Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAISA DE SOUSA CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801947-95.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MAISA DE SOUSA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pleiteando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a declaração de inexistência das aplicações financeiras indevidamente imputadas à autora, a desconstituição dos respectivos contratos e/ou negócios jurídicos, a cessação das alegadas aplicações indevidas, a juntada dos extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, e a inversão do ônus da prova. Em sua peça exordial (ID 114005133, Págs. 3-11), a autora narra que é servidora pública e percebe mensalmente um salário mínimo nacional, importância esta depositada em sua conta benefício de titularidade no Banco Bradesco S.A. (conta nº 9693-8, agência 5770). Aduz que, recentemente, percebeu que o demandado vinha realizando mensalmente aplicações de seu benefício, conforme extratos bancários anexados. Ao contatar a instituição financeira em busca de esclarecimentos, foi informada de que os descontos, no valor de R$ 1.570,91 (mil quinhentos e setenta reais e noventa e um centavos), referiam-se a uma aplicação supostamente contratada junto ao banco. A autora afirma que não manifestou livre vontade em contratar tal serviço e que, mesmo após solicitação para cessar as aplicações, estas continuaram sendo realizadas. Alega que esta situação lhe causou graves prejuízos de ordem moral devido a descontos relacionados a um serviço não contratado de forma livre e consciente, caracterizando falha na prestação dos serviços e má-fé por parte da instituição bancária. A parte autora fundamenta seu pedido na prática abusiva do fornecedor, invocando o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor. Cita também o artigo 18, inciso I e § 1º, da Consolidação das Resoluções do Banco Central, que proíbe a transferência automática de recursos de contas de depósito para qualquer modalidade de investimento sem prévia autorização escrita ou eletrônica do cliente. Argumenta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC, e a ocorrência de dano moral passível de indenização, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Alega, ainda, a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com a petição inicial (ID 114005133), a autora anexou procuração e documentos pessoais (ID 114005134, Págs. 1-3), extratos bancários referentes aos anos de 2020 a 2024 (ID 114005136, Págs. 15-116), e comprovante de prévio requerimento administrativo datado de 27/02/2025 (ID 114005135, Pág. 117). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, e, em decisão de ID 114150420 (Pág. 119), o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista o desinteresse manifestado pela parte autora e a ausência de conciliação em ações semelhantes envolvendo as mesmas partes. Regularmente citado (ID 114498431, Págs. 120-121), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 117334581, Págs. 124-133), acompanhada de “Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física” (ID 117334584, Págs. 134-135) e outros documentos societários. Em sede preliminar, o réu arguiu a ausência de interesse de agir da autora, por falta de pretensão resistida e de tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como a ausência de procuração válida e a ocorrência de decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC. No mérito, o banco contestante sustentou a devida contratação do serviço “Invest Fácil”, que consiste em aplicações e resgates automáticos em CDBs, utilizando o saldo disponível na conta-corrente da cliente, conforme expressamente previsto no “Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física” assinado eletronicamente pela autora em 24 de agosto de 2020. Afirmou que sua conduta configura mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que esta não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica/econômica da parte, o que, em seu entendimento, não se verificaria no caso concreto. Quanto aos danos morais, argumentou que o fato narrado pela autora constitui mero aborrecimento cotidiano, incapaz de configurar dano moral indenizável, e que a autora não comprovou qualquer abalo concreto à sua honra ou integridade psíquica. Sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, bem como a inexistência de prova documental do prejuízo material. Pugnou, assim, pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 121688082, Págs. 169-171), rebatendo as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, reiterou a juntada de prévio requerimento administrativo (ID 114005135) como prova de sua diligência em buscar solução extrajudicial. Em relação à suposta ausência de procuração válida, afirmou que o documento foi devidamente anexado. Sobre a decadência, defendeu a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, por se tratar de reparação de danos decorrentes de fato do serviço. No mérito, reafirmou a ausência de reconhecimento das aplicações e a falta de livre manifestação de vontade, reiterando a aplicação dos artigos 39 do CDC e 18 da Resolução do Banco Central, e insistindo que o réu não comprovou a autorização para as aplicações. A autora invocou, inclusive, um precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso análogo. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124476683 e 124476687, Págs. 172-174). O réu manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos (ID 124823557, Págs. 176-177). A autora, por sua vez, apenas reiterou os termos da impugnação à contestação (ID 125270064, Pág. 178). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda envolvendo relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora enquadrar-se no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários. A lide versa sobre a legitimidade de aplicações financeiras automáticas denominadas “Invest Fácil”, realizadas pelo banco réu na conta da autora, e o consequente pleito de indenização por danos morais e materiais. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo banco réu em sua contestação. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida. O banco réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado a solução extrajudicial do conflito antes de acionar o Poder Judiciário, caracterizando a falta de pretensão resistida. Contudo, em análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a autora juntou um "Prévio Requerimento Administrativo" (ID 114005135, Pág. 117), datado de 27/02/2025, que embora de forma precária, demonstra sua tentativa de resolver a questão administrativamente junto ao banco antes de ajuizar a presente ação. Tal documento comprova que a autora buscou os canais internos de atendimento do réu, que, ao que tudo indica, não apresentou uma solução satisfatória para a sua demanda, configurando, assim, a pretensão resistida necessária ao interesse de agir. Desse modo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Da Alegada Ausência de Procuração Válida O réu também arguiu a preliminar de ausência de procuração válida. Entretanto, a parte autora anexou aos autos o instrumento de procuração (ID 114005134, Págs. 1-3) em conjunto com a petição inicial, conferindo poderes ao seu patrono para atuar no presente feito. O referido documento encontra-se devidamente assinado, preenchendo os requisitos legais para sua validade. Destarte, a preliminar de ausência de procuração válida não merece acolhimento. Da Decadência A parte ré sustentou a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis. Contudo, a presente demanda não se funda em vício do serviço propriamente dito, mas sim na alegada ilegalidade e abusividade das aplicações financeiras automáticas, bem como na reparação dos danos morais delas decorrentes. Em casos como o presente, onde se discute a validade de uma contratação e a reparação de danos resultantes de uma suposta falha na prestação do serviço por conduta ilícita, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional e não decadencial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, estabelece que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Considerando que as aplicações objeto da controvérsia foram realizadas entre 2020 e 2024, e a ação foi ajuizada em 05/06/2025, verifica-se que o quinquênio legal não foi ultrapassado. Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito referente à decadência. Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral, que reside na alegada ausência de consentimento para as aplicações financeiras automáticas e na consequente falha na prestação de serviço, prática abusiva e dano moral. A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade para a contratação das aplicações "Invest Fácil", alegando que estas foram realizadas sem sua autorização prévia e configuram prática abusiva. Para sustentar sua argumentação, invoca o artigo 39, inciso III, do CDC, e o artigo 18, inciso I e § 1º, da Consolidação das Resoluções do Banco Central, que exigem a solicitação prévia do consumidor e autorização escrita ou eletrônica para a realização de operações de investimento automático. Em contrapartida, o banco réu apresentou como prova fundamental o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" (ID 117334584, Págs. 134-135). Este documento, essencial para o deslinde da controvérsia, descreve expressamente, na seção de produtos e serviços de contratação opcional, o item "Invest Fácil" como um "Serviço de aplicações e resgates automáticos em CDBs - Certificado de Depósito Bancário, utilizando o Saldo Disponível na Conta-Corrente". É de suma importância observar que o referido "Termo de Adesão" contém uma declaração clara e inequívoca da parte cliente, imediatamente acima da área de assinatura, nos seguintes termos: "Declaro (amos), para todos os fins e efeitos de direito, que recebi (emos), li (emos), entendi (emos) e aceitei (amos) todas as cláusulas constantes do Regulamento e, ainda que concordo (amos) com a contratação do(s) produto(s) e/ou serviço(s), formalizada(s) pela minha (nossa) assinatura(s) constante(s) no quadro abaixo." O documento indica a localidade "Alagoa Grande" e a data de "24 de Agosto de 2020", com a expressa menção de que foi "Assinado eletronicamente pelas partes". A análise dos extratos bancários acostados pela própria autora (ID 114005136, Págs. 15-116) revela que as operações de "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" iniciaram-se e foram realizadas de forma contínua a partir de agosto de 2020, ou seja, em consonância com a data de assinatura do termo de adesão. Dessa forma, o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" apresentado pelo réu configura-se como a prévia autorização e solicitação expressa da autora para a adesão ao serviço "Invest Fácil". A descrição clara do serviço no contrato, especificando que se trata de "aplicações e resgates automáticos em CDBs, utilizando o Saldo Disponível na Conta-Corrente", descaracteriza a alegação da autora de que o serviço foi fornecido sem sua solicitação ou autorização. A assinatura eletrônica da autora no termo de adesão atesta sua anuência aos termos contratados, refutando a tese de ausência de livre manifestação de vontade ou de prática abusiva por parte do banco. Do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, invocando a sua hipossuficiência como consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Embora a inversão do ônus da prova seja um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ela não é automática e não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando o fornecedor apresenta elementos que contradizem a versão inicial. No caso concreto, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de uma contratação válida para o serviço "Invest Fácil", mediante a apresentação do "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" devidamente assinado eletronicamente pela autora. Com a apresentação deste documento, o réu desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autorização para as aplicações automáticas. Diante da prova da contratação, o ônus de demonstrar a invalidade do negócio jurídico, por vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.) ou por qualquer outra irregularidade na formação do contrato, recairia sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a autora se limitou a alegações genéricas de que "não reconhece as aplicações mencionadas" e que "não manifestou livre vontade em contratar esse serviço", sem apresentar qualquer prova ou indício de vício de consentimento que pudesse macular a validade do contrato assinado. A mera afirmação de desconhecimento, sem um substrato probatório mínimo que justifique a anulação do termo de adesão, não é suficiente para infirmar a prova documental produzida pelo réu. A Resolução do Banco Central mencionada pela autora (Art. 18, I, §1º da Consolidação das Resoluções do Banco Central) exige "prévia autorização do cliente ou do usuário... fornecida por escrito ou por meio eletrônico... admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos". O "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" anexado pelo réu, que é um instrumento contratual assinado eletronicamente, cumpre integralmente a exigência de "prévia autorização" e de "previsão no próprio instrumento contratual", o que legitima a conduta do banco em realizar as aplicações automáticas do saldo da conta-corrente. A própria narrativa dos extratos bancários, evidenciando resgates frequentes e transferências de valores investidos para a conta corrente, indica que a autora utilizava o mecanismo de investimento, demonstrando familiaridade e, por inferência, aceitação tácita das movimentações. Da Regularidade da Conduta do Banco e Ausência de Ato Ilícito Considerando a existência de um contrato válido e assinado eletronicamente pela autora, que autoriza expressamente as aplicações financeiras automáticas, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. enquadra-se no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), inexiste o dever de indenizar, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal. A alegação de falha na prestação do serviço, prática abusiva ou má-fé por parte do banco não se sustenta diante da prova da regular contratação. O dever de informação, embora fundamental nas relações de consumo, foi cumprido por meio do contrato que descreve de forma clara e acessível o serviço "Invest Fácil". A vulnerabilidade do consumidor não implica a dispensa do mínimo de diligência na leitura e compreensão dos termos de contratos assinados, especialmente quando as cláusulas são claras e não induzem a erro. Dos Danos Morais Não havendo a configuração de ato ilícito por parte do banco réu e estando a conduta deste amparada por contrato regularmente celebrado e assinado, não há que se falar em nexo causal entre a atuação da instituição financeira e qualquer suposto dano moral ou material sofrido pela autora. A ausência de um dos elementos da responsabilidade civil (a conduta ilícita e o nexo causal) inviabiliza o pleito indenizatório. Os eventuais aborrecimentos ou insatisfações experimentados pela autora, na presente hipótese, decorrem da sua própria desatenção em relação aos termos do contrato que firmou, não podendo ser imputados ao banco como causa de dano indenizável. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Declaração de Inexistência de Contratos e Cessação das Aplicações Uma vez que a existência e a validade do "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", que contempla o serviço "Invest Fácil", foram devidamente comprovadas pelo réu, e não havendo prova de qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na sua celebração, a pretensão de declaração de inexistência dos contratos e de desconstituição dos negócios jurídicos correspondentes carece de fundamento. As aplicações foram realizadas em conformidade com os termos acordados entre as partes. Do mesmo modo, a cessação das aplicações não pode ser imposta judicialmente quando há expressa autorização contratual para a sua realização automática, cabendo à parte, caso deseje, buscar os canais adequados para rescindir o serviço junto à instituição financeira, nos termos do contrato, e não pela via judicial em caráter compulsório e sem justa causa.
Diante do exposto, e considerando a farta documentação acostada aos autos que comprova a regularidade da contratação do serviço "Invest Fácil" e a anuência da autora com os termos estabelecidos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAISA DE SOUSA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. Via de consequência, revogo a decisão que concedeu a gratuidade judiciária à autora, vez que no mérito não provou o alegado e, portanto, não deve se beneficiar da gratuidade para custear sua lide. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande, 03 de fevereiro de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito