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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
11/01/2026, 03:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:04
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801019-25.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOSE CARLOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta ilicitude da cobrança. Alega o autor, em síntese, que jamais contratou os serviços que embasaram os descontos em sua conta bancária, oriunda do recebimento de benefício previdenciário. Argumenta que os valores foram debitados de forma recorrente, sem a devida contratação, tratando-se, pois, de prática abusiva por parte da instituição financeira ré. Afirma, ainda, que o banco não apresentou qualquer contrato válido para embasar a cobrança, circunstância que evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que decorreriam de contratação válida. A parte autora impugnou a contestação, reafirmando a inexistência de vínculo contratual e a ocorrência de fraude. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, ambas as partes declararam não haver interesse na sua realização, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse os fundamentos da concessão inicial. Ressalte-se que, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, o autor é beneficiário da previdência social e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos pessoais que corroboram sua condição socioeconômica. Assim, ausente prova em sentido contrário, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da prescrição trienal A requerida também suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às ações de repetição de indébito. Todavia, tal prazo não se aplica ao presente caso.
Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo e de contrato de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, a jurisprudência tem considerado que o prazo prescricional é quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC, e contado de forma renovada a cada desconto indevido. Nesse sentido: "Em se tratando de descontos mensais indevidos em folha de pagamento, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto." (STJ, AgRg no AREsp 1320977/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/12/2018) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Da ausência de condição da ação – interesse de agir Sustenta a parte ré a inexistência de interesse de agir por ausência de resistência e pela suposta desnecessidade de intervenção judicial. Contudo, o autor trouxe aos autos documentação que comprova a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, cuja origem é por ele desconhecida, além de ter formulado requerimentos administrativos infrutíferos. O direito de ação decorre da simples existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo indevido o condicionamento do interesse processual à prévia recusa formal por parte da instituição bancária. Ademais, a tese defensiva confirma a existência dos descontos, e não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação legítima do serviço que os fundamentaria. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a causa versar sobre matéria unicamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. No presente caso, as partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de outras provas, e o ponto central da controvérsia reside na existência ou não de relação contratual que legitime os descontos efetuados, o que pode ser analisado com base nos documentos já carreados aos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria de direito e prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Pretende o autor a declaração de inexistência de débito referente à cobrança sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO", efetuada diretamente em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando que jamais contratou ou autorizou tal operação. Todavia, da análise dos extratos bancários juntados aos autos pela instituição financeira ré, verifica-se que a própria movimentação financeira do autor evidencia reiterada utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente, situação que justifica, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da jurisprudência pátria, a incidência dos encargos decorrentes do uso desse serviço. A controvérsia ora analisada já foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece, de forma clara e reiterada, a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da utilização do limite de crédito bancário — como no caso da rubrica "ENC LIM CRÉDITO" — quando demonstrado o uso desse serviço por parte do correntista. Em acórdão paradigmático, o TJPB assentou que: “Não se afigura indevida a cobrança da tarifa intitulada ‘ENC LIM CREDITO’, quando há demonstração da utilização de recursos bancários pela parte autora, ultrapassando o saldo disponível, caracterizando a contratação tácita do limite de crédito (cheque especial), sendo legítima, portanto, a cobrança da referida tarifa.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0801234-25.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/05/2023) Esse entendimento consolida a orientação de que a simples utilização do limite bancário, ainda que de forma reiterada e sem contrato físico, autoriza a cobrança dos encargos próprios da operação, inexistindo ilicitude ou abusividade. A contratação, nesses casos, prescinde de formalização escrita, bastando a prática reiterada da operação e o conhecimento do correntista acerca das movimentações em sua conta. No caso concreto, o autor não nega a titularidade da conta nem a sua movimentação. Os extratos bancários colacionados pela instituição requerida demonstram, de forma clara, a constante utilização de valores além do saldo disponível, o que justifica plenamente a incidência dos encargos questionados. Além disso, inexiste demonstração de que os valores cobrados extrapolaram os limites legais ou convencionais, sendo os lançamentos compatíveis com os serviços bancários prestados. Assim, a jurisprudência Pátria e do STJ, reforçando a legalidade e legitimidade das cobranças realizadas pelo banco réu, o que leva à confirmação da inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro ou reparação moral. Conforme bem delineado no acórdão da Apelação Cível nº 0652744-34.2020.8.04.0001, do TJ/AM, cuja fundamentação ora reproduzo por se adequar integralmente à situação dos autos: "O ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luis Santos, julgado em 02/06/2023) De forma semelhante ao precedente citado, os extratos bancários dos autos revelam que o autor utilizou valores superiores ao saldo existente em sua conta, ingressando, portanto, na linha de crédito oferecida pelo banco. Tal operação configura, do ponto de vista jurídico, contrato tácito de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial), cuja formalização se dá, muitas vezes, mediante adesão, e cuja utilização prática é suficiente para configurar consentimento, nos termos do art. 421 do Código Civil e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Não há nos autos qualquer indício de que os valores foram debitados de forma fraudulenta, tampouco se verifica a ausência de contraprestação por parte do banco. Ao revés, a movimentação bancária evidencia que o autor usufruiu do serviço, estando, pois, sujeito à contraprestação correspondente. Nessa toada, conforme reiteradamente decidido: "Demonstrada a utilização de recursos da instituição financeira, não há falar em conduta ilícita por parte do réu-apelado." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luis Santos) No mesmo sentido: "Não há abusividade na cobrança de tais tarifas, visto que se referem a crédito ou serviços utilizados pelo apelante, sendo devida a contraprestação." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001) E ainda: "Considerando que o consumidor não nega que utilizou, voluntária e conscientemente, o serviço de crédito bancário, caberia a ele demonstrar que o preço cobrado é abusivo, seja porque excessivo à luz da média de mercado, seja porque diverso do anunciado, mas não, simplesmente, que a instituição não poderia cobrar pelo serviço usado." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001) Dessa forma, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo banco requerido, sendo descabida a pretensão de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores ou indenização por danos morais. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que, havendo a efetiva utilização do serviço de crédito, como no caso dos autos, não há falar em ilicitude, tampouco em devolução ou indenização. O abalo emocional ou sensação de frustração decorrente do pagamento de encargos por serviço efetivamente utilizado não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE CARLOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os ônus da sucumbência em desfavor do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801019-25.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOSE CARLOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta ilicitude da cobrança. Alega o autor, em síntese, que jamais contratou os serviços que embasaram os descontos em sua conta bancária, oriunda do recebimento de benefício previdenciário. Argumenta que os valores foram debitados de forma recorrente, sem a devida contratação, tratando-se, pois, de prática abusiva por parte da instituição financeira ré. Afirma, ainda, que o banco não apresentou qualquer contrato válido para embasar a cobrança, circunstância que evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que decorreriam de contratação válida. A parte autora impugnou a contestação, reafirmando a inexistência de vínculo contratual e a ocorrência de fraude. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, ambas as partes declararam não haver interesse na sua realização, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse os fundamentos da concessão inicial. Ressalte-se que, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, o autor é beneficiário da previdência social e apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos pessoais que corroboram sua condição socioeconômica. Assim, ausente prova em sentido contrário, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da prescrição trienal A requerida também suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às ações de repetição de indébito. Todavia, tal prazo não se aplica ao presente caso.
Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo e de contrato de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, a jurisprudência tem considerado que o prazo prescricional é quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC, e contado de forma renovada a cada desconto indevido. Nesse sentido: "Em se tratando de descontos mensais indevidos em folha de pagamento, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto." (STJ, AgRg no AREsp 1320977/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/12/2018) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Da ausência de condição da ação – interesse de agir Sustenta a parte ré a inexistência de interesse de agir por ausência de resistência e pela suposta desnecessidade de intervenção judicial. Contudo, o autor trouxe aos autos documentação que comprova a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, cuja origem é por ele desconhecida, além de ter formulado requerimentos administrativos infrutíferos. O direito de ação decorre da simples existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo indevido o condicionamento do interesse processual à prévia recusa formal por parte da instituição bancária. Ademais, a tese defensiva confirma a existência dos descontos, e não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação legítima do serviço que os fundamentaria. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a causa versar sobre matéria unicamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. No presente caso, as partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de outras provas, e o ponto central da controvérsia reside na existência ou não de relação contratual que legitime os descontos efetuados, o que pode ser analisado com base nos documentos já carreados aos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria de direito e prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Pretende o autor a declaração de inexistência de débito referente à cobrança sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO", efetuada diretamente em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando que jamais contratou ou autorizou tal operação. Todavia, da análise dos extratos bancários juntados aos autos pela instituição financeira ré, verifica-se que a própria movimentação financeira do autor evidencia reiterada utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente, situação que justifica, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da jurisprudência pátria, a incidência dos encargos decorrentes do uso desse serviço. A controvérsia ora analisada já foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece, de forma clara e reiterada, a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da utilização do limite de crédito bancário — como no caso da rubrica "ENC LIM CRÉDITO" — quando demonstrado o uso desse serviço por parte do correntista. Em acórdão paradigmático, o TJPB assentou que: “Não se afigura indevida a cobrança da tarifa intitulada ‘ENC LIM CREDITO’, quando há demonstração da utilização de recursos bancários pela parte autora, ultrapassando o saldo disponível, caracterizando a contratação tácita do limite de crédito (cheque especial), sendo legítima, portanto, a cobrança da referida tarifa.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0801234-25.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/05/2023) Esse entendimento consolida a orientação de que a simples utilização do limite bancário, ainda que de forma reiterada e sem contrato físico, autoriza a cobrança dos encargos próprios da operação, inexistindo ilicitude ou abusividade. A contratação, nesses casos, prescinde de formalização escrita, bastando a prática reiterada da operação e o conhecimento do correntista acerca das movimentações em sua conta. No caso concreto, o autor não nega a titularidade da conta nem a sua movimentação. Os extratos bancários colacionados pela instituição requerida demonstram, de forma clara, a constante utilização de valores além do saldo disponível, o que justifica plenamente a incidência dos encargos questionados. Além disso, inexiste demonstração de que os valores cobrados extrapolaram os limites legais ou convencionais, sendo os lançamentos compatíveis com os serviços bancários prestados. Assim, a jurisprudência Pátria e do STJ, reforçando a legalidade e legitimidade das cobranças realizadas pelo banco réu, o que leva à confirmação da inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro ou reparação moral. Conforme bem delineado no acórdão da Apelação Cível nº 0652744-34.2020.8.04.0001, do TJ/AM, cuja fundamentação ora reproduzo por se adequar integralmente à situação dos autos: "O ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luis Santos, julgado em 02/06/2023) De forma semelhante ao precedente citado, os extratos bancários dos autos revelam que o autor utilizou valores superiores ao saldo existente em sua conta, ingressando, portanto, na linha de crédito oferecida pelo banco. Tal operação configura, do ponto de vista jurídico, contrato tácito de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial), cuja formalização se dá, muitas vezes, mediante adesão, e cuja utilização prática é suficiente para configurar consentimento, nos termos do art. 421 do Código Civil e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Não há nos autos qualquer indício de que os valores foram debitados de forma fraudulenta, tampouco se verifica a ausência de contraprestação por parte do banco. Ao revés, a movimentação bancária evidencia que o autor usufruiu do serviço, estando, pois, sujeito à contraprestação correspondente. Nessa toada, conforme reiteradamente decidido: "Demonstrada a utilização de recursos da instituição financeira, não há falar em conduta ilícita por parte do réu-apelado." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luis Santos) No mesmo sentido: "Não há abusividade na cobrança de tais tarifas, visto que se referem a crédito ou serviços utilizados pelo apelante, sendo devida a contraprestação." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001) E ainda: "Considerando que o consumidor não nega que utilizou, voluntária e conscientemente, o serviço de crédito bancário, caberia a ele demonstrar que o preço cobrado é abusivo, seja porque excessivo à luz da média de mercado, seja porque diverso do anunciado, mas não, simplesmente, que a instituição não poderia cobrar pelo serviço usado." (TJAM, AC 0652744-34.2020.8.04.0001) Dessa forma, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo banco requerido, sendo descabida a pretensão de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores ou indenização por danos morais. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que, havendo a efetiva utilização do serviço de crédito, como no caso dos autos, não há falar em ilicitude, tampouco em devolução ou indenização. O abalo emocional ou sensação de frustração decorrente do pagamento de encargos por serviço efetivamente utilizado não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE CARLOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os ônus da sucumbência em desfavor do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:13
Improcedência
17/09/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:52
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:39
Publicação
01/07/2025, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801019-25.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801019-25.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801019-25.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801019-25.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito