrimo para o aterro disposto no lote 17. Considerando esta informação e o fato de que o muro apresenta fissuras, trincas e fendas de grande extensão (aferição das espessuras de suas aberturas foi realizada por meio de um fissurômetro), indicam-se as seguintes possibilidades de mecanismo para o seu colapso: 1. Tombamento do muro; 2. Deslocamento horizontal do muro, ou escorregamento; 3. Rompimento da fundação do muro. Contudo, ao serem analisadas as hipóteses para cada situação - 1, 2 e 3, percebe-se que todas apontam para irregularidade do muro ou da obra em andamento, vejamos: • O muro rompeu via tombamento se não tiver suportado a carga atuante mediante deficiência de dimensionamento, ou por sobrecarga do aterro. • O muro rompeu via deslocamento horizontal se não tiver suportado a carga atuante mediante deficiência de dimensionamento, ou por sobrecarga do aterro. • O muro rompeu via rotura da fundação por influência dos bulbos de tensão das fundações da edificação no lote 17. (…) Percebe-se, portanto, que o acréscimo de tensões do solo abaixo do muro de divisa devido a sobreposição dos bulbos de tensão de ambos os elementos pode ter ocasionado a ruptura do muro por rotura de sua fundação, conforme hipótese 3.”. (Destaquei). Risco Iminente de Desabamento: O autor, na exordial, destaca o risco iminente de desabamento da edificação devido à situação comprometida da estrutura. Esse cenário restou demonstrado no Laudo Técnico por ele apresentado, de modo que há prova que a construção, no estágio em que se encontrava, representava uma ameaça à segurança dos condôminos, notadamente do autor, que é o vizinho. Importante destacar o que consta no Laudo, ao fazer o prognóstico “… A manutenção das condições anômalas elucidadas indica risco aos usuários de ambas as edificações, ao passo que o prédio do lote 17 em construção está sob configuração de perigo de rompimento. Caso o muro de divisa ou o talude natural atinjam seus limites resistivos à medida em que a obra avance, uma movimentação desses elementos pode desestabilizar o prédio em construção, levando ao seu colapso parcial, ou total. Eventual acidente desta natureza promoveria danos diretos à vizinhança. Quanto aos avanços sobre os recuos, o desconforto entre os usuários dos lotes é o ponto de partida; contudo, em caso de manutenção dessa condição, é imprescindível a devida execução de obra de contenção adequada para proteção à integridade do muro de divisa e do talude natural existente (Destaquei). Impacto na Saúde e Segurança: A análise do risco vai além dos danos materiais, considerando as potenciais consequências para a saúde e segurança de ambas as partes, seus familiares e empregados. Essa abordagem destaca a gravidade da situação. Percebe-se que o Laudo Técnico de “Avaliação de Muro de arrimo”, elaborado por Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e Seg. do Trabalho – CREA/PB nº 161276269-7, anexado à contestação pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, em momento algum refuta os impactos imediatos na estrutura física do muro de arrimo que divide as propriedades, que apresentou fissuras e evoluíram para enormes fendas, conforme registros fotográficos trazido aos autos (id Num. 67147030 - Pág. 2 a 5). Do terceiro ponto – Da responsabilidade dos promovidos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Artigos 22, § 1º, “e”, da Lei nº 4.591/64, e 1.348, IV, do Código Civil, que estabelecem que o síndico tem o dever de cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia, devendo, nessa linha de intelecção, adotar os mecanismos legais para que os Condôminos cumpram a Convenção e o Regimento Interno, em observância ao artigo 1.336, do Código Civil, sob pena de responsabilização do Condomínio por omissão de seu representante. Ainda, o artigo 21 da Lei n. 4.591/65 - lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias -, e determina que a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Extrai-se, portanto, que as normas contidas na convenção/estatuto, no regimento interno e em quaisquer regulamentos do condomínio vinculam todos os condôminos e ocupantes, possuindo natureza de ato normativo institucional. Diz o Art. 1.299, do Código Civil: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Desse modo, não se desconhece que o Regulamento Interno do condomínio deve ser observado pelos condôminos, notadamente pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, a qual é possuidora de um imóvel residencial no Condomínio Quintas do Lago, igualmente promovido. Nessa quadra, a conduta dos promovidos, sra. ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO ofenderam o regimento interno quanto às dimensões da construção em relação aos limites estabelecidos. Há de se ver, inclusive, que o autor tentou interagir com o Síndico do condomínio, Norberto José da Silva Neto, solicitando providências, se insurgindo dizendo “Aprovação feita nas coxas Dr. Norberto!!!”, conforme documento constante no id Num. 67147031 - Pág. 3, não impugnado pelo segundo demandado, mas obteve como resposta: “Pode ter sido Dr. Elcio … mas, convenhamos nós somos médicos”. O que demonstra que o condomínio, por seu síndico, estava ciente das construções irregulares, não tendo, contudo, apresentado uma solução efetiva para o caso. Obrigação ínsita à função que exercia, porém, lamentavelmente foi inerte e conivente. Não se está, aqui, a discutir acerca da necessidade da obra, haja vista que conforme demonstrado nos autos, a mesma era necessária diante dos problemas estruturais apresentados na unidade habitacional da primeira promovida e, ao que tudo indica, a questão foi solucionada já que concluída, mas sim a não observância das regras condominiais, dever de todos que residem ou tem propriedade naquele local. É obrigação guardar recuo mínimo dos limites do lote que está expressamente prevista no regulamento interno, da qual os requeridos têm ciência e dever de respeitar. Nessa quadra, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO LIMINAR. CONSTRUÇÃO EM ÁREA QUE DEVERIA SER DE RECUO. MURO DIVISÓRIO ENTRE LOTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO DE LOTEAMENTO FECHADO. CIÊNCIA PELOS PROPRIETÁRIOS. LAUDO PERICIAL. RECUO MÍNIMO NÃO OBEDECIDO. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE MAIS RÍGIDAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DE IMÓVEIS DE TERCEIROS NÃO CONVALIDAM O VÍCIO APURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental e pericial são suficientes para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa. 2. Conjunto probatório que evidencia a ciência inequívoca dos titulares do imóvel quanto à existência de normas para construção no loteamento. 3. Impõe-se o respeito às restrições urbanísticas convencionais impostas pelo loteador, ainda que mais restritivas que a legislação municipal, em favor da melhor qualidade de vida local. Inteligência dos artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil e artigo 45 da Lei nº 6.766/79. Precedentes deste Tribunal. 4. Se a prova pericial mostra que o recuo mínimo da edificação embargada, em relação à divisa entre os lotes em questão, não respeita as limitações previstas no Estatuto e Regimento Interno da Sociedade interessada, impõe-se a demolição da parte irregular. 5. O descumprimento das normas por um dos proprietários de lote não convalida o vício da construção do outro. 6. Não se vislumbra razão para aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-SP - AC: 00018636820128260002 SP 0001863-68.2012.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer - Demolitória - Obra irregular em área comum de condomínio residencial - Sentença de procedência - Recurso do réu - Agravo retido do réu - Reiteração em preliminar de recurso de apelação - Conhecimento - Inteligência do art. 14, do NCPC - Pretensão ao reconhecimento de decadência e prescrição - Afastamento - Prazo decadencial - Inaplicabilidade do art. 1.302 do CC, por não se tratar de pretensão de desfazimento de janela, sacada, terraço ou goteira - Demanda que visa demolição de obra que invade área comum de condomínio residencial - Prescrição - Inocorrência - Questão que envolve direito de propriedade, cuja única prescrição cabível seria a aquisitiva (prescrição positiva) - Hipótese, entretanto, vetada pelo art. 3º da Lei nº 4.591/64 - Obras realizadas irregularmente na área comum de condomínio residencial por proprietário de unidade térrea (áreas cobertas e recuos de portões laterais e fundos do prédio impedindo acesso dos demais condôminos com inutilização de uma caixa de gordura e redimensionamento a outra caixa de gordura, que passou a receber dejetos em dobro ao que inicialmente foi projetada) - Prova técnica pericial - Constatação de realização de obra irregular - Ausência de aprovação de projeto na Prefeitura e desrespeito às regras que disciplinam as relações de condomínio (Lei nº 4.591/64, Convenção Condominial e Regimento Interno)- Obras que invadiram área comum acrescendo à unidade autônoma para uso exclusivo, causando prejuízos e restrições aos demais condôminos - Demolição bem determinada - Valoração da prova que determinou a procedência da ação correta e adequada - Pretensões subsidiárias - Afastamento - Autorização pelo Órgão colegiado de regularização da obra perante a Prefeitura, visando impedir a demolição - Não cabimento - Partes que poderão se compor a qualquer tempo, em fase de cumprimento de sentença, atendidas as exigências legais - Despesas com a demolição da obra - Ônus do condômino que realizou obra irregular - Redução do valor da multa cominatória - Não cabimento - Pedido de concessão de prazo maior para cumprimento da obrigação de fazer - Não cabimento - Sentença mantida - RECURSOS DE AGRAVO RETIDO e de APELAÇÃO DESPROVIDOS. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (TJ-SP - AC: 00306049220098260562 Santos, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/09/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018) (Destaquei). CONDOMÍNIO FECHADO. LOTEAMENTO. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. REGULARIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Regulamentos administrativos do loteamento fechado que podem restringir consensualmente o direito de construir dos proprietários dos lotes. Inteligência dos artigos 9º, inciso II, e 26, inciso VI, da Lei 6.766/1979, e do artigo 1.299 do Código Civil. Restrições urbanísticas previstas na matrícula do imóvel e no contrato de compra e venda do lote. Limitações que devem ser observadas pelo proprietário. Irrelevância de o réu ter comprado o imóvel em momento posterior às obras. Como proprietário, deve responder pela regularização da construção. Irregularidades apontadas pela autora que devem ser reconhecidas, mas em amplitude inferior àquela por ela alegada. Parte das irregularidades apontadas que foram por ela ratificadas quando da aprovação dos projetos executivos das obras. Vedação ao venire contra factum proprium. Construções a serem regularizadas que se limitam a quiosque e a muro de divisa, construídos sem observância do recuo lateral obrigatório e aos limites máximos de altura. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, CPC/2015). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00334166520098260576 SP 0033416-65.2009.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2016) (Destaquei). Apesar da posição formal do condomínio favorável à obra, tal situação não é suficiente para regularizar a edificação realizada, nos moldes em que foi feita, haja vista que o dever de observância ao Regimento Interno é de todos que fazem parte. A conduta dos requeridos, portanto, afetou diretamente o interesse da coletividade do loteamento, não podendo ser validada judicialmente. Se cada proprietário fizer em seu lote o que bem entender, o condomínio sofrerá sensível prejuízo urbano, paisagístico, sanitário, ambiental, etc. Não se pode tolerar a ilegalidade da construção em comento. Se a primeira demandada precisasse de uma casa maior, então deveriam ter comprado outra casa ou um lote maior ou até mesmo dois lotes, mas não pode aumentar a casa sem respeitar os recuos. Pelo projeto apresentado, denominado “Projeto de Reforma com Ampliação de uma Habitação Unifamiliar”, verifica-se que houve uma ampliação da casa residencial, sendo construídos dois quartos, dois banheiros, sala (estar e jantar), cozinha, varanda com banheira de hidromassagem e depósito (id Num. 69567524 - Pág. 1). ocupando toda a área de extensão (id Num. 69567525 - Pág. 4): Área da construção: Subsolo ………………….. 123,92 m² Área construída …………. 123,92 m² A requerida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA assumiu o risco do prejuízo ao proceder a construção da ampliação de sua casa, ignorando a irregularidade e continuando a obra, ou seja, desobedecendo claramente os recuos especificados no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago, comprometendo a harmonia e segurança da comunidade condominial. Assim, apresenta-se necessária a demolição da construção irregular, vez que não observadas as normas construtivas, de modo que não traga prejuízos a todos que ali residem e à vizinhança. Por óbvio, consequentemente, a primeira acionada deverá arcar com a demolição da construção ilegal que ergueu. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO. Posto isso, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que fixo a obrigação de fazer à promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, consistente na adequação das partes de sua construção que foram edificadas sobre o recuo obrigatório (da lateral e do fundo), impondo que modifique a obra, demolindo as partes irregulares, com estrita observância de todas as regras contidas no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago, notadamente sobre a parte dos “Recuos”, sob suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento, limitada a 100 dias-multa, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, devendo o segundo promovido, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, fiscalizar a adequação da obra, aprovando o novo projeto em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno. Ultrapassado referido prazo, fica sujeita, ainda, à demolição forçada do imóvel das construções que invadiram os recuos e se encontram em desrespeito às normas regimentais do Condomínio. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” e “honorários ao advogado do vencedor”. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requeridos) ao pagamento, de forma solidária, das custas e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que fundamento no art. 85, par. 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON DA CUNHA LIMA FILHO
RÉUS: ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-69.2022.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elson da Cunha Lima Filho em face de Anneliese Borborema Cunha Lima e do Condomínio Residencial Quintas do Lago, todos qualificados nos autos. Diz o promovente ser proprietário e possuidor do lote 18 no Loteamento Quintas do Lago. Alega que a primeira promovida é proprietária do lote 17, vizinho e está construindo uma área desobedecendo os recuos previstos no Regimento Interno do condomínio. A construção infringiria normas do condomínio, causando, inclusive fissuras no muro entre as propriedades, colocando em riscos seu imóvel, conforme fotografias e laudo técnico apresentados. O promovente, ao pedir intervenção ao Síndico, recebeu resposta insatisfatória, resultando na necessidade de ação judicial. Requereu tutela de urgência para embargar a obra e, no mérito, demolir o que estiver em desacordo com as normas do condomínio. ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA apresentou contestação, trazendo os seguintes pontos: I. DA REALIDADE DOS FATOS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA OBRA. 1.1. Diz a demandante que adquiriu o imóvel em julho de 2021 e, posteriormente, em face de danos causados por fortes chuvas, iniciou uma obra de reparo no muro de arrimo/estrutural nos fundos do terreno. 1.2. Conforme alegação da demandante, a obra é necessária para a segurança dos frequentadores, e a construção do novo muro de arrimo e fundação foi autorizada pelo condomínio, após aprovação dos projetos estrutural e arquitetônico. 1.3. Alega que a continuidade da obra é imprescindível para a segurança do imóvel e do condomínio, especialmente diante da possibilidade de chuvas na região. II. DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONDOMÍNIO E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. 2.1. Afirma que a construtora contratada emitiu um laudo técnico que corrobora a necessidade e a segurança da continuidade da obra. 2.2. Destaca que todos os projetos foram previamente submetidos e aprovados pelo condomínio, inclusive pela arquiteta responsável. 2.3. Alega que a obra foi questionada por um condômino, ex-Prefeito de Areia, mas o condomínio formalmente aprovou a realização da obra, evidenciando a autorização expressa. 2.4. A fiscalização municipal, ocorrida coincidentemente após a reclamação do condômino, resultou no embargo da obra, suspenso por decisão liminar proferida em agravo de instrumento. III. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO E RAZÕES APRESENTADAS PELO ENGENHEIRO 3.1. Impugna o laudo técnico apresentado pelo demandante, alegando que não evidencia irregularidades na obra. 3.2. Traz que a Construtech Engenharia, em resposta, refuta os argumentos do autor, esclarecendo que não há risco ao imóvel vizinho e que a obra está em conformidade com os projetos aprovados. 3.3. Ressalta que o juízo anteriormente reconheceu a falta de configuração de prejuízo ao imóvel do autor. Ao final, a demandante requer a improcedência do pedido, sustentando a urgência e necessidade justificada da obra, a ausência de irregularidades e decisões judiciais favoráveis à continuidade dos trabalhos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, por sua vez, apresenta sua contestação, trazendo seus argumentos: I. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM": 1.1. O condomínio alega preliminarmente a carência de ação por falta de legitimidade passiva "ad causam", argumentando que o autor deveria direcionar sua demanda ao responsável direto pela obra, ou seja, o proprietário do terreno vizinho (lote 17). Afirma que o condomínio não tem responsabilidade passiva sobre as alegações do autor, uma vez que o condomínio não realiza a aprovação de projetos, ficando a cargo do condômino interessado, em conformidade com o Regimento Interno. Destaca a existência de uma arquiteta contratada pelo condomínio para analisar projetos arquitetônicos, garantindo sua adequação às normas internas. Diz que o condomínio exige documentos como comprovação de propriedade, projeto estrutural regulamentado pelo CREA, e projeto arquitetônico, submetendo-os à análise da arquiteta do condomínio. A obra é liberada somente após a aprovação. II. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO: 2.1. O condomínio argumenta que, uma vez aprovada a obra pela arquiteta Natália da Silva Azevedo, não há motivos para embargá-la. Ressalta que a função de aprovar a obra é exclusiva do arquiteto, não havendo interferência do síndico ou do condomínio, tornando o condomínio isento de responsabilidade pela insatisfação do autor. Afirma que o condomínio preza pela preservação ambiental, bem-estar dos moradores e cumprimento da legislação, não tendo interesse em prejudicar a convivência entre os condôminos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem análise do mérito; caso a ilegitimidade não seja acolhida, requer a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às contestações, rebatendo as preliminares e argumentos trazidos pelos promovidos em suas peças defensivas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira promovida requereu a produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução realizada no dia 19/07/2023, conforme termo de ID 75429145, onde foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela primeira promovida. Razões finais apresentadas, vieram os autos conclusos. Eis o que tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO. I - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PROMOVIDO: 1.1 Primeiramente, destaco a plena legitimidade do Condomínio Residencial Quintas do Lago para figurar na presente lide. O condomínio, enquanto entidade representativa dos condôminos, possui interesse direto na observância e cumprimento das normas internas, sendo parte legítima para responder às demandas relacionadas à violação do Regimento Interno, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 17, associado ao art. 1.348, incisos II e IV, do Código Civil. Veja-se: CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CC - Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; Rejeito, portanto, a preliminar levantada. II – DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA: Compete a ação de nunciação de obra nova ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum ou ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. (art. 934 do CPC). No caso concreto, a obra já se encontra acabada, conforme trazido nos autos, não cabendo assim a ação de nunciação de obra nova. No entanto, embora não se confundam, as ações de nunciação de obra nova e demolitória são assemelhadas e, afinal, se resolvem em demolição, sendo possível sua conversão. Nesse sentido, Adroaldo Furtado Fabrício (In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo IIl, 8ª ed., Editora Forense, 2002, Rio de Janeiro, págs. 526/527) ensina que: “... a pretensão característica da demolitória (cujo rito é o ordinário) está manifestada, em regra, na inicial da outra (art. 936, I, in fine), de modo que não seria outorgado ao autor nenhum bem jurídico que ele não houvesse pedido. Parece-nos, pois, perfeitamente admissível a conversão: constatada a ausência de um dos requisitos da ação de embargo, qual seja, o de não estar a obra concluída, estariam, por isso mesmo, configurados os da demolitória, sendo idêntica a pretensão de direito material.” Acerca do tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM SERVIDÃO. Versa a hipótese ação de nunciação de obra nova c/c indenizatória, em que pretende o demandante a condenação do réu a efetuar a demolição de obra realizada em servidão, pugnando igualmente pelo recebimento de indenização, a título de danos extrapatrimoniais. A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, eis que tanto a ação de nunciação quanto a demolitória possuem a mesma natureza jurídica, não se vislumbrando, na espécie, nenhum óbice à conversão de uma em outra, na hipótese em que a obra já tenha sido concluída. A alegação de julgamento prematuro da causa igualmente não se sustenta, eis que a produção da prova pretendida pelo apelante se afigura despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Edificação em área comum às partes (servidão) comprovada através de prova pericial, produzida nos autos. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006231-82.2019.8.19.0063 2023001105337, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/12/2023). (Destaquei) Apelação cível. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Conversão em demolitória possível. Recurso provido. 1. A ação de nunciação de obra nova consiste na providência judicial com o fim de embargar ou impedir o prosseguimento de construção irregular. 2. A nunciação de obra nova admite a cumulação com pedido de demolição, a teor do art. 936, I, parte final, do CPC. 3. Assim, constatado o término da obra irregular, pode a ação ser convertida para demolitória. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e converter a ação de nunciação de obra nova em demolitória. (TJ-MG - AC: 10686110139959001 Teófilo Otôni, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2012) (Destaquei). Dessa forma, tendo em vista a conclusão da obra, converto o presente feito em ação demolitória. III – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, importante que sejam traçadas algumas premissas a fim de esclarecer às partes os parâmetros e bases utilizados para a solução da lide. A controvérsia gira em torno dos seguintes pontos: 1) Irregularidade da obra localizada no lote 17, de propriedade da sra. Anneliese Borborema Cunha Lima. 2) Risco Estrutural. 3) Responsabilidade dos promovidos. Do primeiro ponto – Irregularidade da obra – Desobediência às normas de recuo: Sustenta o autor que a primeira promovida desobedeceu o recuo de 4,0m (quatro metros) dos limites laterais e 5,0m (cinco metros) dos fundos, previsto no item 2.1.1, “a”, do Capítulo II do Regimento Interno do condomínio. Certo é que a requerida, sra. Anneliese Borborema Cunha Lima, no momento em que optou por adquirir o imóvel situado no Condomínio Quintas do Lago, sujeitou-se aos seus regramentos, e aqueles aprovados em Assembleia, nos termos dos arts. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 6.766/1979. Essa é também a disposição do artigo 1.299 do Código Civil, que restringe os direitos de construir de proprietários de imóveis em razão de regras de vizinhança e regulamentos administrativos, como os internos do condomínio fechado em que situado o lote dos requeridos. Veja-se: CC - Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Da análise do dispositivo mencionado, afigura-se induvidoso que o direito de construir não é absoluto, devendo ser observadas as restrições previstas no direito de vizinhança e normas dos regulamentos administrativos, que impõem exigências técnicas, sanitárias e estéticas. Além do mais, cumpre ressaltar a existência de regulamento interno do condomínio, juntado no id Num. 67147029 - Pág. 2 a 13, que é o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. Consta no Regimento Interno “Condomínio Residencial Quintas do Lago”, mais precisamente do Capítulo II – DOS USOS DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA, na parte “2. Dos Projetos Residenciais”, tópico “2.1.1. Recuos”, id Num. 67147029 - Pág. 4, que as construções deverão obedecer: 2.1.1 Recuos a) Pavimentos Térreo e Superior – não serão permitidas acima do nível do terreno, edificações a uma distância inferior a 4,00 m (quatro metros) dos limites laterais, a 5,00 m (cinco metros) dos limites frontais e a 5,00 m (cinco metros) no limite dos fundos do terreno, devendo, ainda, obrigatória e essencialmente, serem observados os recuos individuais de CAD lote apresentados nas plantas de Tipologias dos lotes, que cada Condômino receberá no ato da compra do mesmo, e que serão fornecidos pela empresa CL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Para corroborar suas alegações, a parte autora acostou Laudo Técnico realizado por MSc. Engº Diego Hebert Seixas Costa, CREA: 161363218-5 (id Num. 68606542 - Pág. 1 a 20), onde ao fazer o diagnóstico “avanço sobre recuos”, assim o descreveu: “As imagens elucidam a inobservância aos devidos recuos normativos condominiais por parte da obra em execução no lote 17, haja vista o recuo entre a edificação e o muro de divisa ser nulo, isto é, a edificação está aderida ao muro de divisa. Conforme indicado nos itens 6.1 e 6.2, essa condição de proximidade da edificação é temerosa face à integridade do muro de divisa/arrimo, e ao talude natural adjacente ao lote Em progressão, essa condição de avanço, portanto, infringe o limite de 4,00 metros estabelecido pelo Regimento Interno do Condomínio, pondo em questão a premissa estabelecida pelo Código Civil quanto ao Direito de Vizinhança. Conforme o Artigo 1.277 deste Código, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". A promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, em contestação, não demonstra se houve observância ou não dos recuos previstos no Regimento Interno, optando em esclarecer que em meados de 2022, em razão das fortes chuvas que assolaram a região, parte do aterro e muro de arrimo/estrutural, nos fundos do terreno, cedeu e precisou ser removido, sob risco de, em não o sendo, comprometer a estrutura física da casa e, por conseguinte, a segurança de seus frequentadores. Assim, justifica que a obra se fez necessária em virtude de problemas estruturais causados por chuvas na região, resultando na remoção de parte do aterro e muro de arrimo/estrutural nos fundos do terreno. Traz ao processo um Laudo Técnico “Avaliação de Muro de arrimo”, elaborado por Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e Seg. do Trabalho – CREA/PB nº 161276269-7, anexado à contestação, onde atesta a necessidade da continuidade da obra para garantir a segurança do imóvel e do condomínio, indicando a possibilidade de chuvas na região e ressaltando a urgência e imprescindibilidade das obras realizadas pela parte promovida (id Num. 69567522 - Pág. 1 a 5) Afirma, ainda a promovida, que o condomínio demandado, por meio de sua arquiteta, aprovou e autorizou a obra, seguindo todas as normativas e procedimentos internos. Acostado pela promovida o projeto de arquitetura, denominado “Projeto de Reforma com Ampliação de uma Habitação Unifamiliar”, id Num. 69567525 - Pág. 1 a 4, no qual consta a assinatura da sra. Natália da Silva Azevedo, à época arquiteta do Condomínio demandado. Nesse ponto, sustentou o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO que possui uma arquiteta para fazer o estudo do projeto arquitetônico, enquadrando o mesmo às determinações do Regimento Interno do Condomínio ora contestante. Ressalta que a arquiteta é paga pelo condômino interessado no início de sua construção ou reforma. Por consequência, havendo laudo do arquiteto do condomínio, que leva em considerações todas as determinações do Regulamento Interno e Convenção, não há motivos para embargar obras, vez que essa função de aprovar a obra é de prerrogativa do arquiteto. (Contestação – id Num. 78251581 - Pág. 1 a 3). Há de se ver que o CONDOMÍNIO demandado, igualmente à primeira contestante, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a construção/reforma/ampliação do imóvel localizado no lote 17 atendeu aos recuos exigidos pelo Regimento Interno. Pois bem, em audiência de instrução foi ouvida a sra. Natália da Silva Azevedo - Arquiteta do condomínio à época, que sob o crivo do contraditório e ampla defesa, esclareceu que quando se faz uma análise do projeto, a área construída é a que está exposta ao solo e as que estão na parte subterrânea não contam para fins de parâmetro dos recuos, ou sejam, apenas a parte que passa do nível do solo é que se observam os recuos. Explicou ter considerado a construção como uma obra de subterrâneo, já que totalmente enterrada no solo. (Gravação PJE Mídias). Com efeito, verifica-se pelo depoimento da sra. Natália da Silva Azevedo, que esta considerou a obra questionada como sendo subterrânea e, por isso, não haveria de serem observados os recuos previstos no Regimento Interno. Referida arquiteta trouxe em audiência, como exemplo, os estacionamentos subterrâneos. Ocorre que tal situação não se compara a obra questionada. Sabe-se que subterrâneo é o que fica abaixo da superfície da terra. Logo, pelas fotografias apresentadas nos autos, não se pode considerar que a obra questionada é subterrânea, já que exposta. Também não se pode considerar a obra como uma construção em subsolo, pois de igual modo, não se encontra abaixo do solo. Na verdade, buscaram os promovidos denominar essa construção de subterrânea ou subsolo, no intuito de se furtarem das exigências previstas no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago. Importante observar que em continuação ao seu depoimento, a sra. Natália da Silva Azevedo findou por reconhecer que a construção é exposta e por isso não pode ser considerada como subsolo. Disse, ainda, que a construção avançou a área de uso comum e só aprovou o projeto por conta do dano estrutural existente, quais sejam, fissuras no imóvel. Falou que a área de uso comum pertence ao condomínio, tendo avisado ao síndico, que à época, era a pessoa de Norberto, o qual lhe disse que era para aprovar o projeto. Ora, a afirmativa da sra. Natália da Silva Azevedo, arquiteta contratada pelo condomínio e encarregada de aprovar os projetos, derrubou a tese do segundo demandado quando em sua pela contestatória sustentou que “… havendo laudo do arquiteto do condomínio, que leva em considerações todas as determinações do Regulamento Interno e Convenção, não há motivos para embargar obras, vez que essa função de aprovar a obra é de prerrogativa do arquiteto. Não há ingerência do síndico ou conivência do mesmo se o vizinho não está satisfeito com a obra do morador do lado, o laudo técnico de aprovação da obra foi feito e por isso foi dado prosseguimento”. (Destaquei). Ora, pelo colhido do depoimento da sra. Natália da Silva Azevedo, temos que: (1) apontou as irregularidades verificadas ao síndico; (2) este determinou que aprovasse o projeto. Em momento algum de seu depoimento, o Condomínio demandado, por seu advogado, questionou tais afirmações. Explicou dita arquiteta que chegou a descrever esse fato no parecer (avanço na área de uso comum) e dizer ao síndico, mas este lhe disse que era necessário aprovar para não haver desmoronamento. Contou que não houve reunião com os demais condôminos para explicar essa situação. Informou que é comum as pessoas (condôminos) invadirem as áreas de uso comum e que o síndico Norberto estava pensando em normatizar essas invasões, inclusive que ele entendia que era irregular mas não conseguia conter, porque as pessoas apresentavam um projeto e quando iam executa, avançavam. Falou que o síndico Norberto não punia as pessoas que invadiam. Admitiu que na obra em questão não houve recuo obrigatório. Contou que não é permitida a construção da casa a partir do limite divisório. Reconheceu que a obra está irregular, precisando ter um talude na lateral e talvez tenha que recuar um pouco. Contou que não sabe como a obra estava no projeto que assinou, mas lembra que na lateral era um talude gramado. Não chegou a ver como a obra atualmente se encontrada. Admite que a obra está contrária aos regramentos do condomínio (Gravação PJE Mídias). Importante verificar que o documento constante no id Num. 69567528 - Pág. 1, acostado pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, embora não assinado pelo sr. Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e de Seg. do Trabalho, mas sim pelo advogado REMBRANDT MEDEIROS ASFORA, de forma eletrônica ao acostar ao processo, refere que: “… 2) Todas as etapas construtivas foram executadas em consonância com os projetos arquitetônicos e complementares, previamente aprovados pelos responsáveis técnicos do Condomínio, estando assim dentro das normativas condominiais, inexistindo qualquer avanço indevido que desobedeça ao Regimento Interno; (...)”. (Destaquei) No entanto, quando o sr. Anderson Rodrigues de Souza e Silva foi ouvido em juízo, afirmou ter sido responsável pelo projeto estrutural e não o arquitetônico, e indagado sobre a observância de recuos na obra, esclareceu ter executado apenas o que foi aprovado, informando que participou de uma reunião com a arquiteta do condomínio, a qual disse que estava tudo correto, aprovando o projeto, assim, sequer chegou a analisar se o projeto observava os recuos exigidos pelo Regulamento do Condomínio. (Gravação PJE Mídias). Diante disso, referida testemunha foi contraditória ao documento acima referido, na parte que consta: “... inexistindo qualquer avanço indevido que desobedeça ao Regimento Interno”, eis que sequer verificou se os recuos da obra foram observados. As evidências apresentadas pelo autor, notadamente as fotografias (especificamente a constante no id Num. 67147030 - Pág. 1), laudo técnico e as respostas às impugnações, associados a prova deponencial, respaldam sua pretensão, de que houve desrespeito ao regimento interno do Condomínio Quintas do Lago no que pertine aos recuos: Limites Laterais (4,0m) e Limites de Fundos (5,0m), não prosperando os argumentos aduzidos pelos réus de que a construção se amolda às normas legais. Do segundo ponto – Risco estrutural: Dos argumentos trazidos pelo autor na peça de ingresso, é possível perceber: Consequências Visíveis nas Estruturas: As fotografias demonstram não apenas a infração (construção em uma área em desacordo com as normas do Regimento Interno do condomínio, especificamente no que diz respeito ao recuo de 4,0m dos limites laterais e 5,0m dos fundos), mas também os impactos imediatos na estrutura física do muro de arrimo que divide as propriedades, o qual começou a apresentar fissuras, que rapidamente evoluíram para enormes fendas. Essas deformações são um indicativo claro de que a integridade estrutural está comprometida, conforme laudo técnico acostado no id Num. 68606542 - Pág. 1 a 20. Referido laudo, ao diagnosticar o “muro de divisa” entre os lotes do autor e da primeira promovida, assim descreve: “O muro de divisa entre os lotes, conforme apontam as fotografias, está atuando como arrimo para o aterro disposto no lote 17. Considerando esta informação e o fato de que o muro apresenta fissuras, trincas e fendas de grande extensão (aferição das espessuras de suas aberturas foi realizada por meio de um fissurômetro), indicam-se as seguintes possibilidades de mecanismo para o seu colapso: 1. Tombamento do muro; 2. Deslocamento horizontal do muro, ou escorregamento; 3. Rompimento da fundação do muro. Contudo, ao serem analisadas as hipóteses para cada situação - 1, 2 e 3, percebe-se que todas apontam para irregularidade do muro ou da obra em andamento, vejamos: • O muro rompeu via tombamento se não tiver suportado a carga atuante mediante deficiência de dimensionamento, ou por sobrecarga do aterro. • O muro rompeu via deslocamento horizontal se não tiver suportado a carga atuante mediante deficiência de dimensionamento, ou por sobrecarga do aterro. • O muro rompeu via rotura da fundação por influência dos bulbos de tensão das fundações da edificação no lote 17. (…) Percebe-se, portanto, que o acréscimo de tensões do solo abaixo do muro de divisa devido a sobreposição dos bulbos de tensão de ambos os elementos pode ter ocasionado a ruptura do muro por rotura de sua fundação, conforme hipótese 3.”. (Destaquei). Risco Iminente de Desabamento: O autor, na exordial, destaca o risco iminente de desabamento da edificação devido à situação comprometida da estrutura. Esse cenário restou demonstrado no Laudo Técnico por ele apresentado, de modo que há prova que a construção, no estágio em que se encontrava, representava uma ameaça à segurança dos condôminos, notadamente do autor, que é o vizinho. Importante destacar o que consta no Laudo, ao fazer o prognóstico “… A manutenção das condições anômalas elucidadas indica risco aos usuários de ambas as edificações, ao passo que o prédio do lote 17 em construção está sob configuração de perigo de rompimento. Caso o muro de divisa ou o talude natural atinjam seus limites resistivos à medida em que a obra avance, uma movimentação desses elementos pode desestabilizar o prédio em construção, levando ao seu colapso parcial, ou total. Eventual acidente desta natureza promoveria danos diretos à vizinhança. Quanto aos avanços sobre os recuos, o desconforto entre os usuários dos lotes é o ponto de partida; contudo, em caso de manutenção dessa condição, é imprescindível a devida execução de obra de contenção adequada para proteção à integridade do muro de divisa e do talude natural existente (Destaquei). Impacto na Saúde e Segurança: A análise do risco vai além dos danos materiais, considerando as potenciais consequências para a saúde e segurança de ambas as partes, seus familiares e empregados. Essa abordagem destaca a gravidade da situação. Percebe-se que o Laudo Técnico de “Avaliação de Muro de arrimo”, elaborado por Anderson Rodrigues de Souza e Silva, Engenheiro Civil e Seg. do Trabalho – CREA/PB nº 161276269-7, anexado à contestação pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, em momento algum refuta os impactos imediatos na estrutura física do muro de arrimo que divide as propriedades, que apresentou fissuras e evoluíram para enormes fendas, conforme registros fotográficos trazido aos autos (id Num. 67147030 - Pág. 2 a 5). Do terceiro ponto – Da responsabilidade dos promovidos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Artigos 22, § 1º, “e”, da Lei nº 4.591/64, e 1.348, IV, do Código Civil, que estabelecem que o síndico tem o dever de cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia, devendo, nessa linha de intelecção, adotar os mecanismos legais para que os Condôminos cumpram a Convenção e o Regimento Interno, em observância ao artigo 1.336, do Código Civil, sob pena de responsabilização do Condomínio por omissão de seu representante. Ainda, o artigo 21 da Lei n. 4.591/65 - lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias -, e determina que a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Extrai-se, portanto, que as normas contidas na convenção/estatuto, no regimento interno e em quaisquer regulamentos do condomínio vinculam todos os condôminos e ocupantes, possuindo natureza de ato normativo institucional. Diz o Art. 1.299, do Código Civil: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Desse modo, não se desconhece que o Regulamento Interno do condomínio deve ser observado pelos condôminos, notadamente pela promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, a qual é possuidora de um imóvel residencial no Condomínio Quintas do Lago, igualmente promovido. Nessa quadra, a conduta dos promovidos, sra. ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO ofenderam o regimento interno quanto às dimensões da construção em relação aos limites estabelecidos. Há de se ver, inclusive, que o autor tentou interagir com o Síndico do condomínio, Norberto José da Silva Neto, solicitando providências, se insurgindo dizendo “Aprovação feita nas coxas Dr. Norberto!!!”, conforme documento constante no id Num. 67147031 - Pág. 3, não impugnado pelo segundo demandado, mas obteve como resposta: “Pode ter sido Dr. Elcio … mas, convenhamos nós somos médicos”. O que demonstra que o condomínio, por seu síndico, estava ciente das construções irregulares, não tendo, contudo, apresentado uma solução efetiva para o caso. Obrigação ínsita à função que exercia, porém, lamentavelmente foi inerte e conivente. Não se está, aqui, a discutir acerca da necessidade da obra, haja vista que conforme demonstrado nos autos, a mesma era necessária diante dos problemas estruturais apresentados na unidade habitacional da primeira promovida e, ao que tudo indica, a questão foi solucionada já que concluída, mas sim a não observância das regras condominiais, dever de todos que residem ou tem propriedade naquele local. É obrigação guardar recuo mínimo dos limites do lote que está expressamente prevista no regulamento interno, da qual os requeridos têm ciência e dever de respeitar. Nessa quadra, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO LIMINAR. CONSTRUÇÃO EM ÁREA QUE DEVERIA SER DE RECUO. MURO DIVISÓRIO ENTRE LOTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO DE LOTEAMENTO FECHADO. CIÊNCIA PELOS PROPRIETÁRIOS. LAUDO PERICIAL. RECUO MÍNIMO NÃO OBEDECIDO. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE MAIS RÍGIDAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DE IMÓVEIS DE TERCEIROS NÃO CONVALIDAM O VÍCIO APURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental e pericial são suficientes para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa. 2. Conjunto probatório que evidencia a ciência inequívoca dos titulares do imóvel quanto à existência de normas para construção no loteamento. 3. Impõe-se o respeito às restrições urbanísticas convencionais impostas pelo loteador, ainda que mais restritivas que a legislação municipal, em favor da melhor qualidade de vida local. Inteligência dos artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil e artigo 45 da Lei nº 6.766/79. Precedentes deste Tribunal. 4. Se a prova pericial mostra que o recuo mínimo da edificação embargada, em relação à divisa entre os lotes em questão, não respeita as limitações previstas no Estatuto e Regimento Interno da Sociedade interessada, impõe-se a demolição da parte irregular. 5. O descumprimento das normas por um dos proprietários de lote não convalida o vício da construção do outro. 6. Não se vislumbra razão para aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-SP - AC: 00018636820128260002 SP 0001863-68.2012.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer - Demolitória - Obra irregular em área comum de condomínio residencial - Sentença de procedência - Recurso do réu - Agravo retido do réu - Reiteração em preliminar de recurso de apelação - Conhecimento - Inteligência do art. 14, do NCPC - Pretensão ao reconhecimento de decadência e prescrição - Afastamento - Prazo decadencial - Inaplicabilidade do art. 1.302 do CC, por não se tratar de pretensão de desfazimento de janela, sacada, terraço ou goteira - Demanda que visa demolição de obra que invade área comum de condomínio residencial - Prescrição - Inocorrência - Questão que envolve direito de propriedade, cuja única prescrição cabível seria a aquisitiva (prescrição positiva) - Hipótese, entretanto, vetada pelo art. 3º da Lei nº 4.591/64 - Obras realizadas irregularmente na área comum de condomínio residencial por proprietário de unidade térrea (áreas cobertas e recuos de portões laterais e fundos do prédio impedindo acesso dos demais condôminos com inutilização de uma caixa de gordura e redimensionamento a outra caixa de gordura, que passou a receber dejetos em dobro ao que inicialmente foi projetada) - Prova técnica pericial - Constatação de realização de obra irregular - Ausência de aprovação de projeto na Prefeitura e desrespeito às regras que disciplinam as relações de condomínio (Lei nº 4.591/64, Convenção Condominial e Regimento Interno)- Obras que invadiram área comum acrescendo à unidade autônoma para uso exclusivo, causando prejuízos e restrições aos demais condôminos - Demolição bem determinada - Valoração da prova que determinou a procedência da ação correta e adequada - Pretensões subsidiárias - Afastamento - Autorização pelo Órgão colegiado de regularização da obra perante a Prefeitura, visando impedir a demolição - Não cabimento - Partes que poderão se compor a qualquer tempo, em fase de cumprimento de sentença, atendidas as exigências legais - Despesas com a demolição da obra - Ônus do condômino que realizou obra irregular - Redução do valor da multa cominatória - Não cabimento - Pedido de concessão de prazo maior para cumprimento da obrigação de fazer - Não cabimento - Sentença mantida - RECURSOS DE AGRAVO RETIDO e de APELAÇÃO DESPROVIDOS. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (TJ-SP - AC: 00306049220098260562 Santos, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/09/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018) (Destaquei). CONDOMÍNIO FECHADO. LOTEAMENTO. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. REGULARIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Regulamentos administrativos do loteamento fechado que podem restringir consensualmente o direito de construir dos proprietários dos lotes. Inteligência dos artigos 9º, inciso II, e 26, inciso VI, da Lei 6.766/1979, e do artigo 1.299 do Código Civil. Restrições urbanísticas previstas na matrícula do imóvel e no contrato de compra e venda do lote. Limitações que devem ser observadas pelo proprietário. Irrelevância de o réu ter comprado o imóvel em momento posterior às obras. Como proprietário, deve responder pela regularização da construção. Irregularidades apontadas pela autora que devem ser reconhecidas, mas em amplitude inferior àquela por ela alegada. Parte das irregularidades apontadas que foram por ela ratificadas quando da aprovação dos projetos executivos das obras. Vedação ao venire contra factum proprium. Construções a serem regularizadas que se limitam a quiosque e a muro de divisa, construídos sem observância do recuo lateral obrigatório e aos limites máximos de altura. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, CPC/2015). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00334166520098260576 SP 0033416-65.2009.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2016) (Destaquei). Apesar da posição formal do condomínio favorável à obra, tal situação não é suficiente para regularizar a edificação realizada, nos moldes em que foi feita, haja vista que o dever de observância ao Regimento Interno é de todos que fazem parte. A conduta dos requeridos, portanto, afetou diretamente o interesse da coletividade do loteamento, não podendo ser validada judicialmente. Se cada proprietário fizer em seu lote o que bem entender, o condomínio sofrerá sensível prejuízo urbano, paisagístico, sanitário, ambiental, etc. Não se pode tolerar a ilegalidade da construção em comento. Se a primeira demandada precisasse de uma casa maior, então deveriam ter comprado outra casa ou um lote maior ou até mesmo dois lotes, mas não pode aumentar a casa sem respeitar os recuos. Pelo projeto apresentado, denominado “Projeto de Reforma com Ampliação de uma Habitação Unifamiliar”, verifica-se que houve uma ampliação da casa residencial, sendo construídos dois quartos, dois banheiros, sala (estar e jantar), cozinha, varanda com banheira de hidromassagem e depósito (id Num. 69567524 - Pág. 1). ocupando toda a área de extensão (id Num. 69567525 - Pág. 4): Área da construção: Subsolo ………………….. 123,92 m² Área construída …………. 123,92 m² A requerida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA assumiu o risco do prejuízo ao proceder a construção da ampliação de sua casa, ignorando a irregularidade e continuando a obra, ou seja, desobedecendo claramente os recuos especificados no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago, comprometendo a harmonia e segurança da comunidade condominial. Assim, apresenta-se necessária a demolição da construção irregular, vez que não observadas as normas construtivas, de modo que não traga prejuízos a todos que ali residem e à vizinhança. Por óbvio, consequentemente, a primeira acionada deverá arcar com a demolição da construção ilegal que ergueu. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO. Posto isso, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que fixo a obrigação de fazer à promovida ANNELIESE BORBOREMA CUNHA LIMA, consistente na adequação das partes de sua construção que foram edificadas sobre o recuo obrigatório (da lateral e do fundo), impondo que modifique a obra, demolindo as partes irregulares, com estrita observância de todas as regras contidas no Regimento Interno do Condomínio Quintas do Lago, notadamente sobre a parte dos “Recuos”, sob suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento, limitada a 100 dias-multa, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, devendo o segundo promovido, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, fiscalizar a adequação da obra, aprovando o novo projeto em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno. Ultrapassado referido prazo, fica sujeita, ainda, à demolição forçada do imóvel das construções que invadiram os recuos e se encontram em desrespeito às normas regimentais do Condomínio. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” e “honorários ao advogado do vencedor”. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requeridos) ao pagamento, de forma solidária, das custas e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que fundamento no art. 85, par. 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito