Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARICELIA FRANCISCA BARROS DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801180-29.2021.8.15.0021 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por MARICELIA FRANCISCA BARROS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado (ID 89642098). O título executivo judicial constituiu-se a partir de sentença parcial de procedência (ID 80734029), reformada em parte por decisão monocrática terminativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 89642096), que condenou a instituição financeira executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de título de capitalização, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Restou fixada, ainda, a condenação exclusiva do promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (ID 89642096). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte exequente iniciou a fase executiva indicando como devido o montante geral de R$ 10.690,46 (dez mil seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), o qual já contemplava a verba honorária de sucumbência (ID 90888140). Devidamente intimado para fins de pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 90890298), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia prévia (ID 92226408), sustentando a ocorrência de excesso de execução por erro material na atualização dos danos materiais, alegando que a parte exequente atualizou o valor histórico global a partir do primeiro desconto, em vez de realizar o cálculo de forma individualizada, parcela por parcela (ID 92226408). Apontou como correto o valor de R$ 9.868,83 (ID 92226407). O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos (ID 101315461). O setor técnico apresentou conta de liquidação atualizada até 15/01/2025, apurando o débito total de R$ 11.740,77 (onze mil setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), composto por R$ 2.324,71 de danos materiais em dobro, R$ 7.459,27 de danos morais e R$ 1.956,79 de honorários advocatícios (ID 106217682). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar do juízo (ID 121281121). Por sua vez, a instituição financeira executada apresentou insurgência, aduzindo que havia realizado o depósito judicial da quantia de R$ 10.690,46 em 25/06/2024 (ID 109192999) para fins de garantia do juízo e pagamento, razão pela qual requereu a aplicação do efeito liberatório da mora a contar da data daquele depósito, apontando incorreção na conta da Contadoria que estendeu a atualização de todo o débito até janeiro de 2025 (ID 109193000). Posteriormente, este juízo proferiu despacho homologando os cálculos da Contadoria Judicial de ID 106217682 e intimando o devedor para o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 126297106). A instituição financeira executada compareceu novamente aos autos para apresentar nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128037169), acompanhada de planilha de débito atualizada (ID 128037166). Sustentou que o depósito judicial efetuado em 25/06/2024 no valor de R$ 10.690,46 (ID 109192999) superou o montante efetivamente devido na data do aporte, ensejando um saldo credor em seu favor no importe de R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos). Requereu a extinção da execução pelo pagamento integral (ID 128037169). Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação e documentos apresentados (ID 136134280), a parte exequente limitou-se a requerer o rejeito da peça defensiva de ID 128037169, argumentando que a insurgência seria manifestamente intempestiva e preclusa, haja vista a homologação anterior dos cálculos da Contadoria (ID 155601235). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente nos autos reside na verificação da subsistência de saldo devedor apto a ensejar o prosseguimento dos atos executivos ou se, de outro modo, ocorreu a integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa imposta pelo título judicial, considerada a repercussão financeira do depósito judicial realizado pelo executado em 25/06/2024 (ID 109192999). De início, afasta-se a alegação de intempestividade ou preclusão deduzida pela parte exequente em sua manifestação de ID 155601235. Com efeito, a matéria atinente à suficiência do depósito judicial e à extinção da obrigação pelo pagamento constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Ademais, verifica-se que a controvérsia decorre da atualização do débito realizada de forma linear pelo setor técnico após a realização de depósito de vulto pelo devedor, o que exige o reexame do critério de imputação do pagamento e da cessação da mora. No tocante ao mérito da execução, constata-se que, com o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 89642098), a parte exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença postulando o pagamento da importância total de R$ 10.690,46 (ID 90888140), calculada com termo final de atualização em 22/05/2024. Em 25/06/2024, a instituição financeira ré efetuou o depósito judicial exatamente no valor nominal executado de R$ 10.690,46 (ID 109192999). Desse modo, impõe-se analisar o efeito jurídico do referido depósito em relação à mora do devedor. É cediço que o depósito judicial do valor da condenação cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes sobre a quantia depositada, transferindo-se à instituição financeira depositária a obrigação de remunerar os valores a partir da data do aporte, conforme tese consolidada na jurisprudência pátria. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial em 15/01/2025 atualizou o débito integral até aquela data, apurando o valor de R$ 11.740,77 (ID 106217682). Contudo, o setor técnico desconsiderou que a quantia substancial de R$ 10.690,46 já havia sido depositada em juízo no dia 25/06/2024 (ID 109192999). Ao incidir novos juros e correção monetária sobre a totalidade da condenação até janeiro de 2025, sem abater os efeitos do depósito concomitante, a conta homologada incorreu em flagrante excesso, onerando indevidamente o executado por período em que o numerário já se encontrava à disposição do juízo e sob a guarda da instituição financeira depositária. O cálculo refeito de forma fidedigna revela que o montante devido em outubro de 2025 correspondia ao somatório de R$ 2.156,60 a título de danos materiais, R$ 6.718,04 a título de danos morais e R$ 1.774,93 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, perfazendo o total de R$ 10.649,57 (ID 106217686). Confrontando esse montante com o valor efetivamente depositado em 25/06/2024 de R$ 10.690,46 (ID 109192999), constata-se a ocorrência de pagamento integral e tempestivo da obrigação, remanescendo inclusive um saldo residual em favor do banco no valor de R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, restando evidenciada a suficiência do depósito efetuado no curso do processo (ID 109192999) para a quitação das parcelas condenatórias de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, resta imperioso reconhecer o adimplemento da obrigação, o que obsta a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a extinção do feito executivo pelo pagamento é a medida jurídica que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual. No que tange ao saldo sobejante decorrente do excesso de depósito no importe de R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos) verificado na planilha de ID 106217686, este deve ser restituído em favor da instituição financeira executada, autorizando-se o levantamento em seu benefício, enquanto o montante principal de R$ 10.649,57 deve ser liberado em favor da parte exequente e de seus patronos. Por fim, registre-se que, tratando-se de cumprimento de sentença em que a impugnação foi acolhida para reconhecer o excesso e declarar a extinção da execução pelo pagamento integral do débito de forma tempestiva, não há condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, restando a verba honorária restrita àquela já fixada no título judicial de conhecimento, a qual se encontra devidamente quitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a suficiência do depósito judicial efetuado (ID 109192999) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do integral pagamento da obrigação. Determino as seguintes providências para a liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (ID 109192999): a) expeça-se alvará eletrônico de levantamento, com ordem de transferência, em favor da exequente MARICELIA FRANCISCA BARROS DOS SANTOS e de seu patrono cadastrado, Dr. Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552, até o limite do crédito atualizado devido à parte credora, correspondente ao montante de R$ 10.649,57 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), englobando a condenação principal e os honorários de sucumbência fixados no título de conhecimento; b) expeça-se alvará eletrônico de levantamento do saldo remanescente em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial incidentes sobre essa fração. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, diante do adimplemento tempestivo. Certificado o trânsito em julgado e efetuadas as transferências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO