Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548410 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548410 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548410 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548410 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:20
Não-Provimento
03/03/2026, 12:56
Mérito
02/03/2026, 16:44
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:47
Publicação
06/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:48
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2026, 20:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 23:59
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON VIEIRA DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILSON VIEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o autor alegou desconhecer os débitos referentes a dois contratos (000003393949221 e 002935588570000), totalizando cerca de R$ 1.014,14, que ensejaram a negativação de seu nome em 28/10/2024. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Anexou documentos. Por tais razões, requereu, liminarmente, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, com a consequente confirmação da tutela de urgência, e pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado. Em contestação, o réu sustentou a regularidade da cobrança, alegando que o Autor é correntista desde 02/12/2021 (Ag. 8757 / C.C. 60491-6) e que o débito contestado deriva de uma renegociação de dívida (Contrato 000003393949221 - SOB MEDIDA CREDI EM DIA DPPF) originada de inadimplência prévia em cartão de crédito (Contrato 002935588570000 - CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD). Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu juntou logs de internet banking que comprovam a contratação da renegociação em 21/10/2024 via aplicativo, o que exige a manifestação expressa do cliente mediante uso de senha e token. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petições da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Considerando que a lide versa sobre matéria de fato/direito que se encontra suficientemente dirimida pelas provas documentais já acostadas aos autos, e ante a manifestação do Autor requerendo o julgamento do mérito, torna-se cabível a resolução antecipada do mérito, nos termos do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A questão central da demanda cinge-se a perquirir a regularidade dos débitos que motivaram a negativação do nome do autor, e, em sendo verificada a ilegalidade da inscrição, pugna o autor pela declaração de inexistência da dívida e a condenação da promovida em danos morais. Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No entanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica a automática inversão do ônus da prova ou, de forma mais ampla, que o mero desinteresse do consumidor em reconhecer o débito seja suficiente para afastar a higidez da dívida, mormente quando o fornecedor traz prova robusta. Alegar que a contratação de empréstimo ou renegociação de dívida se deu por fraude ou desconhecimento constitui o fato constitutivo do direito do Autor (a inexistência da relação obrigacional), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, mesmo sob a égide do da legislação consumerista, cabia ao Autor refutar minimamente as provas da contratação apresentadas. Ao compulsar a documentação probatória carreada aos autos e confrontá-la com as alegações das partes, verifica-se que o Réu logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos. Os documentos de ID 116557406 e ID 116557412 atestam o vínculo bancário preexistente entre as partes, com a existência de conta corrente aberta desde 02/12/2021 e contratação de cartão de crédito. Ademais, o ponto crucial reside na comprovação da renegociação da dívida (Contrato 000003393949221), que, segundo o Réu (ID 116557411), foi realizada pelo Autor na data de 21/10/2024, por meio do aplicativo de celular (internet banking). Este tipo de transação digital exige não apenas a senha pessoal, mas geralmente também o uso de dispositivos de segurança, como o token (assinatura digital), conforme demonstrado no “Comprovante de Registro da Operação” juntado pela instituição financeira (ID. 116557411). A operação de renegociação via internet banking requer vários passos de confirmação e uso de credenciais de segurança que são estritamente pessoais e intransferíveis, o que, em cognição exauriente, afasta a presunção de fraude ou atuação de terceiros, pois estes dificilmente teriam acesso simultâneo à senha e ao dispositivo token da parte autora. Nesse sentido, a argumentação defensiva apresentada pelo Réu, baseada na detalhada comprovação da contratação bancária por meio de elementos de segurança digital inerentes à vontade do correntista, supera a mera alegação de desconhecimento e a impugnação genérica dos documentos do sistema interno (telas sistêmicas). Tais telas, quando acompanhadas de logs que demonstram a correta utilização dos mecanismos de autenticação do cliente, adquirem valor probatório relevante. Nesse sentido, segue o aresto do E.TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. I. Caso em exame 1.Apelação Cível e Recurso Adesivo manejados contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia-PB, que julgou procedente ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00( dois mil reais) a título de danos morais. A instituição apelante busca a improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé; a autora, por sua vez, pleiteia em recurso adesivo a majoração da indenização. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a dívida que originou a negativação é legítima e exigível; (ii) estabelecer se houve ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais em recurso adesivo da parte autora. III. Razões de decidir 3.O réu comprova satisfatoriamente a origem e a legitimidade do débito mediante documentação fiscal, notas fiscais eletrônicas, canhoto de recebimento de mercadoria com assinatura e número de RG compatível com o da autora, bem como termo de cessão do crédito e notificação encaminhada à consumidora. 4.A simples negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório — como impugnação da assinatura, alegação de fraude ou boletim de ocorrência — não é suficiente para desconstituir a prova produzida pela parte ré. 5.A ausência de notificação da cessão de crédito não compromete a exigibilidade da dívida, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1311428/RS; AgInt no REsp 1438008/RS), nos termos dos arts. 290 e 293 do Código Civil. 6.A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, inexistindo, portanto, ato ilícito que justifique indenização por danos morais. 7.Diante da improcedência da ação principal, o recurso adesivo perde seu objeto, tornando-se prejudicado. 8.A litigância de má-fé exige dolo processual, não sendo caracterizada pela simples improcedência da demanda. Ausente prova de má-fé da autora, rejeita-se o pedido. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira que comprova a existência da dívida por meio de documentos oficiais e identificação inequívoca do devedor exerce regularmente seu direito ao negativar o nome do consumidor. 2.A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança pelo novo credor, nem torna a dívida inexigível. 3.A simples negativa genérica do consumidor, desacompanhada de impugnação efetiva à prova documental apresentada, não afasta a legitimidade da cobrança. 4.Inexistente o ato ilícito, é indevida a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 997, § 2º; CC, arts. 188, I, 286, 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1438008/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016; TJMG, Ap. Cív. 10000200615243/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger, j. 30.06.2020; TJPB, Ap. Cív. 0800417-96.2021.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.08.2022. (0801422-53.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, uma vez que a dívida é legítima, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu do exercício regular de direito por parte do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Em corolário, sendo legítima a negativação, não há ensejo para o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803487-82.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON VIEIRA DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILSON VIEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o autor alegou desconhecer os débitos referentes a dois contratos (000003393949221 e 002935588570000), totalizando cerca de R$ 1.014,14, que ensejaram a negativação de seu nome em 28/10/2024. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Anexou documentos. Por tais razões, requereu, liminarmente, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, com a consequente confirmação da tutela de urgência, e pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado. Em contestação, o réu sustentou a regularidade da cobrança, alegando que o Autor é correntista desde 02/12/2021 (Ag. 8757 / C.C. 60491-6) e que o débito contestado deriva de uma renegociação de dívida (Contrato 000003393949221 - SOB MEDIDA CREDI EM DIA DPPF) originada de inadimplência prévia em cartão de crédito (Contrato 002935588570000 - CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD). Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu juntou logs de internet banking que comprovam a contratação da renegociação em 21/10/2024 via aplicativo, o que exige a manifestação expressa do cliente mediante uso de senha e token. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petições da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Considerando que a lide versa sobre matéria de fato/direito que se encontra suficientemente dirimida pelas provas documentais já acostadas aos autos, e ante a manifestação do Autor requerendo o julgamento do mérito, torna-se cabível a resolução antecipada do mérito, nos termos do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A questão central da demanda cinge-se a perquirir a regularidade dos débitos que motivaram a negativação do nome do autor, e, em sendo verificada a ilegalidade da inscrição, pugna o autor pela declaração de inexistência da dívida e a condenação da promovida em danos morais. Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No entanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica a automática inversão do ônus da prova ou, de forma mais ampla, que o mero desinteresse do consumidor em reconhecer o débito seja suficiente para afastar a higidez da dívida, mormente quando o fornecedor traz prova robusta. Alegar que a contratação de empréstimo ou renegociação de dívida se deu por fraude ou desconhecimento constitui o fato constitutivo do direito do Autor (a inexistência da relação obrigacional), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, mesmo sob a égide do da legislação consumerista, cabia ao Autor refutar minimamente as provas da contratação apresentadas. Ao compulsar a documentação probatória carreada aos autos e confrontá-la com as alegações das partes, verifica-se que o Réu logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos. Os documentos de ID 116557406 e ID 116557412 atestam o vínculo bancário preexistente entre as partes, com a existência de conta corrente aberta desde 02/12/2021 e contratação de cartão de crédito. Ademais, o ponto crucial reside na comprovação da renegociação da dívida (Contrato 000003393949221), que, segundo o Réu (ID 116557411), foi realizada pelo Autor na data de 21/10/2024, por meio do aplicativo de celular (internet banking). Este tipo de transação digital exige não apenas a senha pessoal, mas geralmente também o uso de dispositivos de segurança, como o token (assinatura digital), conforme demonstrado no “Comprovante de Registro da Operação” juntado pela instituição financeira (ID. 116557411). A operação de renegociação via internet banking requer vários passos de confirmação e uso de credenciais de segurança que são estritamente pessoais e intransferíveis, o que, em cognição exauriente, afasta a presunção de fraude ou atuação de terceiros, pois estes dificilmente teriam acesso simultâneo à senha e ao dispositivo token da parte autora. Nesse sentido, a argumentação defensiva apresentada pelo Réu, baseada na detalhada comprovação da contratação bancária por meio de elementos de segurança digital inerentes à vontade do correntista, supera a mera alegação de desconhecimento e a impugnação genérica dos documentos do sistema interno (telas sistêmicas). Tais telas, quando acompanhadas de logs que demonstram a correta utilização dos mecanismos de autenticação do cliente, adquirem valor probatório relevante. Nesse sentido, segue o aresto do E.TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. I. Caso em exame 1.Apelação Cível e Recurso Adesivo manejados contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia-PB, que julgou procedente ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00( dois mil reais) a título de danos morais. A instituição apelante busca a improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé; a autora, por sua vez, pleiteia em recurso adesivo a majoração da indenização. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a dívida que originou a negativação é legítima e exigível; (ii) estabelecer se houve ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais em recurso adesivo da parte autora. III. Razões de decidir 3.O réu comprova satisfatoriamente a origem e a legitimidade do débito mediante documentação fiscal, notas fiscais eletrônicas, canhoto de recebimento de mercadoria com assinatura e número de RG compatível com o da autora, bem como termo de cessão do crédito e notificação encaminhada à consumidora. 4.A simples negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório — como impugnação da assinatura, alegação de fraude ou boletim de ocorrência — não é suficiente para desconstituir a prova produzida pela parte ré. 5.A ausência de notificação da cessão de crédito não compromete a exigibilidade da dívida, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1311428/RS; AgInt no REsp 1438008/RS), nos termos dos arts. 290 e 293 do Código Civil. 6.A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, inexistindo, portanto, ato ilícito que justifique indenização por danos morais. 7.Diante da improcedência da ação principal, o recurso adesivo perde seu objeto, tornando-se prejudicado. 8.A litigância de má-fé exige dolo processual, não sendo caracterizada pela simples improcedência da demanda. Ausente prova de má-fé da autora, rejeita-se o pedido. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira que comprova a existência da dívida por meio de documentos oficiais e identificação inequívoca do devedor exerce regularmente seu direito ao negativar o nome do consumidor. 2.A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança pelo novo credor, nem torna a dívida inexigível. 3.A simples negativa genérica do consumidor, desacompanhada de impugnação efetiva à prova documental apresentada, não afasta a legitimidade da cobrança. 4.Inexistente o ato ilícito, é indevida a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 997, § 2º; CC, arts. 188, I, 286, 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1438008/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016; TJMG, Ap. Cív. 10000200615243/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger, j. 30.06.2020; TJPB, Ap. Cív. 0800417-96.2021.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.08.2022. (0801422-53.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, uma vez que a dívida é legítima, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu do exercício regular de direito por parte do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Em corolário, sendo legítima a negativação, não há ensejo para o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803487-82.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILSON VIEIRA DA SILVA
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803487-82.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILSON VIEIRA DA SILVA
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803487-82.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito