Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ITAPORANGA ESPORTE CLUBE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA, JAILMA ALVES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILMA ALVES DE SOUSA ITAPORANGA-PB, 5 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805658-87.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ré(u): ITAPORANGA ESPORTE CLUBE DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0805658-87.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Revogação/Concessão de Licença Ambiental]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Itaporanga Esporte Clube. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito em 15 de dezembro de 2024 (ID 105400513), que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de regularização de licença ambiental junto ao órgão competente, sob pena de interdição permanente do local e incidência de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta certificação de trânsito em julgado da sentença (ID 116109140). O Ministério Público requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 115808902), tendo sido determinada a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação (ID 116534018). A intimação foi expedida (ID 121827252), com registro de ciência pela parte executada em 21 de setembro de 2025 (ID 123768142), sem manifestação nos autos. Em petição posterior (ID 126256830), o Ministério Público informou o não cumprimento da obrigação e requereu nova intimação da parte executada para comprovação da regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de interdição permanente e execução da multa cominatória. Sobreveio decisão em 24 de janeiro de 2026 (ID 131388209), determinando a intimação do Itaporanga Esporte Clube para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com advertência quanto à possibilidade de interdição permanente do estabelecimento e execução da multa em caso de ausência de manifestação. Há registro de ciência dessa decisão pela parte executada em 12 de fevereiro de 2026 (ID 136672057), não tendo sido apresentada comprovação do cumprimento da obrigação ou justificativa nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação das medidas cabíveis. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual cinge-se à verificação do cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em sentença transitada em julgado e, em caso de inadimplemento, à aplicação das medidas coercitivas nela previstas. 2.1. Do Descumprimento da Obrigação de Fazer e da Autoridade da Coisa Julgada A análise dos autos revela, de forma cristalina, o reiterado e contumaz descumprimento da obrigação de fazer imposta ao ITAPORANGA ESPORTE CLUBE. A condenação para regularizar a licença ambiental, essencial para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras, foi estabelecida na sentença de ID 105400513, que, ao transitar em julgado, revestiu-se da autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Isso significa que o comando judicial se tornou definitivo, imutável e de cumprimento obrigatório, não cabendo mais qualquer discussão sobre a sua pertinência ou legalidade. Mesmo diante da clareza do título executivo judicial, a parte executada demonstrou total descaso com as determinações deste juízo. Foi-lhe concedido o prazo inicial de 90 dias na sentença, o qual se esgotou sem qualquer providência. Posteriormente, na fase de cumprimento, foi novamente intimada e, por fim, recebeu um prazo final e peremptório de 5 dias, por meio da decisão de ID 131388209. A ciência desta última advertência, registrada no ID 136672057, e a subsequente inércia configuram a recalcitrância do devedor e um manifesto desapreço pela autoridade do Poder Judiciário. Essa postura não pode ser tolerada, sob pena de transformar as decisões judiciais em meras recomendações, esvaziando a própria função jurisdicional. A efetividade do processo é um princípio norteador, e a execução das decisões judiciais é o mecanismo que garante a materialização do direito reconhecido. 2.2. Da Imperatividade das Medidas Coercitivas: Interdição Permanente O artigo 536 do Código de Processo Civil permite que o juiz determine medidas para garantir o cumprimento de uma decisão. No caso, a sentença já previa a punição para o descumprimento: a interdição do local até a regularização. A interdição não é uma medida nova, mas a aplicação da punição prevista na sentença que não pode mais ser questionada. A medida serve para interromper uma atividade que funciona sem licença ambiental, protegendo a vizinhança e o meio ambiente. Esta decisão é proporcional e necessária diante da resistência da parte executada. A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos e um dever imposto à coletividade e ao Poder Público, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal. A exigência de licenciamento ambiental, prevista no artigo 10 da Lei nº 6.938/1981, é o principal instrumento de controle preventivo de danos ambientais. Permitir que o executado continue suas atividades sem a devida licença seria compactuar com a ilegalidade e negligenciar o dever de proteção ambiental. 2.3. Da Exigibilidade da Multa Cominatória (Astreintes) Além da interdição, a sentença previu a imposição de multa mensal de R$ 200,00 em caso de descumprimento. A multa cominatória, ou astreintes, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem dupla função: coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e sancionar o atraso no seu adimplemento. Uma vez configurado o inadimplemento do executado, a multa torna-se plenamente exigível. O termo inicial para sua incidência é o dia seguinte ao término do prazo de 90 dias concedido na sentença para o cumprimento da obrigação. Para que a execução do valor possa prosseguir, é necessário que o exequente, no caso o Ministério Público, apresente o cálculo atualizado do débito, observando o limite total de R$ 10.000,00, conforme fixado no título executivo. Portanto, diante da manifesta e injustificada inércia do executado em cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial transitada em julgado, a aplicação das medidas coercitivas de interdição e a apuração da multa são as providências que se impõem para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção ao meio ambiente. 3. DISPOSITIVO Posto isso, em consonância com a manifestação ministerial de ID 126256830 e constatado o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial de ID 105400513, DETERMINO o seguinte: Acolho o pedido do Ministério Público e decreto a INTERDIÇÃO do estabelecimento ITAPORANGA ESPORTE CLUBE (CNPJ nº 09.142.670/0001-17), localizado na Rua Horácio Gomes, s/n, Centro, Itaporanga/PB. Esta medida perdurará até que o clube comprove a regularização da licença ambiental nos autos. O Cartório deve expedir, com urgência, o mandado de interdição. O Oficial de Justiça realizará a lacração do imóvel e fixará avisos sobre a interdição judicial em local visível. Autorizo o uso de força policial se houver necessidade. O Ministério Público deve apresentar, em 15 dias, o cálculo atualizado da multa. O cálculo deve considerar o valor mensal de R$ 200,00, começando no dia seguinte ao fim do prazo de 90 dias dado na sentença, respeitando o limite total de R$ 10.000,00. O Cartório deve intimar o Ministério Público e as Fazendas Públicas (Estado e Município) pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A parte executada será intimada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, por meio de seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX