Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42396901 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42396901 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 12:01
Documento (Informações)
15/04/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803215-69.2025.8.15.0231.
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, TORRE CRISTAL CONDOM. ROCHA VERÁ, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: PETRONIO BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA JOSE TAVARES BEZERRA, 01, CENTRO, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO PETRONIO BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 123558066), a parte autora narra que celebrou uma Cédula de Crédito Bancário para financiar um veículo e alega a existência de cláusulas abusivas. Aponta, especificamente, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas indevidas ("Seguro Prestamista" e "Registro de Contrato") e a cumulação ilegal de encargos moratórios disfarçados de "comissão de permanência". Requereu, em caráter de urgência, a autorização para depositar valores em juízo, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para afastar as ilegalidades apontadas. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No despacho inicial (ID 123628383), este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente extinção do feito. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 124257910), o qual foi analisado na decisão de ID 125387134. Naquela oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi deferido parcialmente, com a redução das custas iniciais em 50% e a autorização para parcelamento do valor remanescente em até 05 (cinco) vezes. Foi determinado, ainda, que a análise da tutela de urgência ocorreria somente após o pagamento da primeira parcela. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Em decisão monocrática (ID 126319049), o recurso foi parcialmente provido para conceder um desconto ainda maior, reduzindo as custas judiciais a 20% do valor original (desconto de 80%), mantendo a possibilidade de parcelamento em até 05 (cinco) vezes. Após a retificação do cálculo das custas por este juízo (ID 136070797), a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela. Diante de um pedido de dilação de prazo (ID 155004420), foi concedido um novo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, conforme despacho de ID 155114600. Contudo, a certidão de ID 157060882 atesta que o prazo transcorreu sem que a parte autora realizasse o pagamento determinado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem análise do mérito. A controvérsia, neste momento, não reside nas alegadas abusividades contratuais, mas em uma questão processual anterior e indispensável: a ausência de recolhimento das custas iniciais. O pagamento das custas e despesas de ingresso é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência impede o prosseguimento da demanda, pois o serviço jurisdicional, em regra, é remunerado. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a consequência da inércia da parte em recolher as custas iniciais: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora teve diversas e sucessivas oportunidades para regularizar sua situação. Inicialmente, pleiteou a gratuidade judiciária, que foi deferida parcialmente por este juízo com a redução de 50% das custas e parcelamento. Não satisfeita, recorreu e obteve uma condição ainda mais favorável do Tribunal de Justiça: a redução de 80% do valor devido, com manutenção do parcelamento em 05 (cinco) vezes. Mesmo diante de um benefício tão expressivo, a parte autora permaneceu inerte. Foi novamente intimada para cumprir a obrigação (ID 136070797), pediu e obteve mais prazo (ID 155114600), mas, ao final, deixou transcorrer a última oportunidade que lhe foi concedida sem realizar o pagamento. A certidão de ID 157060882 comprova de forma inequívoca o descumprimento da determinação judicial. A inércia da parte autora em satisfazer um requisito mínimo para o andamento do processo, mesmo após inúmeras chances e benefícios concedidos, resulta na ausência de um pressuposto processual essencial. Essa falha processual acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após reiteradas intimações e a concessão de benefícios significativos, a extinção do processo é a medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição deste feito. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada, pois a parte ré sequer foi citada. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 12:01
Documento (Informações)
15/04/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803215-69.2025.8.15.0231.
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, TORRE CRISTAL CONDOM. ROCHA VERÁ, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: PETRONIO BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA JOSE TAVARES BEZERRA, 01, CENTRO, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO PETRONIO BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 123558066), a parte autora narra que celebrou uma Cédula de Crédito Bancário para financiar um veículo e alega a existência de cláusulas abusivas. Aponta, especificamente, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas indevidas ("Seguro Prestamista" e "Registro de Contrato") e a cumulação ilegal de encargos moratórios disfarçados de "comissão de permanência". Requereu, em caráter de urgência, a autorização para depositar valores em juízo, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para afastar as ilegalidades apontadas. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No despacho inicial (ID 123628383), este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente extinção do feito. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 124257910), o qual foi analisado na decisão de ID 125387134. Naquela oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi deferido parcialmente, com a redução das custas iniciais em 50% e a autorização para parcelamento do valor remanescente em até 05 (cinco) vezes. Foi determinado, ainda, que a análise da tutela de urgência ocorreria somente após o pagamento da primeira parcela. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Em decisão monocrática (ID 126319049), o recurso foi parcialmente provido para conceder um desconto ainda maior, reduzindo as custas judiciais a 20% do valor original (desconto de 80%), mantendo a possibilidade de parcelamento em até 05 (cinco) vezes. Após a retificação do cálculo das custas por este juízo (ID 136070797), a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela. Diante de um pedido de dilação de prazo (ID 155004420), foi concedido um novo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, conforme despacho de ID 155114600. Contudo, a certidão de ID 157060882 atesta que o prazo transcorreu sem que a parte autora realizasse o pagamento determinado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem análise do mérito. A controvérsia, neste momento, não reside nas alegadas abusividades contratuais, mas em uma questão processual anterior e indispensável: a ausência de recolhimento das custas iniciais. O pagamento das custas e despesas de ingresso é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência impede o prosseguimento da demanda, pois o serviço jurisdicional, em regra, é remunerado. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a consequência da inércia da parte em recolher as custas iniciais: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora teve diversas e sucessivas oportunidades para regularizar sua situação. Inicialmente, pleiteou a gratuidade judiciária, que foi deferida parcialmente por este juízo com a redução de 50% das custas e parcelamento. Não satisfeita, recorreu e obteve uma condição ainda mais favorável do Tribunal de Justiça: a redução de 80% do valor devido, com manutenção do parcelamento em 05 (cinco) vezes. Mesmo diante de um benefício tão expressivo, a parte autora permaneceu inerte. Foi novamente intimada para cumprir a obrigação (ID 136070797), pediu e obteve mais prazo (ID 155114600), mas, ao final, deixou transcorrer a última oportunidade que lhe foi concedida sem realizar o pagamento. A certidão de ID 157060882 comprova de forma inequívoca o descumprimento da determinação judicial. A inércia da parte autora em satisfazer um requisito mínimo para o andamento do processo, mesmo após inúmeras chances e benefícios concedidos, resulta na ausência de um pressuposto processual essencial. Essa falha processual acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após reiteradas intimações e a concessão de benefícios significativos, a extinção do processo é a medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição deste feito. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada, pois a parte ré sequer foi citada. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:24
Cancelamento da distribuição
07/04/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:42
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:25
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803215-69.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: PETRONIO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 155004420, para que o autor, PETRONIO BARBOSA DA SILVA, efetue o pagamento da primeira parcela das custas processuais, já com a redução de 80% determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias. REITERO a determinação de que a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial ficará suspensa até a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais. Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:51
deferimento
09/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:41
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 08:44
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803215-69.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: PETRONIO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. Procedo a retificação das custas processuais, conforme decisão do TJPB. Intime-se para pagamento da 1a parcela das custas reduzidas, 15 dias, Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:20
Mero expediente
04/02/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:21
Retificação de movimento
08/12/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 11:16
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 12:41
Publicação
06/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803215-69.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas reduziu o valor das custas no patamar de 50%, parcelado em 5 prestações iguais e sucessivas. Da análise do pedido não há novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, motivo pelo qual, indefiro o pedido de reconsideração id. 126265188 - Pág. 1, mantendo a decisão anterior id. 125387134 - Pág. 1/2. Intime-se o autor para cumprimento da decisão anterior. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:14
Indeferimento
04/11/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:13
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 16:33
Publicação
21/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803215-69.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Abertura de Crédito, ajuizada por PETRONIO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Inicialmente o promovente requereu a gratuidade da justiça sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. De acordo com a firme jurisprudência do STJ sobre a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade judiciária, a declaração da parte goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. No caso os autos, o autor não pode ser considerada uma pessoa hipossuficiente financeira, tendo relatado na inicial que adquiriu um veículo no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro. mil reais), com o valor de parcela mensal de R$ 6.357,08 cada, sendo o total de 48 parcelas. Não obstante, também não se verifica que disponha de recursos suficientes para arcar, de imediato, com todos os custos decorrentes da demanda, sem comprometer o próprio sustento ou a manutenção da atividade empresarial. O valor das Guia de custas prévias totalizou a quantia de R$ R$ 20.547,60. Verifica-se que o valor das custas são elevadas e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira do autor, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes do STJ. Assim, entendo que o pagamento, em parcela única conforme cálculo do sistema, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em as custas iniciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte autora para quitá-las, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME-SE o autor para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição ou intepor o recurso cabível perante a instância superior. Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos cls para deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônica. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:47
Gratuidade da Justiça
17/10/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 15:39
Publicação
26/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETRONIO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803215-69.2025.8.15.0231 [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc. Não se tratando esta vara de Juizado Especial, em cuja unidade os feitos tramitam gratuitamente em primeira fase, independente de comprovação da condição financeira do autor, aqui se faz necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de as família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente. Além disso, embora o autor tenha juntado contracheque demonstrando os rendimentos brutos de agosto no valor de R$ 3.643,20 (id 123558074), a referida parte relata na exordial que adquiriu um veículo no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), com o valor de parcela mensal de R$ 6.357,08 cada, sendo o total de 48 parcelas. Em razão de tal narrativa, em razão do objeto da ação e dos elementos constantes nos autos, não é possível pressupor que o autor não tenha condições de arcar com as custas judiciais. Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais. Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito