Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801509-47.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILVANA CARVALHO SOARES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Gurinhém, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801509-47.2024.8.15.0761 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação, no mesmo prazo. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 13 de maio de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)13/05/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)13/05/2026, 12:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)12/05/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 09:40
Publicação17/04/2026, 00:21
Publicação17/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 00:21
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Intimação
Processo: 0801509-47.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 11:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801509-47.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 11:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:16/04/2026, 00:00
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Processo: 0801509-47.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 11:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:16/04/2026, 00:00
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Processo: 0801509-47.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 11:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:16/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)15/04/2026, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 07:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))15/04/2026, 07:25
Documento (Certidão)15/04/2026, 07:24
Documento (Outros documentos)30/03/2026, 07:53
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-204/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/11/2025, 15:54
Ato ordinatório17/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 14:51
Publicação18/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 00:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801509-47.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - CPF: 117.725.004-70 (ADVOGADO), MARINES PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: 980.165.804-59 (AUTOR), MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: 104.749.924-03 (ADVOGADO), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: 107.519.814-35 (ADVOGADO), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.010.851/0001-74 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] INTIME-SE A BRADESCO CAPITALIZAÇÃO SA DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada14/08/2025, 07:16
Ato ordinatório12/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo23/07/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 23:52
Publicação01/07/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 22:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-47.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINES PINHEIRO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO” e “Tit. capitalizac”, em sua conta bancária.. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos ao período entre 30/04/2019 a 09/12/2021 (ID. 101010694). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida defende que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, ressalvando que pode resgatar o valor investido a qualquer momento. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. No que tange à prescrição quinquenal, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 26/09/2019, nos termos do art. 27 do CDC. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "CAPITALIZAÇÃO" e “Tít.Capitalização”, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se o seguinte: a incidência da prescrição quinquenal sobre o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) ocorrido em 30/04/2019; Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido; Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, autorizada para as causas em que o proveito econômico é irrisório, na proporção de 50% para cada parte (art. 85, §8º, CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-47.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINES PINHEIRO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO” e “Tit. capitalizac”, em sua conta bancária.. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos ao período entre 30/04/2019 a 09/12/2021 (ID. 101010694). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida defende que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, ressalvando que pode resgatar o valor investido a qualquer momento. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. No que tange à prescrição quinquenal, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 26/09/2019, nos termos do art. 27 do CDC. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "CAPITALIZAÇÃO" e “Tít.Capitalização”, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se o seguinte: a incidência da prescrição quinquenal sobre o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) ocorrido em 30/04/2019; Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido; Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, autorizada para as causas em que o proveito econômico é irrisório, na proporção de 50% para cada parte (art. 85, §8º, CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-47.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINES PINHEIRO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO” e “Tit. capitalizac”, em sua conta bancária.. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos ao período entre 30/04/2019 a 09/12/2021 (ID. 101010694). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida defende que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, ressalvando que pode resgatar o valor investido a qualquer momento. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. No que tange à prescrição quinquenal, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 26/09/2019, nos termos do art. 27 do CDC. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "CAPITALIZAÇÃO" e “Tít.Capitalização”, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se o seguinte: a incidência da prescrição quinquenal sobre o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) ocorrido em 30/04/2019; Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido; Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, autorizada para as causas em que o proveito econômico é irrisório, na proporção de 50% para cada parte (art. 85, §8º, CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES PINHEIRO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-47.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINES PINHEIRO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO” e “Tit. capitalizac”, em sua conta bancária.. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos ao período entre 30/04/2019 a 09/12/2021 (ID. 101010694). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida defende que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, ressalvando que pode resgatar o valor investido a qualquer momento. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. No que tange à prescrição quinquenal, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 26/09/2019, nos termos do art. 27 do CDC. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de "CAPITALIZAÇÃO" e “Tít.Capitalização”, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), observando-se o seguinte: a incidência da prescrição quinquenal sobre o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) ocorrido em 30/04/2019; Aplicação de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido; Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, autorizada para as causas em que o proveito econômico é irrisório, na proporção de 50% para cada parte (art. 85, §8º, CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)28/06/2025, 21:12
Procedência em Parte20/05/2025, 13:00
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo15/02/2025, 01:30
Conclusão (para julgamento)31/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 12:17
Mero expediente29/11/2024, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)28/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo19/11/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))06/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 14:17
Assistência Judiciária Gratuita01/10/2024, 11:40
Gratuidade da Justiça01/10/2024, 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital26/09/2024, 13:55
Distribuição (sorteio)26/09/2024, 13:55