Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:05
Não-Provimento
03/03/2026, 16:53
Mérito
02/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 18:15
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:37
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:05
Não-Provimento
03/03/2026, 16:53
Mérito
02/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 18:15
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:37
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:51
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/02/2026, 07:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 21:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:34
Mero expediente
17/11/2025, 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/11/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:54
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801551-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: LAECIA ALENCAR DUTRA DE SOUSA Parte ré: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801551-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAECIA ALENCAR DUTRA DE SOUSA Endereço: Cicero Pereira de Lima, 95, João P Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por LAECIA ALENCAR DUTRA DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de refinanciamento de empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré. Afirma que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação ou o refinanciamento desses empréstimos, imputando à Ré a prática de fraude bancária e requerendo a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores já descontados, que totalizariam R$ 2.461,96 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), e a reparação moral pelo abalo suportado em decorrência da redução de sua verba alimentar. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 114046526) defendendo a regularidade dos empréstimos consignados. O Réu sustentou que as operações de refinanciamento foram firmadas pela própria Autora, mediante a utilização de assinatura eletrônica autenticada por biometria facial. O Banco anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos Contratos n.º 1522524955 (datado de 08/01/2025, refinanciando o Contrato n.º 1518058981) e n.º 1523717806 (datado de 31/01/2025, refinanciando o Contrato n.º 1518944799), além dos Dossiês Comprobatórios de Contratação e comprovantes de liberação dos valores na conta da Autora. O Réu impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e a pretensão indenizatória por danos morais, bem como formulou pedido contraposto para compensação de valores, na eventualidade de declaração de nulidade do negócio jurídico. Réplica à contestação (ID 116393952). Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 121849247) e o réu deixou decorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pela autora, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pela autora e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. REJEITO a preliminar. III – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais. A controvérsia central nos presentes autos consiste na validade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n.º 1522524955 e n.º 1523717806, cujos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora são contestados sob a alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade. Ao analisar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira em sua defesa, mormente as Cédulas de Crédito Bancário de ID 114046536 e 114046539, e sobretudo os extratos bancários e dossiês anexados, verifica-se que o Réu logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe foi legalmente atribuído. Primeiramente, a análise dos contratos evidencia que ambos se tratam de refinanciamentos de dívidas pretéritas que a Autora já possuía junto à instituição. O Contrato CCB n.º 1522524955 (ID 114046539), datado de 08/01/2025, no valor total de R$ 28.505,62, tinha como destinação a liquidação do Contrato n.º 1518058981, cujo saldo devedor era de R$ 25.966,98, resultando em um valor liberado à Autora de R$ 2.454,52, após a dedução de despesas acessórias. Da mesma forma, o Contrato CCB n.º 1523717806 (ID 114046536), datado de 31/01/2025, no valor total de R$ 1.347,65, liquidava o Contrato n.º 1518944799, com saldo devedor de R$ 1.166,45, gerando um valor liberado ("troco") de R$ 175,23. A mera alegação de fraude ou desconhecimento da existência da contratação, desacompanhada de qualquer elemento que indique a negativa de recebimento dos valores e a inconsistência dos dados que culminaram na formalização dos atos, esbarra na prova documental contundente. A Autora, ao instruir sua petição inicial, anexou o extrato de sua conta corrente no Banco Agibank (ID 110034933). Os lançamentos de crédito visíveis no extrato da Autora corroboram a tese defensiva do Banco, evidenciando o recebimento dos valores correspondentes aos refinanciamentos: 1. Refinanciamento CCB n.º 1522524955 (08/01/2025): No extrato bancário (ID 110034933), consta o lançamento em 08/01/2025: "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******4955 + R$ 2.454,52". Este valor corresponde exatamente ao valor líquido ("Valor liberado") do refinanciamento n.º 1522524955, conforme Quadro IV da respectiva CCB. 2. Refinanciamento CCB n.º 1523717806 (31/01/2025): No extrato bancário (ID 110034933, Pág. 3), consta o lançamento em 31/01/2025: "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******7806 + R$ 175,23". Novamente, este valor coincide precisamente com o valor líquido ("Valor liberado") do refinanciamento n.º 1523717806, conforme Quadro IV da CCB. Portanto, a prova documental constante nos autos, inclusive juntada pela própria Autora, demonstra que os valores resultantes dos refinanciamentos, que representam o "troco" após a quitação das dívidas originais, foram disponibilizados e creditados na conta de sua titularidade, permitindo sua livre fruição. Ademais, no que tange à manifestação de vontade, o Réu anexou os Dossiês Comprobatórios de Contratação (ID 114046543 e 114046544), que detalham a trilha de auditoria dos refinanciamentos. O contrato 1522524955 foi formalizado em 08/01/2025 por meio do canal MOBILE, com autenticação por "App com Senha" (ID 114046539, Pág. 6); e o contrato 1523717806 foi formalizado em 31/01/2025 por meio do canal WHATSAPP, com assinatura eletrônica validada por "Biometria Facial" (ID 114046544). A Réplica da Autora limitou-se a argumentar, de forma genérica, a fragilidade da biometria isolada, mas não apresentou impugnação técnica específica sobre os dados da auditoria digital, nem negou especificamente o uso do celular de números 083996470654 ou 083996785538, tampouco contestou o recebimento dos valores. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de refinanciamento de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. IV – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 12.461,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801551-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAECIA ALENCAR DUTRA DE SOUSA Endereço: Cicero Pereira de Lima, 95, João P Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por LAECIA ALENCAR DUTRA DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de refinanciamento de empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré. Afirma que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação ou o refinanciamento desses empréstimos, imputando à Ré a prática de fraude bancária e requerendo a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores já descontados, que totalizariam R$ 2.461,96 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), e a reparação moral pelo abalo suportado em decorrência da redução de sua verba alimentar. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 114046526) defendendo a regularidade dos empréstimos consignados. O Réu sustentou que as operações de refinanciamento foram firmadas pela própria Autora, mediante a utilização de assinatura eletrônica autenticada por biometria facial. O Banco anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos Contratos n.º 1522524955 (datado de 08/01/2025, refinanciando o Contrato n.º 1518058981) e n.º 1523717806 (datado de 31/01/2025, refinanciando o Contrato n.º 1518944799), além dos Dossiês Comprobatórios de Contratação e comprovantes de liberação dos valores na conta da Autora. O Réu impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e a pretensão indenizatória por danos morais, bem como formulou pedido contraposto para compensação de valores, na eventualidade de declaração de nulidade do negócio jurídico. Réplica à contestação (ID 116393952). Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 121849247) e o réu deixou decorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pela autora, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pela autora e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. REJEITO a preliminar. III – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais. A controvérsia central nos presentes autos consiste na validade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n.º 1522524955 e n.º 1523717806, cujos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora são contestados sob a alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade. Ao analisar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira em sua defesa, mormente as Cédulas de Crédito Bancário de ID 114046536 e 114046539, e sobretudo os extratos bancários e dossiês anexados, verifica-se que o Réu logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe foi legalmente atribuído. Primeiramente, a análise dos contratos evidencia que ambos se tratam de refinanciamentos de dívidas pretéritas que a Autora já possuía junto à instituição. O Contrato CCB n.º 1522524955 (ID 114046539), datado de 08/01/2025, no valor total de R$ 28.505,62, tinha como destinação a liquidação do Contrato n.º 1518058981, cujo saldo devedor era de R$ 25.966,98, resultando em um valor liberado à Autora de R$ 2.454,52, após a dedução de despesas acessórias. Da mesma forma, o Contrato CCB n.º 1523717806 (ID 114046536), datado de 31/01/2025, no valor total de R$ 1.347,65, liquidava o Contrato n.º 1518944799, com saldo devedor de R$ 1.166,45, gerando um valor liberado ("troco") de R$ 175,23. A mera alegação de fraude ou desconhecimento da existência da contratação, desacompanhada de qualquer elemento que indique a negativa de recebimento dos valores e a inconsistência dos dados que culminaram na formalização dos atos, esbarra na prova documental contundente. A Autora, ao instruir sua petição inicial, anexou o extrato de sua conta corrente no Banco Agibank (ID 110034933). Os lançamentos de crédito visíveis no extrato da Autora corroboram a tese defensiva do Banco, evidenciando o recebimento dos valores correspondentes aos refinanciamentos: 1. Refinanciamento CCB n.º 1522524955 (08/01/2025): No extrato bancário (ID 110034933), consta o lançamento em 08/01/2025: "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******4955 + R$ 2.454,52". Este valor corresponde exatamente ao valor líquido ("Valor liberado") do refinanciamento n.º 1522524955, conforme Quadro IV da respectiva CCB. 2. Refinanciamento CCB n.º 1523717806 (31/01/2025): No extrato bancário (ID 110034933, Pág. 3), consta o lançamento em 31/01/2025: "Liberação Crédito LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL Refin ******7806 + R$ 175,23". Novamente, este valor coincide precisamente com o valor líquido ("Valor liberado") do refinanciamento n.º 1523717806, conforme Quadro IV da CCB. Portanto, a prova documental constante nos autos, inclusive juntada pela própria Autora, demonstra que os valores resultantes dos refinanciamentos, que representam o "troco" após a quitação das dívidas originais, foram disponibilizados e creditados na conta de sua titularidade, permitindo sua livre fruição. Ademais, no que tange à manifestação de vontade, o Réu anexou os Dossiês Comprobatórios de Contratação (ID 114046543 e 114046544), que detalham a trilha de auditoria dos refinanciamentos. O contrato 1522524955 foi formalizado em 08/01/2025 por meio do canal MOBILE, com autenticação por "App com Senha" (ID 114046539, Pág. 6); e o contrato 1523717806 foi formalizado em 31/01/2025 por meio do canal WHATSAPP, com assinatura eletrônica validada por "Biometria Facial" (ID 114046544). A Réplica da Autora limitou-se a argumentar, de forma genérica, a fragilidade da biometria isolada, mas não apresentou impugnação técnica específica sobre os dados da auditoria digital, nem negou especificamente o uso do celular de números 083996470654 ou 083996785538, tampouco contestou o recebimento dos valores. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de refinanciamento de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. IV – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 12.461,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.