Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL
EXECUTADO: FERNANDO GONDIM RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805252-94.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO GONDIM RIBEIRO JÚNIOR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a inexistência do débito executado, afirmando ter quitado as taxas condominiais objeto da execução, juntando certidão negativa (“nada consta”) emitida pela administradora do condomínio, bem como comprovante de pagamento (ID 111863396). O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de garantia do juízo, com fundamento no Enunciado nº 117 do FONAJE, e, no mérito, sustentando a subsistência do débito. Inicialmente, afasto a preliminar. A Lei nº 9.099/95 não exige garantia do juízo para o conhecimento da defesa, não sendo o Enunciado nº 117 do FONAJE dotado de força normativa para restringir o contraditório e a ampla defesa no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, assiste razão ao embargante. A certidão negativa juntada aos autos (ID 111863396 e), emitida pela própria administradora do condomínio, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário pelo exequente. Ademais, os comprovantes de pagamento acostados corroboram a informação de quitação das parcelas executadas. Assim, inexiste débito exigível, impondo-se o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação, com a consequente extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a quitação integral do débito e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, se tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância