Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENES ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803588-55.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DENES ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.632,64 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do montante que alegadamente foi perdido em virtude de um golpe do boleto falso, e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Em sua peça vestibular, o Autor narrou que adquiriu um veículo FIAT STRADA ADVENTURE 2012, placa PEE4E43, cor Prata, chassi 9BD27804PC7514226, tendo pago uma entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e financiado o valor de R$ 33.547,92 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) junto à Instituição Financeira Ré. O financiamento foi pactuado para ser quitado em 38 (trinta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 882,84 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças acostado ao processo. O Autor alegou que, em razão de problemas financeiros supervenientes, não conseguiu honrar o pagamento das parcelas do financiamento, o que gerou um atraso nas obrigações. Após reestruturar sua situação financeira, o demandante teria entrado em contato com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. para solicitar os boletos referentes às parcelas em aberto, notadamente as de fevereiro e abril de 2023, com o intuito de regularizar sua dívida. Os boletos foram supostamente recebidos por e-mail e prontamente pagos pelo Autor. Contudo, meses após esses pagamentos, o Autor foi surpreendido com a informação, veiculada pela própria Instituição Financeira Ré, de que as parcelas quitadas ainda constavam em aberto no sistema do Banco. Foi nesse momento que o demandante percebeu que havia sido vítima do "golpe do falso boleto bancário", identificando que os pagamentos foram direcionados a bancos distintos do Réu, especificamente ao Banco Votorantim e ao Mercado Pago, o que, em sua perspectiva, teria ocorrido em decorrência de um vazamento de seus dados pessoais por parte da Demandada. Diante da constatação do golpe, o Autor registrou um boletim de ocorrência e buscou a solução junto ao Banco Réu, contestando as transações fraudulentas. No entanto, conforme alegado, a Instituição Financeira teria respondido que não havia indícios de fraude eletrônica e que, portanto, nada poderia fazer para resolver a situação, exceto propor um novo refinanciamento do valor total da dívida. Sem vislumbrar outra alternativa para regularizar sua situação, o Autor optou por realizar um novo refinanciamento, efetuando o pagamento de R$ 1.790,80 (hum mil setecentos e noventa reais e oitenta centavos) à vista e parcelando o restante da dívida, no valor de R$ 33.547,92 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), em novas parcelas de R$ 882,84 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Mesmo após este novo refinanciamento, o Autor alegou que não recebeu os novos boletos, permanecendo impossibilitado de regularizar sua dívida. Aduziu o demandante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, invocando a responsabilidade objetiva do Réu e a teoria do risco da atividade, conforme os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a Instituição Financeira teria permitido a utilização de suas informações por terceiros. Em virtude dos fatos narrados, requereu a condenação do Réu pelos danos materiais e morais sofridos. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, arguiu: a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, com indícios de litigância predatória; a irregularidade da procuração apresentada pelo Autor por ser genérica e não especificar a finalidade da outorga, conforme o artigo 654, §1º, do Código Civil; a ausência de interesse de agir, sustentando a falta de comprovação de resistência à pretensão deduzida em juízo e a ausência de busca prévia pela via administrativa; e a impugnação à justiça gratuita concedida, alegando que a presunção de hipossuficiência do artigo 98 do CPC é relativa e que o Autor possui renda superior a três salários mínimos, valor utilizado como critério para concessão do benefício. No mérito, o Réu defendeu a inexistência de sua responsabilidade, afirmando que suas atividades são pautadas em legislação específica do Sistema Financeiro Nacional, seguindo os normativos do Banco Central. Alegou que os boletos e comprovantes apresentados pelo Autor eram divergentes de seus padrões, indicando "beneficiário Mercado Pago", e que a responsabilidade por pagamentos feitos em outros bancos recai sobre o "Banco Acolhedor", conforme o Protocolo de Intenções da FEBRABAN. Sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, bem como a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade para a configuração de danos materiais ou morais. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de efetiva vulnerabilidade jurídica do consumidor e de verossimilhança das alegações. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento e destacando a ausência de prova da extensão de qualquer dano, postulando, em caso de eventual condenação, a fixação do quantum indenizatório em patamares moderados e a incidência de juros de mora a partir da sentença. Quanto aos danos materiais e repetição do indébito, reiterou a licitude de sua conduta e a ausência de má-fé, defendendo a devolução simples em vez da dobra. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. O Autor apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas. Em relação à Recomendação nº 159 do CNJ, afirmou que a ação se refere a aplicações bancárias feitas em seu nome sem autorização, e não se trata de ação predatória. Alegou que a procuração estava de acordo com o artigo 105 do CPC, e que houve sim interesse de agir, uma vez que buscou a via administrativa, conforme protocolo anexo. Quanto à impugnação à justiça gratuita, afirmou ser servidor público com responsabilidades familiares, juntando declaração de hipossuficiência em conformidade com o artigo 99 do CPC e citando decisões judiciais que respaldam a concessão do benefício. No mérito, reafirmou a responsabilidade da Instituição Financeira devido à sua tecnologia de ponta e ao alegado vazamento de informações, bem como a inércia do Banco após a notificação do golpe. Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa, gerando grandes transtornos e a necessidade de reparação com função indenizatória e punitiva. O feito seguiu com a prolação de um despacho que deferiu a Justiça Gratuita ao Autor e deixou de designar audiência de conciliação, em vista da sinalização da parte autora e da praxe do demandado em ações semelhantes de não demonstrar interesse em conciliar, citando o Enunciado nº 35 da ENFAM. Houve um requerimento do Autor para juntada de procuração, em atenção a um despacho anterior que havia solicitado a emenda da inicial para anexar procuração atualizada. A parte Ré foi intimada a se manifestar sobre a produção de provas, tendo reiterado os termos da contestação e pedido o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada responsabilidade civil de instituição financeira em virtude de golpe do falso boleto bancário, com a particularidade de ter havido uma posterior confissão de dívida por parte do Autor. A questão central reside em determinar se a Instituição Financeira Ré possui responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados, considerando a cadeia de eventos narrados e a documentação acostada aos autos. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Réu em sua peça de contestação, bem como as impugnações apresentadas pelo Autor. No que tange à Recomendação nº 159 do CNJ sobre litigância predatória, invocada pelo Réu, esta tem como propósito coibir práticas abusivas no acesso ao Poder Judiciário. Embora o Réu tenha apresentado diversos indicativos de condutas processuais potencialmente abusivas, como o ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio ou do local do fato e a utilização de petições iniciais genéricas, não se vislumbram nos presentes autos elementos concretos e suficientes que permitam qualificar a conduta processual do Autor como litigância predatória. A mera alegação genérica do Réu, sem a demonstração inequívoca de um padrão de ajuizamento de múltiplas ações com petições idênticas e sem particularização dos fatos, não é suficiente para o acolhimento desta preliminar. Além disso, a réplica do Autor, ao afirmar que a ação se originou de "aplicações bancárias feitas pela Empresa Demandada, realizadas em nome da parte Autora sem a sua autorização", apresenta uma contradição com o objeto inicial da demanda, que é o golpe do boleto falso, o que poderia, em tese, sugerir uma formulação imprecisa do pedido ou da causa de pedir. Todavia, a essência do processo, conforme o pedido e os documentos, remete ao golpe do boleto. Desse modo, a aplicação da Recomendação CNJ nº 159 exige uma análise mais aprofundada do histórico processual do demandante, que não restou cabalmente demonstrada nos autos apenas com a argumentação da parte requerida. Portanto, rejeita-se esta preliminar. Em relação à preliminar de procuração genérica, o Réu alegou que o instrumento de mandato do Autor não atendia aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, por ser genérico e não indicar a finalidade específica da outorga, nem a qualificação do demandado. Contudo, os autos revelam que, após o despacho judicial que solicitou a emenda da inicial para anexar procuração atualizada, o Autor cumpriu a determinação, acostando um novo instrumento procuratório que, embora mantenha termos amplos, já se encontra nos autos e foi aceito pelo juízo, sanando a irregularidade apontada. Desta forma, a irregularidade foi devidamente suprida, o que leva à rejeição desta preliminar. No que se refere à ausência de interesse de agir, o Réu argumentou que não restou comprovada a resistência à pretensão do Autor, nem a busca prévia pela via administrativa. Contudo, o próprio Autor acostou aos autos um "Prévio Requerimento Administrativo", consistente em uma reclamação feita ao SAC Bradesco, datada de 06/08/2024, sob o protocolo nº 336182880, o que demonstra uma tentativa de solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da demanda. Ademais, a narrativa da inicial indica que o Autor buscou a Instituição Financeira para relatar o ocorrido e foi informado de que nada poderia ser feito, senão um novo refinanciamento. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, o Réu contestou a concessão do benefício, alegando que a presunção de hipossuficiência do artigo 98 do CPC é relativa e que o Autor, supostamente, possuiria renda superior a três salários mínimos. No entanto, o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte Autora em decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção legal, e na ausência de elementos robustos nos autos que pudessem infirmar tal declaração. A mera alegação de que a jurisprudência estabelece um limite de três salários mínimos, sem a devida comprovação da renda do Autor que ultrapasse este patamar, não é suficiente para revogar o benefício já concedido. A hipossuficiência econômica deve ser analisada no caso concreto, e a declaração firmada pela parte é um forte indício de sua condição. Desse modo, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia principal gira em torno da responsabilidade do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pelos danos materiais e morais supostamente decorrentes de um golpe do boleto falso que teria vitimado o Autor, e que o demandante atribui a um vazamento de dados por parte do Réu. É imperioso reconhecer que as relações entre o consumidor e a instituição financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. Em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno. No presente caso, o Autor alegou ter sido vítima de um golpe do boleto falso, resultando em pagamentos para destinatários indevidos (Banco Votorantim e Mercado Pago), após ter solicitado os boletos de quitação de parcelas atrasadas diretamente à Instituição Financeira. A tese do Autor é de que houve um vazamento de seus dados por parte do Réu, o que teria possibilitado a atuação dos fraudadores. Em contrapartida, o Réu argumentou que os pagamentos foram feitos para outros bancos e que a responsabilidade recai sobre o banco acolhedor, além de não ter havido falha na prestação de seus serviços. Contudo, a análise dos documentos trazidos aos autos revela um fato crucial que descaracteriza a pretensão indenizatória do Autor. O próprio demandante anexou um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", datado de 25 de julho de 2023, no qual ele, DENES ALVES PEREIRA, qualificado como Devedor, "reconhece e confessa dever ao Credor [Banco Bradesco Financiamentos S.A.] a(s) dívida(s) descrita(s) no item 'A' do Quadro Resumo, no valor total indicado no item 'B'". Este instrumento detalha que a dívida confessada referia-se à Cédula de Crédito Bancário - CCB 0245420130, no valor de R$ 26.593,55 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), sendo renegociada para R$ 23.738,64 (vinte e três mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com um pagamento no ato de R$ 1.790,80 (hum mil setecentos e noventa reais e oitenta centavos) e o saldo parcelado em 38 (trinta e oito) vezes de R$ 882,84 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 31 de julho de 2023. É de suma importância notar que os pagamentos dos boletos que o Autor alega serem falsos ocorreram em 15 de fevereiro de 2023 e 13 de abril de 2023, ambos no valor de R$ 658,16 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), para os bancos Mercado Pago e Safra S.A., respectivamente. A confissão de dívida, por sua vez, foi formalizada em 25 de julho de 2023, ou seja, após a data dos pagamentos supostamente fraudulentos. A confissão de dívida é um ato jurídico unilateral ou bilateral em que uma parte reconhece a existência de uma obrigação pecuniária para com outra. No contexto do direito civil e processual, a confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, possui relevante força probatória, conforme os artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao assinar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças em 25 de julho de 2023, o Autor expressamente reconheceu a integralidade da dívida para com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., incluindo o valor principal e as condições de pagamento que se seguiram. Este ato denota a ciência do Autor sobre o débito e a sua aceitação das novas condições, inclusive o pagamento de um valor à vista e o parcelamento do restante, em um momento posterior à ocorrência do alegado golpe. Ao confessar a dívida e renegociar o financiamento, o Autor implicitamente reconheceu que os pagamentos anteriores, efetuados mediante os boletos supostamente falsos, não haviam quitado as parcelas devidas ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, mais importante, assumiu a responsabilidade pela totalidade da obrigação para com a Instituição Financeira. Esta confissão de dívida, livremente pactuada e sem qualquer alegação de vício de consentimento que a macularia, estabelece uma nova relação jurídica, ou ao menos uma ratificação da dívida original, tornando-se o marco temporal a partir do qual as pretensões indenizatórias do Autor, baseadas em pagamentos anteriores não reconhecidos pelo Réu, perdem seu substrato fático e jurídico em relação ao demandado. Se o Autor, ciente de ter sido vítima de um golpe e, mesmo assim, optou por confessar a dívida e renegociar o contrato diretamente com o Banco Réu, ele assumiu para si o encargo de regularizar sua situação contratual, não podendo, posteriormente, imputar ao mesmo Banco a responsabilidade pelos valores pagos aos fraudadores, salvo se demonstrado que a Instituição Financeira teve participação direta ou falha na segurança que induziu o Autor a crer que os boletos falsos eram legítimos, e que tal falha foi a causa determinante do golpe e da perda do valor, sem que houvesse uma posterior e válida confissão de dívida que alterasse o cenário. No presente caso, a confissão de dívida veio após o golpe e sem a demonstração de vício de consentimento em relação a esta confissão. Ademais, a alegação de vazamento de dados por parte do Banco Réu, como causa do golpe do boleto falso, não foi devidamente comprovada nos autos. O simples fato de o Autor ter recebido boletos falsos após solicitar a quitação de parcelas atrasadas, por si só, não é prova suficiente de que o vazamento de dados se deu diretamente por falha nos sistemas da Instituição Financeira. Golpes dessa natureza muitas vezes são orquestrados a partir de dados obtidos de diversas fontes, inclusive por engenharia social ou violações em outros sistemas que não necessariamente o do banco credor. O ônus da prova de que houve a falha na prestação do serviço por parte do Réu, com o consequente nexo causal entre esta falha e o dano sofrido, recai sobre o Autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, quando o consumidor não se desincumbe do mínimo probatório de seu direito. A inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não é automática e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir a prova. No entanto, mesmo com a inversão, o Autor não está desonerado de comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe a apresentação de um mínimo de elementos que corroborem suas afirmações. No cenário dos autos, a confissão de dívida posterior ao golpe representa um forte óbice à pretensão indenizatória, pois o Autor, ao renegociar e confessar o débito, aceitou as condições de sua inadimplência com o Banco, afastando a causalidade entre o alegado vazamento de dados (não comprovado) e a dívida renegociada. No que tange aos danos materiais, o pedido de devolução em dobro do valor pago aos fraudadores (R$ 2.632,64) não se sustenta. Para que haja a repetição do indébito em dobro, é imprescindível a comprovação de cobrança indevida e a má-fé do credor. No caso, a Instituição Financeira Ré não cobrou os valores referentes aos boletos falsos. Os valores supostamente perdidos pelo Autor foram pagos a terceiros fraudadores. A dívida cobrada pelo Réu é aquela reconhecida e confessada pelo Autor em 25 de julho de 2023, que se presume lícita e válida, especialmente diante da ausência de elementos que a infirmem. Portanto, não há que se falar em cobrança indevida por parte do Banco Réu e, consequentemente, não há fundamento para a restituição de valores, muito menos em dobro. Em relação aos danos morais, o Autor alegou ter sofrido constrangimento e inquietação em decorrência do golpe e da inércia do Banco. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito praticado pelo Réu tenha causado um abalo psíquico significativo, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Conforme exaustivamente exposto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. que tivesse o condão de gerar a responsabilidade indenizatória. A confissão de dívida pelo Autor, em momento posterior ao golpe, mitiga qualquer alegação de dano moral decorrente de uma suposta recusa indevida do Banco em resolver a questão do boleto falso, já que o Autor optou por reestabelecer o vínculo contratual por meio de um novo acordo. Em verdade, a situação vivenciada pelo Autor, embora lamentável e geradora de transtornos, foi decorrente de um golpe de terceiros, cuja responsabilidade do Banco Réu, no presente caso, não foi estabelecida de forma cabal, especialmente em face da posterior e desimpedida confissão de dívida. Dessa forma, inexistindo comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Réu, de defeito na prestação do serviço que lhe seja imputável, ou de nexo causal entre a conduta do demandado e os alegados danos sofridos pelo demandante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENES ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em observância ao artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, e considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, podendo ser cobradas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 02 de fevereiro de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito