Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL NEVES SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803425-23.2025.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MANUEL NEVES SILVA ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos (ID 124640990). Na petição inicial, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Por meio de despacho (ID 124730050), este juízo determinou a intimação da parte autora para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade, o que foi parcialmente atendido com a petição e os documentos de IDs 126010331, 126010332, 126010333 e 126010335. Após a análise dos novos documentos, foi proferida decisão (ID 136125326) que deferiu parcialmente o benefício, concedendo uma redução de 90% sobre o valor das custas processuais. Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para recolher o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo legal, a secretaria certificou a ausência de manifestação e de comprovação do pagamento das custas processuais devidas (ID 155020228). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise trata da ausência de recolhimento das custas processuais, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência jurídica para a inércia da parte em arcar com as despesas de ingresso do feito. O dispositivo legal prevê que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No presente caso, a parte autora, após ter o pedido de gratuidade da justiça parcialmente deferido, foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento do valor residual das custas, conforme decisão de ID 136125326. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 155020228), o prazo concedido transcorreu sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, demonstrando sua inércia em cumprir a determinação judicial. A ausência do preparo inicial, após a intimação específica para essa finalidade, impede a regular formação da relação processual. O recolhimento das custas é condição indispensável para o prosseguimento da demanda, e sua falta acarreta, por imposição legal, o cancelamento da distribuição. Diante da inércia da parte autora em cumprir com o ônus processual que lhe competia, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, pois não houve a triangularização da relação processual. Custas já definidas pela inércia que deu causa à extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito