Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Herick Wambasten Cabral de Souza ADVOGADA: Jussara da Silva Ferreira (OAB PB28043-A) e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB21740-A ) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO ATIVA. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Alagoinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de legalidade das tarifas bancárias cobradas. A parte autora alegava ter aberto apenas conta salário e estar sendo cobrada por serviços não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários tarifados (Cesta Bradesco Expresso) por cliente que afirma ter aberto exclusivamente conta salário, e, em caso negativo, aferir eventual abusividade da cobrança e direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou aos autos documento assinado pela autora comprovando a adesão voluntária à cesta de serviços “Bradesco Expresso”, afastando a alegação de contratação indevida e vício de consentimento. 4. Os extratos bancários evidenciam que a conta aberta foi utilizada para finalidades diversas do simples recebimento de salários, incluindo movimentações típicas de conta-corrente, como contratação de empréstimo pessoal, o que afasta o regime exclusivo de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, havendo prova de contratação expressa e utilização de serviços típicos de conta-corrente, é lícita a cobrança das tarifas bancárias, sendo indevida a restituição de valores ou indenização por danos morais. 6. Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para acolhimento dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da adesão voluntária a pacote de serviços é lícita, desde que comprovada por contrato assinado e utilização de conta-corrente para além do recebimento de salários. 2. A utilização de serviços bancários tarifados afasta o regime de isenção previsto para contas-salário e legitima a cobrança contratada. 3. A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta o dever de indenizar e de restituir valores pagos a título de tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXII; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJPB, AC 0800554-21.2021.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.11.2022; TJPB, AC 0803677-38.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803985-02.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HERICK WAMBASTEN CABRAL DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (NPU 0803985-02.2024.8.15.0521), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Ao sentenciar (ID 40429462), o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de lide agressora, falta de interesse de agir (considerando a angularização da relação processual e a pretensão resistida demonstrada na contestação) e conexão (em razão do processo apontado como conexo já ter sido julgado e arquivado). Acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões relativas aos descontos ocorridos antes de 11 de novembro de 2019. No mérito, o Magistrado, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, distinguiu a conta de depósito à vista (conta corrente) da conta salário, fundamentando sua decisão na Resolução CMN n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Concluiu que o Banco Recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos serviços, ao juntar o instrumento contratual datado de 22 de agosto de 2016 e o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, demonstrando a adesão à "Cesta de Serviços" (ID 40429445). Adicionalmente, destacou que a análise dos extratos bancários comprovou a utilização da conta para diversas operações financeiras incompatíveis com a natureza restrita de uma conta salário, como aplicações de investimentos, saques e pagamentos de anuidade de cartão de crédito. Com base nisso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Irresignado, HERICK WAMBASTEN CABRAL DE SOUZA interpôs Apelação Cível (ID 40429464). Em suas razões, reiterou que a relação jurídica é de consumo e que sua intenção era abrir uma conta salário/benefício, estando, por isso, isento de quaisquer encargos. Alegou que o Banco Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação da conta corrente e que os extratos bancários demonstram que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de salários/benefícios previdenciários, sem movimentação típica de conta corrente. Invocou o princípio da primazia da realidade sobre a forma e a Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a cobrança de tarifas em contas salário e/ou de benefício previdenciário. Mencionou ser pessoa de pouca instrução. Defendeu a ilegalidade dos descontos e a ocorrência de danos morais, requerendo o provimento do recurso para que a ação fosse julgada procedente em todos os seus termos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 40429868), pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. A apelação deve ser desprovida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelante/promovente ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aduzindo ser cliente da instituição financeira recorrida, na qual recebe o seu salário. Alega, contudo, que estaria sendo debitado de sua conta, mensalmente, valores referentes a serviços não contratados (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”). Por essa razão, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como, pela restituição do indébito em dobro e, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais. Os pleitos não foram atendidos pelo magistrado de primeiro grau, ensejando a interposição do presente recurso. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços, nomeadas, no caso em análise, de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, que vem sendo lançada sobre a conta mantida pela apelante junto à instituição financeira recorrida. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar as disposições da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impondo restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. [...] No entanto, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços impugnados, ao anexar aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços: Bradesco Expresso 4, documento devidamente assinado pela autora, conforme extrai-se dos autos (ID 40429445, Pág. 05). Depreende-se, ainda, que a conta, espontaneamente, aberta pela parte autora disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário. Ademais os extratos bancários anexados (ID 40429447) indicam tratar-se de uma conta-corrente movimentada para finalidades diversas do simples recebimento e saque dos proventos, havendo uso efetivo de serviços não gratuitos, como é o caso de contratação de empréstimo pessoal. Dessarte, conforme restou demonstrado, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento. Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de adesão às cestas de serviços”, devidamente assinado pela promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pela consumidora (ID 17803047 - Pág. 1/3). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pela demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. (0800554-21.2021.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. ASSINATURA DO CONTRATO. PROVAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor faz adesão a pacote de serviços, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovada nos autos a assinatura do contrato de serviços bancários tarifados, bem como a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0803677-38.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (grifamos). RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELADA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RECLAMANTE AOS SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, tem-se que a instituição financeira promovida/apelada apresentou na contestação o contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, demonstrando a regularidade da pactuação e, por conseguinte, cobrança dos valores referentes às tarifas de manutenção/movimentação de conta corrente. 2. Nesse contexto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como, que agiu no exercício regular do seu direito. Logo, inexistindo ato ilícito por parte do réu, a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Apelo desprovido. (0804204-36.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023) Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida, integralmente, ante o reconhecimento da legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira recorrente, como comprovado nos autos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR