Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803434-94.2022.8.15.0261.
EXEQUENTE: JOANA SOARES DANTAS FREIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 9.111,12 (nove mil, cento e onze reais e doze centavos). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 98241168), alegando excesso de execução decorrente da incorreta aplicação dos consectários legais e apresentando como valor correto da obrigação o montante de R$ 2.035,66 (dois mil e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Para fins de garantia do juízo e admissibilidade da impugnação, o Executado procedeu ao depósito integral do valor executado, totalizando R$ 9.111,12 (nove mil, cento e onze reais e doze centavos) (Id. 98241173). Diante da divergência apresentada pelas partes litigantes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que concluiu pela elaboração do demonstrativo de débito (Id. 119289582), apurando o valor total da condenação, devidamente atualizado até a data do depósito de garantia, em R$ 3.482,83 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). O Executado manifestou discordância com o cálculo da Contadoria (Id. 126724847), reiterando o alegado excesso de execução, enquanto a Exequente, instada a se manifestar anteriormente, havia concordado com a quantia menor apresentada pelo Executado (Id. 125226116). É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente incidente processual reside na determinação do valor exato da obrigação de pagar, que foi tempestivamente questionada pela Impugnação apresentada pelo Executado. O ponto nodal do litígio cinge-se, portanto, à quantificação do quantum debeatur, que, em se tratando de cumprimento de sentença, deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Diante da manifesta discordância entre os cálculos da Exequente e do Executado, e considerando que as manifestações das partes sobre os valores devidos se apresentaram confusas e contraditórias em momentos processuais distintos, com a Exequente concordando com o valor menor do Executado (R$ 2.035,66) e, posteriormente, com a apresentação do cálculo da Contadoria (R$ 3.482,83), revela-se prudente e imperativa a acolhida do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 119289582), órgão auxiliar do Juízo, que goza de presunção de correção técnica e imparcialidade. O cálculo emitido pela Contadoria Judicial (Id. 119289582, Pág. 4) atendeu aos critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado, aplicando a correção monetária pelo INPC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e destacando a proporção de honorários sucumbenciais (75% da condenação total de 20% sobre o valor devido), apurando a dívida total em R$ 3.482,83 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data do depósito para garantia. Este valor reflete a justa composição entre o principal devido à Exequente (R$ 3.028,55) e os honorários do seu patrono (R$ 454,28). Deste modo, a homologação dos cálculos da Contadoria é medida de justiça que assegura o cumprimento fiel da decisão judicial, superando as divergências unilaterais e as manifestações inconstantes das partes. Considerando que o Executado depositou o valor de R$ 9.111,12 (Id. 98241173) para garantia do juízo, e o valor devido é de R$ 3.482,83, resta caracterizado o excesso de execução no incidente oposto. O montante depositado é superior ao crédito efetivamente homologado. O valor do excesso de execução corresponde à diferença entre o montante depositado e o valor devido homologado: R$ 9.111,12 (Depósito) - R$ 3.482,83 (Valor Homologado) = R$ 5.628,29 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos). Assim, uma vez homologado o cálculo judicial no valor de R$ 3.482,83 e estando esse montante integralmente garantido pelo depósito prévio, impõe-se a imediata declaração de extinção do cumprimento de sentença, posto que a obrigação foi satisfeita, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (Id. 119289582) e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução, e, por satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em sua integralidade, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor devido na quantia atualizada de R$ 3.482,83 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Em razão do acolhimento parcial do incidente, CONDENO a Exequente/Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Executado/Impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 5.628,29). SUSPENDO A EXIGIBILIDADE desta condenação, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Exequente. Considerando o valor da obrigação satisfeita e homologada, EXPEÇAM-SE os devidos alvarás de transferência eletrônica, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários. EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em favor do Executado/Impugnante, BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 5.628,29 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente ao excesso de execução. Proceda ao CÁLCULO das custas processuais finais, se houverem, e INTIME-SE o Executado para o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito, com a respectiva baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)