Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801923-40.2024.8.15.0601 [Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Francisco de Assis da Silva em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (sucessora retificada de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais), ambos qualificados nos autos. O título executivo judicial constituiu-se pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 128829511), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em cartão de crédito, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. O acórdão também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a proporção de 50% para cada parte diante da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado (Id. 128829519), o exequente deu início ao cumprimento de sentença (Id. 132018725), apresentando demonstrativo de débito no montante total de R$ 13.715,68, sendo R$ 11.926,68 a título de danos materiais em dobro e R$ 1.789,00 correspondentes aos honorários sucumbenciais calculados de forma integral no percentual de 15%. Intimada para pagamento, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 136313127). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: Satisfação da obrigação principal: alegou que realizou espontaneamente o depósito judicial do valor total de R$ 11.942,77 (Id. 128829517), quantia que supera o valor do principal executado; Excesso nos honorários de sucumbência: argumentou que, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau (proporção de 50% para cada parte), o patrono do exequente faz jus a apenas 7,5% sobre a condenação (R$ 895,71), e não aos 15% integrais pleiteados. Instado a se manifestar, o exequente peticionou nos autos (Id. 155344463) concordando expressamente com os termos da impugnação e com os cálculos apresentados pela executada. Reconheceu que os depósitos voluntários cobrem integralmente o saldo devedor e requereu a expedição de alvarás de levantamento em favor do autor e de seu advogado, com a retenção dos honorários contratuais pactuados. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual dela conheço. No mérito, a controvérsia restou superada diante do expresso reconhecimento e concordância da parte exequente (Id. 155344463) em relação aos argumentos de excesso de execução ventilados pela executada (Id. 136313127). De fato, o acórdão de Id. 128829511 majorou os honorários de sucumbência para 15%, mas ressalvou expressamente a manutenção das demais condições estabelecidas na sentença. Como o juízo de primeiro grau havia distribuído o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte (Id. 112115945), o percentual devido pela executada aos patronos do exequente limita-se a 7,5% sobre a condenação, totalizando R$ 895,71. A executada realizou depósitos que somam R$ 11.942,77 (Id. 128829517), valor que engloba a devolução em dobro pretendida e os honorários de sucumbência devidos (Id. 155344463), restando plenamente demonstrado o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, diante da concordância do credor e da comprovação do pagamento integral do débito por parte da executada, a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento é a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de liberação de valores, a verba honorária contratual deve ser destacada e paga diretamente ao advogado, conforme autoriza o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios aos autos (Id. 91823424) e a indicação de contas bancárias específicas na petição de Id. 155344463. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais da impugnação pelo exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários de sucumbência recursais ou da impugnação, face à ausência de resistência e à concordância imediata do credor. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Determino à Secretaria da Vara que proceda à transferência eletrônica do saldo integral existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, observando estritamente a divisão e as contas indicadas pelo credor no Id. 155344463: a) Beneficiário (Autor): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Valor líquido: R$ 8.359,94 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre a respectiva fração; Dados bancários: PicPay (380), Agência: 0001, Conta de pagamento: 901879444, chave Pix (Telefone): (83) 99301-0534, CPF: 965.172.984-87. b) Beneficiário (Advogado): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE (OAB/PB 34.805-A / OAB/RN 10.223) Valor líquido: R$ 4.478,54 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) — correspondente à soma dos honorários contratuais de R$ 3.582,83 e dos honorários sucumbenciais de R$ 895,71 —, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre a respectiva fração; Dados bancários: Banco do Brasil S/A (001), Agência: 2318-3, Conta Corrente: 13475-9, chave Pix (CPF): 075.743.664-11. Serve a presente decisão como mandado de autorização de transferência para cumprimento imediato pelo Banco de Brasília (BRB). Após a juntada do comprovante de transferência bancária nos autos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito