Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802078-10.2021.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600329 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802078-10.2021.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600329 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:14
Publicação
17/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:53
Trânsito em julgado
16/12/2025, 11:33
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MENDES FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802078-10.2021.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A exequente apresentou cálculos, requerendo o pagamento do valor de R$ 55.048,26. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 29.743,96. Por sua vez, a exequente apresentou nova petição concordando expressamente com a impugnação do executado e requerendo a expedição de alvarás. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Apesar de, inicialmente, haver divergência entre as partes com relação aos valores executados, a parte autora, em petição última, concordou expressamente com os valores depositados pela executada. Assim, não resta controvérsia a ser dirimida e, diante do depósito efetuado pela parte demandada, considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO conforme requerido em petição retro, em favor da autora e seu causídico, com possíveis rendimentos. Após a expedição dos alvarás, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MENDES FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802078-10.2021.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A exequente apresentou cálculos, requerendo o pagamento do valor de R$ 55.048,26. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 29.743,96. Por sua vez, a exequente apresentou nova petição concordando expressamente com a impugnação do executado e requerendo a expedição de alvarás. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Apesar de, inicialmente, haver divergência entre as partes com relação aos valores executados, a parte autora, em petição última, concordou expressamente com os valores depositados pela executada. Assim, não resta controvérsia a ser dirimida e, diante do depósito efetuado pela parte demandada, considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO conforme requerido em petição retro, em favor da autora e seu causídico, com possíveis rendimentos. Após a expedição dos alvarás, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:35
Publicação
29/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802078-10.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 06:21
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:52
Publicação
22/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCO MENDES FILHO
Réu: BANCO PAN DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802078-10.2021.8.15.0161 Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito