PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729·CPF·Representa: Réu
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 11:48
Mero expediente
18/06/2026, 21:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:09
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 18:06
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:39
Publicação
10/09/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:59
Publicação
10/09/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 16:51
Petição (Contraminuta)
06/09/2025, 10:47
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LOURIVAL FRANCISCO
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802431-29.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MANOEL LOURIVAL FRANCISCO em face de BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA -SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega o autor relara que é aposentado/pensionista e verificou haver descontos em seu benefício previdenciário a título de “Pserv”, que nunca contratou. Regularmente citados, apenas o primeiro demandado apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial, lide agressora e distribuição em massa, conexão, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando não haver fundamento para a restituição dos valores descontados. O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No tocante às preliminares arguidas, passo à sua análise. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela suposta ausência de comprovante de residência válido, entendo que, neste momento, os dados fornecidos na petição inicial são suficientes, nos termos do art. 319, II, do CPC. Quanto à alegação de lide agressora, embora a litigância predatória possa ensejar consequências processuais, trata-se, na verdade, de comportamento abusivo, e não de questão preliminar propriamente dita. Quanto à alegação de conexão, verifico que a ação apontada (nº 0802429-59.2024.8.15.0231) trata de outro seguro, distinto do discutido nestes autos. Ainda que este juízo entenda que poderia ter havido distribuição em ação única, tal entendimento não é suficiente para ensejar o encerramento do presente feito. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta deve ser acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício. Inexistindo provas capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício concedido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. Embora o demandado sustente que os descontos seriam de responsabilidade da empresa ELETRO COBRANÇA PSERV, cabe ao banco demandado o dever de garantir e fiscalizar a legitimidade dos descontos realizados, não podendo efetivá-los com base em mera presunção de veracidade. Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o autor, na qualidade de consumidor, pode demandar contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sendo assegurado ao réu o eventual direito de regresso. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito, ressaltando, previamente, a ausência de manifestação do segundo demandado, apesar de devidamente citado, razão pela qual a análise será realizada à sua revelia. No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço - que é a situação dos autos - compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. A parte demandada não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II do CDC. Não há nos autos qualquer prova, seja de contrato verbal ou escrito, tampouco há evidência de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca do produto adquirido. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência da apresentação do contrato revela que essa fase da contratação não ocorreu, sendo responsabilidade dos demandados a ausência de comunicação ao autor. Restou, portanto, comprovado nos autos, que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi descontado do seu benefício previdenciário. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “Pserv”. No caso dos autos, percebe-se que não foi comprovada nenhuma situação de erro justificável, pois não houve a juntada do contrato supostamente celebrado, nem houve comprovação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracteriza o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz. Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável aos promovidos, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pelo promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral. Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$1.000,00 (um mil reais). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade do desconto impugnado e determinar a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR os réus a pagarem à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LOURIVAL FRANCISCO
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802431-29.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MANOEL LOURIVAL FRANCISCO em face de BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA -SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega o autor relara que é aposentado/pensionista e verificou haver descontos em seu benefício previdenciário a título de “Pserv”, que nunca contratou. Regularmente citados, apenas o primeiro demandado apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial, lide agressora e distribuição em massa, conexão, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando não haver fundamento para a restituição dos valores descontados. O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No tocante às preliminares arguidas, passo à sua análise. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela suposta ausência de comprovante de residência válido, entendo que, neste momento, os dados fornecidos na petição inicial são suficientes, nos termos do art. 319, II, do CPC. Quanto à alegação de lide agressora, embora a litigância predatória possa ensejar consequências processuais, trata-se, na verdade, de comportamento abusivo, e não de questão preliminar propriamente dita. Quanto à alegação de conexão, verifico que a ação apontada (nº 0802429-59.2024.8.15.0231) trata de outro seguro, distinto do discutido nestes autos. Ainda que este juízo entenda que poderia ter havido distribuição em ação única, tal entendimento não é suficiente para ensejar o encerramento do presente feito. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta deve ser acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício. Inexistindo provas capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício concedido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. Embora o demandado sustente que os descontos seriam de responsabilidade da empresa ELETRO COBRANÇA PSERV, cabe ao banco demandado o dever de garantir e fiscalizar a legitimidade dos descontos realizados, não podendo efetivá-los com base em mera presunção de veracidade. Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o autor, na qualidade de consumidor, pode demandar contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sendo assegurado ao réu o eventual direito de regresso. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito, ressaltando, previamente, a ausência de manifestação do segundo demandado, apesar de devidamente citado, razão pela qual a análise será realizada à sua revelia. No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço - que é a situação dos autos - compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. A parte demandada não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II do CDC. Não há nos autos qualquer prova, seja de contrato verbal ou escrito, tampouco há evidência de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca do produto adquirido. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência da apresentação do contrato revela que essa fase da contratação não ocorreu, sendo responsabilidade dos demandados a ausência de comunicação ao autor. Restou, portanto, comprovado nos autos, que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi descontado do seu benefício previdenciário. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “Pserv”. No caso dos autos, percebe-se que não foi comprovada nenhuma situação de erro justificável, pois não houve a juntada do contrato supostamente celebrado, nem houve comprovação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracteriza o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz. Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável aos promovidos, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pelo promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral. Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$1.000,00 (um mil reais). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade do desconto impugnado e determinar a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR os réus a pagarem à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LOURIVAL FRANCISCO
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802431-29.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MANOEL LOURIVAL FRANCISCO em face de BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA -SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega o autor relara que é aposentado/pensionista e verificou haver descontos em seu benefício previdenciário a título de “Pserv”, que nunca contratou. Regularmente citados, apenas o primeiro demandado apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial, lide agressora e distribuição em massa, conexão, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando não haver fundamento para a restituição dos valores descontados. O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No tocante às preliminares arguidas, passo à sua análise. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela suposta ausência de comprovante de residência válido, entendo que, neste momento, os dados fornecidos na petição inicial são suficientes, nos termos do art. 319, II, do CPC. Quanto à alegação de lide agressora, embora a litigância predatória possa ensejar consequências processuais, trata-se, na verdade, de comportamento abusivo, e não de questão preliminar propriamente dita. Quanto à alegação de conexão, verifico que a ação apontada (nº 0802429-59.2024.8.15.0231) trata de outro seguro, distinto do discutido nestes autos. Ainda que este juízo entenda que poderia ter havido distribuição em ação única, tal entendimento não é suficiente para ensejar o encerramento do presente feito. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta deve ser acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício. Inexistindo provas capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício concedido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. Embora o demandado sustente que os descontos seriam de responsabilidade da empresa ELETRO COBRANÇA PSERV, cabe ao banco demandado o dever de garantir e fiscalizar a legitimidade dos descontos realizados, não podendo efetivá-los com base em mera presunção de veracidade. Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o autor, na qualidade de consumidor, pode demandar contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sendo assegurado ao réu o eventual direito de regresso. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito, ressaltando, previamente, a ausência de manifestação do segundo demandado, apesar de devidamente citado, razão pela qual a análise será realizada à sua revelia. No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço - que é a situação dos autos - compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. A parte demandada não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II do CDC. Não há nos autos qualquer prova, seja de contrato verbal ou escrito, tampouco há evidência de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca do produto adquirido. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência da apresentação do contrato revela que essa fase da contratação não ocorreu, sendo responsabilidade dos demandados a ausência de comunicação ao autor. Restou, portanto, comprovado nos autos, que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi descontado do seu benefício previdenciário. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “Pserv”. No caso dos autos, percebe-se que não foi comprovada nenhuma situação de erro justificável, pois não houve a juntada do contrato supostamente celebrado, nem houve comprovação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracteriza o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz. Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável aos promovidos, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pelo promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral. Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$1.000,00 (um mil reais). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade do desconto impugnado e determinar a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR os réus a pagarem à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:44
Procedência em Parte
18/08/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 17:23
Publicação
25/06/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0802431-29.2024.8.15.0231 DESPACHO Considerando que a parte autora já manifestou interesse no julgamento antecipado da matéria, intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0802431-29.2024.8.15.0231 DESPACHO Considerando que a parte autora já manifestou interesse no julgamento antecipado da matéria, intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Juíza de Direito