Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801388-16.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte requerente alegou, em síntese, que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$3.829,92, dividido em 33 parcelas de R$147,44, com descontos de março de 2022 a novembro de 2022, sem sua anuência. Afirmou que nunca contratou os serviços ou qualquer empréstimo com a parte requerida, tampouco sacou o valor. Em face desses fatos, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e a restituição em dobro do valor descontado. Acompanharam a petição inicial os documentos de ID 111691218 e seguintes. A justiça gratuita foi concedida e o ônus da prova foi invertido por decisão no ID 111704811. A parte ré apresentou contestação no ID 115008424. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, a utilização dos valores pela parte autora e a inexistência de dano moral ou dever de restituição em dobro, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos, entre os quais o contrato de empréstimo (ID 115008429) e extratos bancários (ID 115008430). Em réplica (ID 115012191), a parte autora ratificou os termos da inicial, alegando que a assinatura no contrato juntado pelo promovido é totalmente diferente da sua e que o suposto contrato carece de testemunhas. A decisão de saneamento, proferida no ID 116933860 fixou como ponto controvertido a assinatura do contrato de ID 115008424 e deferiu a produção de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado no ID 131984281, com a conclusão sobre a autenticidade das assinaturas. A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial no ID 154574228, reiterando o pedido de improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 131984281. Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica. O concluiu que as assinaturas questionadas, presentes os contratos expert correspondem à firma (id 131984281 - Pág. 14) normal da parte autora. Assim, os pedidos são improcedentes. O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação. A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo. A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela parte autora e pode concluir pela sua autenticidade. O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante. Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que o autor aderiu ao contrato de forma válida. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em face de instituição financeira, por considerar comprovada, mediante perícia grafotécnica, a regular contratação de pacote de serviços bancários. A sentença também condenou a Autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e fixação de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A Apelante insurge-se contra a condenação por má-fé, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração da multa. O Apelado impugna a justiça gratuita e requer majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de serviços bancários mediante assinatura da Apelante; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte da Autora ao negar a autenticidade da assinatura contratual; (iii) determinar se a multa por má-fé e a condenação em honorários devem ser mantidas, bem como se subsiste a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia grafotécnica judicial comprova que a assinatura no contrato de adesão à cesta de serviços bancários corresponde à firma da Autora, legitimando os descontos e afastando a alegação de contratação não autorizada. 4.A negativa veemente da Apelante quanto à autenticidade de sua assinatura, posteriormente confirmada como verdadeira por prova técnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5.A litigância de má-fé, nesses casos, prescinde de prova de dolo específico, bastando a conduta objetiva da parte que distorce fatos essenciais à demanda, gerando dispêndios indevidos ao Poder Judiciário. 6.A multa de 5% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 81 do CPC e revela-se proporcional à gravidade da conduta da Autora, não havendo justificativa legal para sua redução ou modulação com base na condição econômica da parte. 7.A concessão da gratuidade da justiça, fundada em presunção relativa de hipossuficiência, é mantida, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada situação financeira da Apelante, idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo. 8.A improcedência total da ação atrai a aplicação da regra do art. 85 do CPC quanto aos ônus sucumbenciais, e justifica a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura aposta em contrato bancário cuja autenticidade é confirmada por perícia judicial torna legítima a contratação e descaracteriza falha na prestação do serviço. 2.A negativa injustificada de assinatura autêntica configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.A condição de hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa processual por má-fé, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça. 4.A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando o recurso é desprovido, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 99, § 2º; 429, II. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001289620248150601, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) (Grifos aditados) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos IMPROCEDENTES autorais e extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)