Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marilda Firmino Dias. Advogado: Matheus Gondim Duarte (OAB/PB 30025).
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801708-98.2021.8.15.0171. Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperança. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiária de conta individual do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta em face do Banco do Brasil S.A. O Juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do saque do fundo (15/12/2009), declarando prescrita a demanda ajuizada em 23/09/2021. A autora apelou sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inexistência de prescrição, afirmando que o prazo prescricional somente se iniciou com a ciência do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) analisar a manutenção da gratuidade de justiça deferida à apelante; (iii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas do PASEP; (iv) determinar o termo inicial e o prazo prescricional aplicável às ações que buscam recomposição de valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cognoscível, pois a apelante impugna os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, e à jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 897.522/SP). 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não foi elidida por prova em contrário, inexistindo elementos que infirmem a condição econômica da apelante. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na gestão das contas individuais do PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, art. 10, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO; AgInt no REsp 1.898.214/SE; AgInt no REsp 1.867.341/DF), que reconhecem sua responsabilidade como instituição administradora e operadora do programa. 6. A competência permanece da Justiça Estadual, pois, ausente a União no polo passivo, aplica-se a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista. 7. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.895.936/TO. O termo inicial da prescrição segue o princípio da actio nata, ocorrendo apenas com a ciência do dano e de suas consequências pelo titular da conta, conforme reconhecido pelo STJ e pelo IRDR Tema 11 do TJPB (Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000). Tal ciência ocorre a partir do acesso aos extratos. 8. No caso, a autora somente teve ciência da suposta lesão em 21/09/2020, quando obteve o extrato da conta PASEP, tendo ajuizado a ação em 23/09/2021. Assim, não transcorrido o prazo decenal, deve ser afastada a prescrição e anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução do feito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Sentença anulada.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda Firmino Dias contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança (ID 30794202) que, nos Autos da Ação de Cobrança por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, consignando os seguintes termos: “No caso em tela, a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 15/12/2009, conforme extrato das movimentações acostado aos autos (fl. 57), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 23/09/2021, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça (fl 65). (ID 30794202). Inconformada, a Autora, ora Apelante, sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a não ocorrência da prescrição da sua pretensão, uma vez o que marco inicial para a contagem do prazo prescricional é partir da data em que o servidor toma ciência do dano, ou seja, em 15 de dezembro de 2019. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas ao ID 30794209, arguindo, preliminarmente, ofensa à dialeticidade. No mérito, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 32706119). Determinada suspensão do feito, em razão do Tema 1300 do STJ (ID 33106965). Retomado o andamento do feito. É o relatório. VOTO. Do Juízo de Admissibilidade: Ofensa à dialeticidade: A parte ré requer seja negado o conhecimento do recurso da autora sob o fundamento de que a parte em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade. Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC). STJ. 4º Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO. PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula nº 287/STF). 3. Precedentes desta corte: AI 841690 AGR, relator: Min. Ricardo lewandowski, dje- 01/08/2011; re 550505 AGR, relator: Min. Gilmar Mendes, dje- 24/02/2011; AI 786044 AGR, relatora: Min. Ellen gracie, dje- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: Anulatória cumulada com repetição de indébito. IPTU progressivo. Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente. Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (estatuto da cidade). Ausência de plano diretor e legislação local específica. Recurso improvido. (fl. 221). 5. Agravo regimental desprovido. No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto da leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam com a sentença impugnada. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Preliminarmente: Da revogação da gratuidade judiciária O banco apelado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contrarrazões, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o banco impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O banco promovido, ora Apelado, não trouxe novos elementos capazes de desconfigurar a hipossuficiência da autora inicialmente comprovada, por meio do contracheque acostado ao ID 30794179 p. 24. Desse modo, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento a preliminar ventilada em contrarrazões. Explico. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência absoluta Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal, tendo em vista que, nos termos da súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Com isso, afasto a prefacial suscitada. Da prejudicial de Mérito: prescrição Assevera a apelante a ausência de prescrição da sua pretensão, tendo em vista que o marco inicial para a contagem da prescrição é a partir da data em que o servidor público tomou conhecimento da lesão e de suas consequências. Analisando o caso em deslinde, entendo que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Explico. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce, então, para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado fora emitido em 21 de setembro de 2020 (ID 30794179 p.20) e a presente ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2021. Assim, resta afastada a alegação de prescrição decenal da pretensão. Considerando a tese fixada no IRDR, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, em 21.09.2020.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, IV, “b” e “c” do CPC, c/c artigo 127, XLIV, “c” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução TJPB n. 38/2021, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja inaugurada a fase instrutória. Comunique-se ao Juízo singular. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G01.