Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0803543-10.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente por FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.752.862-1) e, ao analisar seus extratos de pagamento, identificou a existência de descontos mensais em seus proventos que não reconhece como legítimos. Aduz que, além dos empréstimos consignados que efetivamente contratou, foram lançados três outros descontos indevidos: um sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" no valor de R$ 72,37; outro identificado como "Consignação – Cartão" no montante de R$ 69,39; e uma contribuição para a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP no valor de R$ 37,52 (ID 107084681). Afirma que jamais solicitou ou autorizou tais operações, tampouco recebeu qualquer valor referente a elas, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência policial em 09 de dezembro de 2024 (ID 107083386). Inicialmente, a ação foi direcionada apenas contra o Banco do Brasil S/A, instituição onde o autor recebe seu benefício (ID 107005981). Contudo, em decisão de ID 109354157, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o autor indicasse os verdadeiros responsáveis pelos descontos questionados. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 110779028 e, posteriormente, em aditamento de ID 113209864, requereu a inclusão do BANCO BMG S/A e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP no polo passivo da demanda, identificando-os como os responsáveis pelas consignações impugnadas. Este Juízo acolheu a emenda (ID 111533106), determinando a retificação do polo passivo e a citação dos novos réus. O réu BANCO BMG S/A foi devidamente citado (ID 115348978) e apresentou contestação (ID 116167791), arguindo, em preliminar, a prescrição e a decadência, e, no mérito, a validade da contratação do cartão de crédito consignado. Por outro lado, as tentativas de citação da ré ANDDAP restaram infrutíferas. As cartas de citação enviadas para os endereços indicados foram devolvidas com os motivos "mudou-se" (ID 115348972) e "endereço insuficiente" (ID 122781341), culminando na devolução por "desconhecido" (ID 125714919). Diante da dificuldade em localizar a associação ré, este Juízo, por meio da decisão de ID 136100654, intimou a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação em face da ANDDAP, alertando-a de que a permanência da referida associação no polo passivo poderia acarretar o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, como consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Em resposta, na petição de ID 154474701, a parte autora expressamente manifestou seu interesse no prosseguimento do feito contra a ANDDAP, afirmando que a associação integra a cadeia de fornecimento e que sua responsabilidade é solidária. Além disso, a parte autora concordou expressamente com a eventual declaração de incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, caso se entenda pela necessidade de formação do litisconsórcio com o INSS. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, configurando um litisconsórcio passivo necessário. Essa análise é um pressuposto processual de validade, cuja ausência pode comprometer a eficácia da decisão judicial a ser proferida. O litisconsórcio é classificado como necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa em favor da ANDDAP. A operacionalização de tais descontos, embora originados de uma suposta relação jurídica entre o beneficiário e a associação, é executada diretamente pelo INSS. A autarquia previdenciária atua como agente gestor e pagador do benefício, sendo a entidade que, em última análise, autoriza e efetiva a retenção dos valores na fonte e realiza o repasse à entidade consignatária. Desse modo, qualquer ordem judicial que determine a cessação dos descontos ou a restituição de valores impactará diretamente a esfera de atuação administrativa do INSS. A relação jurídica em tela é, portanto, de natureza complexa e triangular, envolvendo o segurado (autor), a entidade associativa (ré ANDDAP) e a autarquia previdenciária (INSS). A pretensão do autor de ver cessados os descontos em seu benefício não pode ser plenamente satisfeita sem que a ordem judicial vincule o INSS, que é o órgão responsável por processar a folha de pagamento dos benefícios previdenciários. Uma decisão proferida apenas em face da associação não teria o condão de, por si só, obrigar a autarquia a cessar as consignações, tornando o provimento jurisdicional potencialmente inócuo. Assim, a presença do INSS no polo passivo é indispensável para a regular formação da relação processual e para a prolação de uma sentença uniforme e eficaz para todas as partes envolvidas na relação de direito material. A ausência da autarquia federal configuraria um vício insanável, que macularia o processo de nulidade, pois a decisão final não poderia produzir efeitos em relação a quem não participou da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. O INSS é litisconsorte passivo necessário em demandas que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2. A ausência do INSS no polo passivo impede a eficácia plena da decisão judicial, impondo a extinção do processo por ilegitimidade passiva. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar causas que envolvam descontos em benefícios previdenciários quando o INSS figure no polo passivo. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10061233120258110004, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2025) Dessa forma, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré ANDDAP e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo impositiva a inclusão desta autarquia federal no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece de forma clara e taxativa a competência dos juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". O INSS é uma autarquia federal e sua presença no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal. A competência definida no referido dispositivo constitucional é de natureza absoluta, ou seja, funcional e em razão da pessoa (ratione personae), não podendo ser modificada por vontade das partes ou prorrogada.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, a manifestação expressa da parte autora na petição de ID 154474701, concordando com o deslocamento da competência, apenas reforça a inevitabilidade da medida, que decorre de um comando constitucional cogente. Com a presença necessária do INSS na lide, este Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande torna-se absolutamente incompetente para continuar no processamento e julgamento da causa.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em consequência, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a IMEDIATA REMESSA dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, com as devidas baixas e anotações. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito