Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548242 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548242 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 07:21
Documento (Certidão)
19/12/2025, 07:20
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:57
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:51
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:42
Publicação
26/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806627-45.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:21
Publicação
24/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806627-45.2025.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face de BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado. Aduz a promovente que teria sido surpreendida com empréstimo consignado que reputa fraudulento, alegando jamais ter firmado qualquer ajuste com a instituição ré. Requer a anulação do contrato, restituição dos valores eventualmente descontados e dano moral. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em resumo, a regularidade da contratação, juntando aos autos comprovantes dos TEDs enviados à conta da autora e afirmando que a mesma utilizou integralmente o valor depositado. Houve réplica. Em cumprimento ao despacho, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, agência 2224, conta 5648-0, para confirmar eventual recebimento e movimentação dos valores objeto da contratação. Resposta ao ofício juntada aos autos (ID. 126046237 e ID. 126046238). Após, os autos vieram conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação realizada entre a autora e o Banco Daycoval S/A, cujos valores foram depositados diretamente em sua conta bancária, conforme demonstrado nos autos. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pelo demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, TEDs (ID. 117157138 – p.1 a 2), bem como extratos (ID. 126046237 e ID. 126046238, onde consta que houve ceitação e movimentação dos valores pela própria correntista. É o que se observa dos autos. O valor da contratação caiu direto para a conta de titularidade da parte autora, valores estes eu também correspondem aos saques imediatamente efetuados pela autora. O referido crédito foi enviado para sua conta em 01/04/2014 no valor de R$ 2.464,46, e R$ 1.181,15, em 28/04/2017, sem jamais ter devolvido os valores nem ter depositado em juízo, o que evidencia que fez uso do numerário, ratificando os termos da contratação. Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque o valor foi depositado em sua conta em abril do ano de 2014 e 2017 e, somente em 2025, passados mais de quatro anos após ter usado o valor, ingressou com a presente demanda. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação, eis que, imediatamente após o depósito, sacou a integralidade do valor de sua conta. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:14
Improcedência
17/11/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 07:48
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:37
Documento (Certidão)
30/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 07:42
Documento (Ofício)
16/10/2025, 04:06
Determinação de Diligência
14/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 07:31
Documento (Certidão)
13/10/2025, 07:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:58
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:27
Publicação
18/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806627-45.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência acerca da decisão de id. e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:54
Perito
16/09/2025, 10:16
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:11
Publicação
03/09/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806627-45.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:45
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:25
Publicação
31/07/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806627-45.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:46
Publicação
07/07/2025, 11:50
Publicação
07/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806627-45.2025.8.15.0251.
AUTOR: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806627-45.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA BARRETO BARROS - PB8901 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 30 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806627-45.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA SULENE BEZERRA DA NOBREGA
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher 10% das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o recolhimento: Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação. Cite-se o demandado para oferecer contestação em 15 dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Havendo apresentação de contestação: 1-Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada; 3-Concluso para sentença, caso não tenha havido pedido de produção de provas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito