Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803409-85.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÍCERA MARIA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora afirma que é aposentada e que verificou em sua conta bancária a cobrança de valores referentes aos serviços denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO - SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, os quais alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, anexou documentos (IDs 128699088 a 128699097). Em contestação (ID 136089730), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito e de danos morais, defendendo a legalidade das cobranças. No entanto, não juntou os instrumentos contratuais que teriam dado origem aos débitos. Houve réplica (ID 154391542). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria, de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. A contratação de operação bancária é ato formal que se prova de maneira documental, sendo impertinente a produção de prova oral para tal fim. Ademais, as preliminares suscitadas pela parte demandada confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou os serviços que originaram as cobranças em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a afirmar que os contratos foram firmados de forma legal, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove suas alegações. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo, o que configuraria prova diabólica. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, medida que já foi deferida no despacho saneador (ID 128730396). Assim, cabia ao réu provar a efetiva e regular formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada socorre o demandado. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: “[...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou recentemente a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que os descontos indevidos fossem realizados. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, que sequer apresentou o instrumento contratual em juízo, é impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando ensejo à repetição em dobro. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que não houve qualquer inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, limitando-se a conduta ilegal da demandada à realização de descontos em sua conta bancária sem o devido respaldo contratual. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos no dia a dia, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse seu patrimônio subjetivo de forma a gerar dano moral passível de reparação. Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais. Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima, que, em caráter reparatório, deve ser apurado em correspondente valor econômico, além de refletir uma punição ao ofensor, de sorte a prevenir a reiteração do ato ofensivo. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em debate, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. Nessa linha de entendimento, sobrelevam-se os julgados a seguir: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Destarte, a parte autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos que deram origem aos descontos sob as rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO", "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "SEGURO BRADESCO SEG - RESID/OUTROS" na conta bancária da autora; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todas as importâncias indevidamente descontadas da conta da autora sob as referidas rubricas, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de danos morais, R$ 10.000,00), e condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 01 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito