Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE DA SILVA NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-67.2024.8.15.0061 [Bancários] Vistos etc. ROSICLEIDE DA SILVA NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, alusivos à tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Réplica(s) à(s) contestação(ões). A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas. O réu silenciou a respeito. Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. PRELIMINAR(ES) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos. De mais a mais, importa ressaltar que, apesar da ordem de unificação das ações ajuizadas pela parte autora pelo juízo, o e. TJPB reformou a decisão (ID 113984105), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, afasta-se a alegação de conexão. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. AÇÕES COM IDÊNTICAS PETIÇÕES INICIAIS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A litigância predatória não pode ser presumida pela mera existência de outras ações em curso ajuizadas pelo autor (representado pelo mesmo advogado) em desfavor do réu. Sendo certo que é o ônus do excipiente comprovar a prescindibilidade de distribuição de ações autônomas, dever do qual não se desincumbiu. Por isso, afasta(m)-se a(s) preliminar(es). MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude do não pagamento quanto ao empréstimo pessoal realizado pela parte autora. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, não há o devido pagamento das parcelas do empréstimo pessoal usufruído pela parte no período previamente estabelecido no momento de sua contratação. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente realizou um empréstimo pessoal ante ao banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a ausência de saldo suficiente em sua conta bancária para realizar o pagamento das parcelas consoantes à contratação deste. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “MORA CREDITO PESSOAL”, por se tratar de encargos debitados a fim de que sejam somados ao valor da parcela devida e não paga. Assim, demonstrada a legalidade do encargo cobrado, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado. DA MÁ FÉ Por fim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos. De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados. Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil). Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs. II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Condeno, ainda, o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito