Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:06
Publicação
09/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 7 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:06
Publicação
09/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 7 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:53
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:52
Publicação
15/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por HENRIQUE DE MORAES SOLDERA, qualificado nos autos, em face de DIET FOOD NUTRICAO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que é ilegítima a execução que lhe promove a embargada na Execução de Título Extrajudicial nº 0803770-51.2019.8.15.0731. Aponta que a Ação de Execução de Título Extrajudicial tem por objeto a cobrança de títulos emitidos entre 26/03/2018 e 03/05/2018, quando o embargante havia se retirado da sociedade há mais de dois anos da constituição dos títulos, em 12/06/2015, com registro na junta em 10/08/2015 (id. 110134734), de modo que, inexistindo sua responsabilidade, há inexigibilidade da obrigação quanto a si por haverem cessado suas obrigações com a sociedade em 10/08/2017, sete meses antes da emissão da primeira nota fiscal pela embargada. Alega, ainda, o excesso de execução, uma vez que o cálculo apontado pela embargada utiliza a monta de 10% (dez por cento) ao mês como juros moratórios, somados aos juros compensatórios de 1% ao mês, evidenciando o excesso de execução por ser quantia superior à do título. Requer a procedência dos embargos para reconhecer sua ausência de responsabilidade, com a extinção da ação em relação a si, bem como o reconhecimento do excesso de execução. Com a inicial, junta documentos (id. 110134731). Juntada de custas (id. 110906265). Determinada a citação da embargada (id. 110998410), esta apresentou impugnação aos embargos (id. 113813655) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais e, no mérito, quanto ao excesso de execução, que se deu por erro material, corrigindo o ato por nova planilha (id. 113813659) e, quanto ao redirecionamento da execução, que houve legítimo redirecionamento por dissolução irregular da empresa executada, atraindo a aplicação da súmula 435 do STJ, apontando ainda potencial continuidade da atividade sob outro CPNJ, evidenciando fraude contra credores e confusão patrimonial, como também a atuação do embargante como sócio de fato mesmo após sua retirada formal, implicando a aplicabilidade do art. 990, do CC. Aduz ainda má-fé processual por parte do embargante e violação ao dever de cooperação, requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. Requer o acolhimento da preliminar para extinguir os embargos sem resolução de mérito e, subsidiariamente, o total indeferimento, reconhecendo a inexistência de excesso e a legitimidade passiva do embargante. Requereu Intimado a se manifestar (id. 114246917), o embargante juntou petição de resposta (id. 115616510) com os documentos essenciais à proposição da ação questionados pela embargada, respondendo, também, aos argumentos trazidos na impugnação. Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir (id. 115947724), a embargada trouxe provas documentais emprestadas aos autos, solicitando sua admissão (id. 117155913), ao passo que o autor juntou nova manifestação respondendo ao alegado pela embargada, reiterando os pedidos de procedência e solicitando a condenação da embargada por litigância de má-fé (id. 117159745). Ante a juntada de documentos, foi oportunizado ao embargante o direito de manifestação (id. 117186651), exercido na petição de id. 120579890. É o necessário a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguida na impugnação aos embargos a inépcia da inicial pela ausência de documentos que comprovassem a qualificação do embargante, consigno que corresponde a vício sanável, havendo o embargante trazido os documentos na id. 115659646 e id. 115616510, pelo que NÃO ACOLHO A PRELIMINAR, prestigiando os princípios da eficácia, economia processual e primazia da resolução de mérito. DO MÉRITO Cuidam-se de embargos à execução opostos por Henrique de Moraes Soldera contra a execução que lhe promove Diet Food Nutricao LTDA nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0803770-51.2019.8.15.0731, sob o fundamento que os títulos executados foram constituídos contra pessoa jurídica da qual já não fazia mais parte, não sendo responsável, portanto, pelo seu pagamento, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação contra si, bem como o reconhecimento de excesso de execução na quantia pretendida pela embargada. Aponta o autor que as notas fiscais que embasam a execução dos autos originais foram emitidas em 26/03/2018, 10/04/2018, 23/04/2018, 26/04/2018 e 03/05/2018 em desfavor da empresa SETE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica da qual havia o embargante se retirado como sócio em 12/06/2015, com efeitos para terceiros a partir de 10/08/2015, a partir do registro da averbação do contrato social na junta comercial (id. 110134734. Deste modo, consoante ao parágrafo único do art. 1.003, do Código Civil, sua responsabilidade com as obrigações da pessoa jurídica cessaram em 10/08/2017, razão pela qual os títulos, constituídos após sua retirada, seriam inexigíveis contra si. Pois bem, acerca desta alegação, a embargada aponta que subsiste a responsabilidade dos sócios pela pessoa jurídica quando é constatada a dissolução irregular da empresa, conforme os termos da Súmula 435, do STJ, aduzindo, também, que o embargante continuou a atuar como sócio de fato da empresa mesmo após retirada formal, atraindo a aplicação do art. 990, do Código Civil. A fim de provar esta segunda alegação, trouxe a embargada provas emprestadas de uma série de processos trabalhistas, afirmando o embargante que estas não têm qualquer relação com a presente demanda e foram juntados com “o nítido propósito de tumultuar o julgamento da presente”. Acerca da prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade do juízo admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, passando a ser, nestes autos de destino, prova documental. Sobre a matéria, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Na hipótese, as provas com as quais a embargada deseja demonstrar que o embargante agia como sócio de fato da empresa SETE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA são originárias dos autos da reclamação trabalhista 0000744-68.2019.5.13.0025, julgada ante a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, tendo o embargante, HENRIQUE DE MORAES SOLDERA, figurando no polo passivo da ação, sendo notificado para exercer o devido contraditório (id. 113813686 – págs. 65-66) e vindo a celebrar acordo naqueles autos (id. 113813689 – págs. 56-62). Portanto, reputo ter sido respeitado seu direito ao contraditório e ampla defesa naquele processo, uma vez que não se encontrou reclamação neste sentido. Assim, consigno que na id. 117155920 consta distrato celebrado entre PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PB e a SETE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA, assinado pelo embargante, HENRIQUE SOLDERA, em 01/11/2018; na id. 117155921, consta distrato celebrado entre CENTRO DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA e a SETE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA, também assinado por HENRIQUE SOLDERA, em 01/10/2018; e na id. 117155923, notificação de dispensa da funcionária ADRIANE PEREIRA ADOLFO DA COSTA HORÁCIO, assinada por HENRIQUE SOLDERA, representando a SETE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA. Por conseguinte, resta evidente, na visão deste juízo, que mesmo após sua retirada formal da sociedade empresária SETE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MATERIAIS MEDICO HOSPILATES LTDA, Henrique de Moraes Soldera continuou praticando atos de gestão empresariais compatíveis com a função de sócio-gerente, atuando como sócio de fato/oculto da sociedade empresarial, atraindo, de pleno direito, a aplicação do art. 990, do Código Civil, sendo solidária e ilimitadamente responsável pelas obrigações constituídas durante o período. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para reconhecer a ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos executados, pois, uma vez que comprovada sua atuação como sócio de fato da empresa, permanece sua legitimidade para ser responsabilizado pelos débitos sociais nos moldes do artigo supracitado. Legítima, portanto, a execução promovida nos autos nº 0803770-51.2019.8.15.0731, havendo os títulos executados sido constituídos em período no qual era responsável ilimitadamente pelos débitos sociais. Acerca do excesso de execução alegado, a embargada aduz que se tratou de mero erro material na planilha apresentada, não apresentando resistência à sua correção, juntando nova planilha de cálculos (id. 113813659) com os juros moratórios calculados na monta de 1% ao mês. Havendo sido dado novo valor à execução com o reconhecimento do erro de cálculo advindo de mero erro de preenchimento da ferramenta, em linha com a jurisprudência, RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, deixando de condenar em honorários em advocatícios ante a boa-fé processual demonstrada. Precedentes: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo da parte agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios. Pretensão de fixação de honorários advocatícios. excesso de execução foi devidamente reconhecido pelos agravados e de forma imediata corrigiu o erro no cálculo elaborado a fim de se evitar prejuízos aos executados. Restou patentemente evidenciada a boa-fé processual da exequente, que indicou o erro de cálculo e de pronto o supriu de forma diligente, reconhecendo na primeira oportunidade. Assim, não se desconhece que o acolhimento da impugnação tem, em regra, como consequência o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, com base no valor cobrado em excesso. Todavia, considerando a existência de mero erro de digitação e a boa-fé processual da exequente, não há que se falar em honorários advocatícios no caso em tela. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326638-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhida pela decisão agravada. Excesso de execução que se originou de mero erro de cálculo. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos. Agravante-exequente que prontamente reconheceu o erro aritmético e apresentou novo valor de execução. Decisão reformada para afastar os honorários sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20960277920218260000 São Paulo, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 08/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATADO. ERRO DE CÁLCULO. RECONHECIDO PELO EXEQUENTE. REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 5º, DO CPC. EQUÍVOCO QUE FOI RECONHECIDO PELO CREDOR SEM RESISTÊNCIA E RETIFICADO ANTES DE EVENTUAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. PARTE QUE POR CONTA PRÓPRIA RETIFICOU O ERRO NOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica” (STJ, RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 13.11.2018, DJe 20.11.2018). (TJ-PR 00766702420248160000 Arapongas, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Finalmente, acerca dos pedidos de ambas as partes pela condenação da outra por litigância de má-fé, entendo não haver nenhuma suficientemente provada, consoante ao art. 373, do CPC, prática que se amolde aos incisos do art. 80, do CPC, pelo que INDEFIRO AMBOS OS PEDIDOS. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO apenas para reconhecer excesso de execução advindo de erro de cálculo confesso pela exequente/embargada, ORDENANDO o translado desta sentença junto da planilha de id. 113813659 para os autos nº 0803770-51.2019.8.15.0731. Reconhecido o excesso de execução por via desta ação, não obstante ausência de condenação em honorários em linha com a jurisprudência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas judiciais, consoante ao art. 82, §3º, do CPC. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 19:41
procedência parcial
11/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 06:24
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:46
Publicação
01/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA DESPACHO Diante da juntada de documentos (id. 117155915 a id.117155929),
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte embargante para se manifestar. Prazo de dez dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:52
Mero expediente
29/07/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:47
Publicação
14/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:05
Mero expediente
09/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:18
Publicação
12/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA DESPACHO Suscitadas preliminares,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte embargante/executada para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:51
Ordenação de entrega de autos
10/06/2025, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:43
Decurso de Prazo
15/05/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:08
Publicação
29/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA DESPACHO CITE a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte embargante/executada para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Antes, porém, intime-se a parte embargante para recolher as custas das diligências no prazo de dez dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:45
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 08:45
Publicação
22/04/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPPE FERREIRA RUIZ - SP305427 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID., cujo teor segue: " Antes, porém,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte embargante para recolher as custas das diligências no prazo de dez dias. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 15 de abril de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:49
Sem descrição
14/04/2025, 20:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801957-76.2025.8.15.0731.
EMBARGANTE: HENRIQUE DE MORAES SOLDERA
EMBARGADO: DIET FOOD NUTRICAO LTDA DESPACHO Em consulta ao sistema de custas processuais, verifica-se status de “atrasada” da guia de recolhimento. Assim,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTIME-SE a parte promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências dentro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC). Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.