Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA
EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802341-78.2020.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, executou título judicial em face de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU LTDA, igualmente qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial de execução. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de ID 116379238). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de ID 116379238, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid. Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, Defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Honorários advocatícios “pro rata”. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Proceda-se ao cálculo das custas, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito