Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801735-56.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR em face de WL VEICULOS LTDA. Em síntese, o autor alega que, em 20 de agosto de 2024, adquiriu da empresa ré o veículo TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, placa OXM2D10, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pago à vista (ID 113517767). Contudo, narra uma série de problemas posteriores, que se iniciaram com a descoberta, após quatro meses, de que o documento recebido pertencia a outro veículo. Após contato com a ré, foi-lhe disponibilizado um veículo provisório (Chevrolet Ônix), que também apresentou defeitos e, segundo o autor, foi bloqueado remotamente. A situação evoluiu para a completa insegurança jurídica e material, com o autor desembolsando valores para emplacamento de veículo que não era o seu e ficando privado do bem regularmente adquirido. A tutela de urgência, pleiteada para bloqueio de ativos financeiros, foi inicialmente indeferida pela decisão de ID 117379956, por ausência de prova robusta do pagamento e dos fatos que indicariam o risco de dano, como o alegado desaparecimento do proprietário da ré. Após o pagamento das custas de diligência (ID 119375673), foi expedido mandado de citação (ID 126534816). A tentativa de citação pessoal, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 127171369), que informou que no endereço da empresa ré funciona atualmente outro estabelecimento ("Sílvio Veículos") e que o paradeiro dos representantes legais da citanda é desconhecido. Intimada, a parte autora requereu a citação por edital (ID 127676684). O despacho de ID 136119582 condicionou o prosseguimento do feito e a expedição do edital à quitação integral das custas processuais, que haviam sido parceladas. A parte autora, então, peticionou (ID 136869593 e 157135160), juntando novas provas, incluindo mídias de áudio (IDs 136871629 a 136871635) que, segundo alega, comprovam o reconhecimento da dívida pelo representante da ré, bem como os comprovantes de quitação das parcelas remanescentes das custas processuais (ID 136871625 e 157135161). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, verifico que a parte autora, após sucessivas intimações (ID 136119582 e 155109287), comprovou o recolhimento integral das custas processuais, conforme petições e comprovantes anexados aos autos (ID 157135160 e 157135161). Dessa forma, declaro sanada a pendência relativa às custas processuais, o que permite o regular prosseguimento do feito. 2. DA REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que as novas provas juntadas, somadas à certidão negativa de citação, demonstram a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na análise inicial (ID 117379956), este Juízo entendeu pela ausência desses requisitos, especialmente pela falta de comprovação do pagamento do veículo e da situação de risco. O cenário processual, entretanto, modificou-se substancialmente. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do autor agora se encontra robustecida por um conjunto probatório mais denso. Além do contrato de compra e venda que previa o pagamento à vista (ID 113517767) e do boletim de ocorrência (ID 113517768), a parte autora anexou mídias de áudio (ID 136869593 e seguintes), nas quais, conforme alegado, o representante legal da empresa ré, Sr. Willian, reconhece a transação e a pendência na regularização do negócio. Tais áudios, em uma análise preliminar própria desta fase processual, conferem alta verossimilhança à narrativa da petição inicial, indicando que o pagamento de R$ 75.000,00 foi efetivamente realizado e que a ré, ciente de sua obrigação, não a cumpriu. Portanto, considero presente o requisito da probabilidade do direito. 2.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano, antes não demonstrado, agora se revela de forma cristalina. A certidão do Oficial de Justiça (ID 127171369) é um documento de fé pública que atesta fato gravíssimo: a empresa ré não funciona mais no endereço cadastral e seu representante legal encontra-se em local incerto e não sabido. Esse fato, por si só, configura um forte indício de encerramento irregular das atividades empresariais, prática frequentemente associada à intenção de frustrar o cumprimento de obrigações e lesar credores e consumidores. A situação caracteriza um risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, tornando a eventual sentença de mérito ineficaz. Aguardar o desfecho do processo sem qualquer medida assecuratória significaria, muito provavelmente, impor ao autor um prejuízo irreparável. 2.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sede Liminar O autor postula que o bloqueio recaia não apenas sobre a pessoa jurídica, mas também sobre os sócios, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, adota a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por essa teoria, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja afastada. No caso, o desaparecimento da empresa do seu endereço e o paradeiro desconhecido de seus sócios, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, constituem o mais claro obstáculo ao ressarcimento do autor. A conduta sugere um uso abusivo da pessoa jurídica como escudo para a prática de atos ilícitos. Diante desses fortes indícios de fraude e da aplicação da Teoria Menor, torna-se não apenas possível, mas necessária, a extensão cautelar dos efeitos da obrigação ao patrimônio dos sócios para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, com base nas novas provas e fatos documentados nos autos, os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se plenamente satisfeitos, impondo-se a reconsideração da decisão anterior. 3. DA CITAÇÃO POR EDITAL Conforme já analisado no despacho de ID 136119582, a citação por edital é medida que se impõe. A tentativa de citação pessoal resultou negativa (ID 127171369), e a ré encontra-se em local ignorado, incerto e não sabido, nos exatos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. Tendo sido cumprida a condição de quitação das custas, o deferimento da citação editalícia deve ser confirmado. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a regularização do recolhimento das custas processuais pela parte autora; b) Em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 300 do CPC e nas novas provas juntadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR; c) DETERMINO, com base no poder geral de cautela e na aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, o arresto cautelar de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 78.296,18 (setenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), em desfavor de: - WL VEICULOS LTDA, CNPJ nº 48.324.739/0001-85; - LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, CPF nº 625.354.474-87; - WILLIAM BERTO PEREIRA, CPF nº 081.488.254-40. d) Procedo à consulta e ao bloqueio via SISBAJUD. Sendo o bloqueio frutífero, ainda que parcialmente, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este processo e intimem-se as partes; e) CONFIRMO o deferimento da citação por edital da ré WL VEICULOS LTDA. Expeça-se o competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na forma da lei, nos termos do artigo 257 do CPC, para que a ré, querendo, responda à presente ação no prazo legal; f) Fica a ré advertida de que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito