Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUSTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801930-76.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE JUSTO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade, e beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo pessoa de baixo grau de instrução e, portanto, em situação de vulnerabilidade. Sustenta que abriu uma conta junto à instituição financeira ré com o único e exclusivo propósito de receber seus proventos, configurando, em sua essência, uma conta-salário, isenta de tarifas de manutenção. Alega, contudo, que foi surpreendido com a incidência de descontos mensais em sua conta, identificados sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Afirma veementemente que jamais contratou tais serviços e que a cobrança decorre de prática abusiva do banco, que se aproveitou de sua condição para lhe impingir produtos não solicitados. Argumenta que sua movimentação bancária se restringe ao saque de seu benefício, não fazendo uso de serviços que pudessem justificar a tarifação.
Diante do exposto, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que fundamenta os débitos relativos às tarifas mencionadas; a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 1.633,50, atualizado e acrescido de juros; e, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários, histórico de créditos do INSS e documentos pessoais. Por meio da Decisão interlocutória de ID 114540211, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ordenando-se a citação da parte ré para apresentar defesa. A instituição financeira demandada, BANCO BRADESCO S.A., embora regularmente citada, apresentou sua contestação (ID 124996325) de forma intempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia, conforme despacho de ID 124563106. Não obstante a intempestividade da peça de defesa, a parte ré juntou aos autos documentos relevantes, dentre os quais se destacam o "Termo de Abertura de Conta de Depósitos" (ID 124996329) e o "Termo de Opção – Cesta de Serviços" (ID 124996328), ambos datados de 19 de fevereiro de 2019. Em sua defesa material, argumentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, a utilização pela parte autora de diversos serviços incompatíveis com a modalidade de conta-salário, o que demonstraria sua anuência tácita com a natureza da conta corrente e seus custos, e a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar ou restituir valores. Instada a se manifestar em réplica (ID 125592127), a parte autora requereu a manutenção dos efeitos da revelia, reiterou os argumentos da inicial e impugnou a validade do termo de adesão apresentado, alegando que se trata de documento com marcação prévia e assinatura eletrônica sem validade, sustentando que foi induzida a erro. Por meio de Ato Ordinatório (ID 125744587), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a parte ré (ID 125976001) quanto a parte autora (ID 126131291) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR: DA REVELIA E SEUS EFEITOS Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia da parte demandada, decretada no despacho de ID 124563106, em razão da apresentação extemporânea da contestação. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos. O magistrado, na sua função de buscar a verdade real, não está adstrito a proferir um julgamento de procedência automática em face da revelia. Ao contrário, deve analisar o conjunto probatório carreado ao processo, cotejando as alegações da inicial com os documentos que a instruem e, inclusive, com os documentos apresentados pelo réu revel, desde que juntados antes do encerramento da fase de instrução. O artigo 345, inciso IV, do CPC, é claro ao dispor que os efeitos da revelia não se produzem se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira com sua contestação intempestiva (IDs 124996328, 124996329, 124996327, entre outros) integram o acervo probatório e devem ser devidamente valorados por este Juízo para a formação de seu convencimento, em homenagem aos princípios da verdade real e do livre convencimento motivado. Portanto, passo à análise do mérito com base em todos os elementos de prova disponíveis nos autos. II.II - DA ANÁLISE PORMENORIZADA DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS A relação jurídica material subjacente à presente demanda enquadra-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão saneadora, foi, portanto, medida acertada, cabendo à instituição financeira, como fornecedora de serviços, o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza da conta bancária mantida pelo demandante e, por conseguinte, a legalidade das tarifas que sobre ela incidiram. A parte autora sustenta a tese de que sua intenção era a abertura de uma conta-salário, isenta de tarifas, enquanto a parte ré defende a regularidade da contratação de uma conta corrente com pacote de serviços. Ao contrário do que alega a parte autora, os elementos probatórios constantes dos autos militam de forma contundente em favor da tese defensiva. A instituição financeira acostou ao feito o "Termo de Abertura de Conta de Depósitos" (ID 124996329) e, de forma ainda mais crucial para o deslinde da questão, o "Termo de Opção – Cesta de Serviços" (ID 124996328), ambos datados de 19 de fevereiro de 2019. Em sua manifestação em réplica, o autor não nega a autenticidade de sua assinatura, mas limita-se a impugnar a validade do documento por se tratar de um contrato de adesão, com suposta marcação prévia, e por conter uma "assinatura eletrônica sem validade". Tais alegações, contudo, não se sustentam. A existência de um instrumento contratual específico, nominado "Termo de Opção – Cesta de Serviços", devidamente assinado pelo correntista, constitui prova robusta da manifestação de vontade na contratação de um serviço oneroso, que extrapola a simplicidade de uma conta-salário. A alegação de que a opção estava "previamente marcada" não encontra qualquer respaldo probatório e é infirmada pela aposição da assinatura do contratante, ato que ratifica e confere validade ao conteúdo do documento. Mais eloquente do que a prova documental da contratação, é a própria conduta da parte autora ao longo de anos de relacionamento com o banco, que se revela em total dissonância com a alegação de que possuía uma simples conta-salário. Uma análise pormenorizada dos extratos bancários (ID 113386950 e ID 124996327) revela um padrão de movimentação financeira complexo e totalmente incompatível com a finalidade restrita de uma conta destinada apenas ao recebimento e saque de benefício previdenciário. Desde o ano de 2020, verifica-se a utilização recorrente de serviços que são inerentes a uma conta corrente plena. Observa-se a existência de lançamentos a débito sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", que demonstram, de forma inequívoca, a utilização de limite de crédito (cheque especial). A conta-salário, disciplinada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, é uma conta de registro de fluxo de recursos, não sendo dotada de produtos de crédito como o cheque especial. A utilização voluntária e reiterada de tal facilidade pelo autor demonstra sua plena ciência e fruição de um produto exclusivo de contas correntes. O ponto mais contundente, entretanto, reside no recebimento de diversas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) de valores expressivos, oriundas de outras instituições financeiras. A título de exemplo, em 04 de abril de 2022, a conta do autor recebeu uma TED no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do Banco Itaú Consignado. Em 17 de maio de 2022, outra TED no valor de R$ 5.745,86. Em 03 de junho de 2024, a conta foi receptora de múltiplas transferências que somaram mais de R$ 6.000,00. Tais movimentações são absolutamente incongruentes com a alegação de que a conta se destinava unicamente ao recebimento de um Benefício de Prestação Continuada, cujo valor mensal é sabidamente limitado. A utilização da conta para transacionar valores de tal magnitude, oriundos de operações de crédito com terceiros, descaracteriza por completo a natureza alimentar e restrita que o autor tenta lhe atribuir. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE CESTA DE SERVIÇOS. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES À CONTA SALÁRIO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias sobre conta corrente da apelante. O juízo de origem fundamentou a decisão na regularidade da contratação, evidenciada pela assinatura do termo de adesão aos serviços bancários, sem impugnação específica da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifas bancárias sobre a conta corrente da apelante configura prática ilícita, considerando a alegação de inexistência de contratação válida e a utilização dos serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova acerca da contratação dos serviços bancários recai sobre a instituição financeira, que apresentou termo de adesão assinado pela apelante, sem qualquer impugnação específica ou pedido de perícia grafotécnica, configurando-se a regularidade da contratação. 4. A simples alegação de não reconhecimento da contratação, desacompanhada de prova em contrário ou de impugnação da assinatura, não é suficiente para afastar a validade do documento apresentado pelo banco. 5. A disponibilização e utilização dos serviços bancários associados à conta corrente demonstram que a conta contratada não era do tipo conta-salário, justificando a cobrança das tarifas bancárias correspondentes. 6. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável. 7. A ausência de ilegalidade na cobrança das tarifas torna indevida a repetição do indébito pretendida pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade da cobrança de tarifas bancárias ao apresentar contrato assinado pelo consumidor, salvo impugnação específica da assinatura. 2. A utilização dos serviços bancários caracteriza a aceitação dos encargos financeiros vinculados à conta corrente, afastando a ilicitude da cobrança. 3. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a condenação por danos morais e a repetição de indébito. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800263-91.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ/PB, AC nº 0800292-44.2023.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJ/PB, AC nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0804594-35.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025). PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DO AUTOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões do autor de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o banco recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA SALÁRIO, TRATANDO-SE DE CONTA DEPÓSITO. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ACOSTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. - No feito, há prova da abertura de conta corrente e termo de opção ao pacote de serviços contendo assinatura do demandante, que não a contestou, restando a tarifação realizada revestida de legalidade. Ademais, os extratos bancários colacionados demonstram a utilização de serviços não permitidos na modalidade de conta salário desde o ano de 2017. - “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. A prova de que o aposentado foi "prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" acerca da opção entre a conta benefício (sem incidência de tarifa) ou a conta-corrente (com seu respectivo pacote de serviços) é ônus do Banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato. 3. A juntada de termo de adesão com exposição da opção de aderência à conta-corrente com valor definido e com pacotes de serviços extras supre o dever de informação quando apresentado aos autos e oportunizado o devido contraditório. 4. O exercício regular do direito ao cumprimento de contrato afasta a responsabilidade por danos causados por cobranças lícitas sem abusividade nos autos. 5. Agravo interno provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão ajuizada. (TJMA; AgInt 0801380-12.2020.8.10.0053; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; DJNMA 31/10/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. (0807808-17.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Grifei. A conduta da parte autora, ao usufruir por anos a fio de todas as comodidades e produtos de uma conta corrente, limite de crédito, investimentos, cartão de crédito, recebimento de transferências de alto valor, para, somente agora, insurgir-se contra as tarifas inerentes a essa modalidade de conta, configura um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base no princípio da boa-fé objetiva, que se manifesta através da teoria do venire contra factum proprium. Não se pode admitir que o consumidor se beneficie das vantagens de uma relação contratual complexa e, posteriormente, se negue a arcar com os custos correspondentes, sob a alegação de desconhecimento, especialmente quando sua própria movimentação bancária evidencia o contrário. A utilização prolongada e consciente dos serviços oferecidos implicou, no mínimo, a aceitação tácita das condições da conta como uma conta corrente. A passividade do autor ao longo de mais de quatro anos, durante os quais os débitos foram lançados mensalmente sem qualquer reclamação administrativa comprovada nos autos, gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de que a relação contratual era válida e aceita em sua integralidade. Dessa forma, tendo em vista a existência de termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pelo autor, e, sobretudo, a robusta prova de que o demandante utilizou a conta como uma genuína conta corrente, usufruindo de serviços e produtos que extrapolam em muito a gratuidade prevista para contas-salário, a cobrança da tarifa "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE") revela-se um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é autorizada pela regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente pela Resolução nº 3.919/2010, desde que haja a devida contratação. No caso dos autos, a conjugação da prova documental (termo de adesão) com a prova fática (uso contínuo dos serviços) firma a convicção deste Juízo acerca da regularidade da contratação e, por via de consequência, da legalidade das cobranças impugnadas. Ausente o ato ilícito, que constitui pressuposto basilar da responsabilidade civil, desmoronam as pretensões indenizatórias e restituitórias. Não há que se falar em indenização por danos morais, pois as cobranças, sendo legítimas, não configuram lesão a direito da personalidade do autor. Da mesma forma, não há fundamento para o pedido de repetição de indébito, uma vez que os pagamentos realizados não eram indevidos, mas sim a contraprestação por serviços contratados e efetivamente utilizados. Portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JUSTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (ID 114540211), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito