Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVAN FARIAS
EXECUTADO: ANTONIO DE PAULA PORTO DE VASCONCELOS SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – Indeferimento da petição inicial – Extinção.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802771-13.2026.8.15.0001 [Despesas Condominiais]
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. A parte autora deixou de juntar ata de eleição de síndico vigente, limitando-se a anexar procuração atualizada para comprovar a regularidade da sua representação processual, desatendendo a integralidade do comando de Id. nº 132043683, em desacordo com o arts. 75, XI, e 784, X, do CPC. Em vez disso, anexou a mesma ata de eleição pretérita datada de 09 de novembro de 2022 de Id. nº 132025570, a qual previa um mandato de apenas 2 (dois) anos já devidamente expirado, não comprovando a representação atual do condomínio, Id. nº 136425247. Assim é a jurisprudência: CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLEIA PARA COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO DE SÍNDICO – Inércia do autor – Ação extinta sem apreciação do mérito. No caso concreto, a extinção do processo nada mais é que a consequência prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC, tratando-se a omissão do autor de irregularidade na capacidade postulatória, pressuposto processual que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055505420188260704 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/10/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Por este motivo, indefiro a petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ausência de regularização da representação processual. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Observe-se o cartório o pedido de substabelecimento retro. Campina Grande, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito