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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807711-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar(em) a(s) apelação(ões) ID 111435458 (autor) e ID 111284440 (réu), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807711-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar(em) a(s) apelação(ões) ID 111435458 (autor) e ID 111284440 (réu), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807711-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar(em) a(s) apelação(ões) ID 111435458 (autor) e ID 111284440 (réu), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO DEMANDADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida nos autos no ID, julgando o mérito parcialmente procedente, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar do autor. A embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois não foi expressamente consignado que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada, conforme previsão do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A parte autora apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença foi clara e fundamentada ao determinar o custeio do tratamento, sendo abusiva qualquer restrição imposta pela operadora que limite a cobertura ao âmbito da rede credenciada quando inexistem prestadores habilitados para o atendimento necessário. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença foi omissa quanto à exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada. No entanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao determinar o custeio do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sem impor limitação à rede credenciada, pois tal restrição violaria direitos fundamentais do beneficiário e as normas consumeristas aplicáveis. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando não há prestadores habilitados na rede credenciada, o plano de saúde não pode negar cobertura fora dessa rede, pois tal conduta transfere ao consumidor o ônus da deficiência do serviço e compromete a efetividade do tratamento. Nessa perspectiva está o julgado colacionado na sentença de mérito proferida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM AUTISMO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). Além disso, para corroborar esse entendimento, destaco o seguinte trecho da sentença de mérito: “Ante o exposto, denota-se que o tratamento versado é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, devendo a manutenção de todos os profissionais indicados, com a devida especialidade necessária, tudo conforme laudo médico, com exceção do custeio de assistente terapêutico no ambiente domiciliar/domiciliar.” E mais: “Outrossim, cumpre esclarecer também que a mudança de profissional pode acarretar na interrupção e ruptura do tratamento regular do autor, pois a continuidade é recomendada ante a concepção de que mudança pode trazer riscos ao autista e ao próprio tratamento já realizado. Não é viável que seja comprometido o programa até então já feito. A perda de todo o trabalho já realizado só traria prejuízos ao menor, sendo tal hipótese somente reconsiderada em caso de recomendação médica, o que não é o caso. Portanto, deve o plano e os profissionais permanecerem na continuidade do tratamento, de modo a manter o programa já em prática.” Portanto, os embargos apresentados não preenchem os requisitos legais, configurando apenas inconformismo da embargante com o mérito da decisão, o que não é passível de correção por meio desta via recursal. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 107814046 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO DEMANDADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida nos autos no ID, julgando o mérito parcialmente procedente, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar do autor. A embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois não foi expressamente consignado que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada, conforme previsão do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A parte autora apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença foi clara e fundamentada ao determinar o custeio do tratamento, sendo abusiva qualquer restrição imposta pela operadora que limite a cobertura ao âmbito da rede credenciada quando inexistem prestadores habilitados para o atendimento necessário. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença foi omissa quanto à exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada. No entanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao determinar o custeio do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sem impor limitação à rede credenciada, pois tal restrição violaria direitos fundamentais do beneficiário e as normas consumeristas aplicáveis. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando não há prestadores habilitados na rede credenciada, o plano de saúde não pode negar cobertura fora dessa rede, pois tal conduta transfere ao consumidor o ônus da deficiência do serviço e compromete a efetividade do tratamento. Nessa perspectiva está o julgado colacionado na sentença de mérito proferida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM AUTISMO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). Além disso, para corroborar esse entendimento, destaco o seguinte trecho da sentença de mérito: “Ante o exposto, denota-se que o tratamento versado é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, devendo a manutenção de todos os profissionais indicados, com a devida especialidade necessária, tudo conforme laudo médico, com exceção do custeio de assistente terapêutico no ambiente domiciliar/domiciliar.” E mais: “Outrossim, cumpre esclarecer também que a mudança de profissional pode acarretar na interrupção e ruptura do tratamento regular do autor, pois a continuidade é recomendada ante a concepção de que mudança pode trazer riscos ao autista e ao próprio tratamento já realizado. Não é viável que seja comprometido o programa até então já feito. A perda de todo o trabalho já realizado só traria prejuízos ao menor, sendo tal hipótese somente reconsiderada em caso de recomendação médica, o que não é o caso. Portanto, deve o plano e os profissionais permanecerem na continuidade do tratamento, de modo a manter o programa já em prática.” Portanto, os embargos apresentados não preenchem os requisitos legais, configurando apenas inconformismo da embargante com o mérito da decisão, o que não é passível de correção por meio desta via recursal. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 107814046 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO DEMANDADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida nos autos no ID, julgando o mérito parcialmente procedente, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar do autor. A embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois não foi expressamente consignado que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada, conforme previsão do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A parte autora apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença foi clara e fundamentada ao determinar o custeio do tratamento, sendo abusiva qualquer restrição imposta pela operadora que limite a cobertura ao âmbito da rede credenciada quando inexistem prestadores habilitados para o atendimento necessário. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença foi omissa quanto à exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada. No entanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao determinar o custeio do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sem impor limitação à rede credenciada, pois tal restrição violaria direitos fundamentais do beneficiário e as normas consumeristas aplicáveis. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando não há prestadores habilitados na rede credenciada, o plano de saúde não pode negar cobertura fora dessa rede, pois tal conduta transfere ao consumidor o ônus da deficiência do serviço e compromete a efetividade do tratamento. Nessa perspectiva está o julgado colacionado na sentença de mérito proferida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM AUTISMO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). Além disso, para corroborar esse entendimento, destaco o seguinte trecho da sentença de mérito: “Ante o exposto, denota-se que o tratamento versado é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, devendo a manutenção de todos os profissionais indicados, com a devida especialidade necessária, tudo conforme laudo médico, com exceção do custeio de assistente terapêutico no ambiente domiciliar/domiciliar.” E mais: “Outrossim, cumpre esclarecer também que a mudança de profissional pode acarretar na interrupção e ruptura do tratamento regular do autor, pois a continuidade é recomendada ante a concepção de que mudança pode trazer riscos ao autista e ao próprio tratamento já realizado. Não é viável que seja comprometido o programa até então já feito. A perda de todo o trabalho já realizado só traria prejuízos ao menor, sendo tal hipótese somente reconsiderada em caso de recomendação médica, o que não é o caso. Portanto, deve o plano e os profissionais permanecerem na continuidade do tratamento, de modo a manter o programa já em prática.” Portanto, os embargos apresentados não preenchem os requisitos legais, configurando apenas inconformismo da embargante com o mérito da decisão, o que não é passível de correção por meio desta via recursal. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 107814046 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 04:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:08
Publicação
19/02/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:54
Expedida/certificada
06/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:30
Procedência em Parte
09/01/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 21:44
Mero expediente
21/11/2024, 21:16
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 07:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:09
Publicação
28/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 18:55
Mero expediente
15/10/2024, 23:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:31
Publicação
23/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da decisão do Agravo de Instrumento - ID 100002635, bem como do postulado pelo demandado nos ID's 100391150 e 100387443, no prazo de 15(quinze) dias.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da decisão do Agravo de Instrumento - ID 100002635, bem como do postulado pelo demandado nos ID's 100391150 e 100387443, no prazo de 15(quinze) dias.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da decisão do Agravo de Instrumento - ID 100002635, bem como do postulado pelo demandado nos ID's 100391150 e 100387443, no prazo de 15(quinze) dias.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 10:54
Mero expediente
18/09/2024, 18:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 07:56
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:14
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 19:03
Mero expediente
06/09/2024, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:41
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:06
Publicação
20/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Informa o autor que a tutela vem sendo cumprida de forma parcial, sendo realizando as seguintes terapias: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Musicoterapia. Informa que o plano de saúde, NÃO vem fornecendo o analista do comportamento, previsto em sede liminar e não reformado liminarmente pelo Tribunal, conforme petição do ID 92501122. INTIME-SE o demandado para informar nos autos acerca do cumprimento obrigacional reclamado pelo autor com relação ao item alhures, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Informa o autor que a tutela vem sendo cumprida de forma parcial, sendo realizando as seguintes terapias: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Musicoterapia. Informa que o plano de saúde, NÃO vem fornecendo o analista do comportamento, previsto em sede liminar e não reformado liminarmente pelo Tribunal, conforme petição do ID 92501122. INTIME-SE o demandado para informar nos autos acerca do cumprimento obrigacional reclamado pelo autor com relação ao item alhures, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807711-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Informa o autor que a tutela vem sendo cumprida de forma parcial, sendo realizando as seguintes terapias: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Musicoterapia. Informa que o plano de saúde, NÃO vem fornecendo o analista do comportamento, previsto em sede liminar e não reformado liminarmente pelo Tribunal, conforme petição do ID 92501122. INTIME-SE o demandado para informar nos autos acerca do cumprimento obrigacional reclamado pelo autor com relação ao item alhures, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2024, 22:58
Mero expediente
17/08/2024, 16:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:06
Mero expediente
02/08/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:09
Publicação
16/07/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:18
Mero expediente
28/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:06
Mero expediente
21/06/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:51
Publicação
18/06/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora, INTIME-SE a parte demandada para ciência e cumprimento do inteiro teor da decisão depositada no ID 89095641 por meio eletrônico, haja vista que encontra-se habilitada nos autos. De toda sorte, CERTIFIQUE a escrivania a devolutiva do mandado expedido no ID 89378961, juntando nos autos o AR resposta. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:16
deferimento
14/06/2024, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:41
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 15:38
Publicação
23/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora reclama descumprimento da tutela deferida no ID 85704900, informando que o demandado deixou de cobrir o tratamento do Analista do comportamento, apesar da decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento ter retirado apenas a obrigação de contratação de assistente terapêutico para o ambiente domiciliar, mantendo a decisão a quo nos seus termos. Isto posto, INTIME-SE PESSOALMENTE o demandado para comprovar nos autos o cumprimento INTEGRAL da tutela deferida nos autos, com a devida determinação do decisum do Agravo de Instrumento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora reclama descumprimento da tutela deferida no ID 85704900, informando que o demandado deixou de cobrir o tratamento do Analista do comportamento, apesar da decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento ter retirado apenas a obrigação de contratação de assistente terapêutico para o ambiente domiciliar, mantendo a decisão a quo nos seus termos. Isto posto, INTIME-SE PESSOALMENTE o demandado para comprovar nos autos o cumprimento INTEGRAL da tutela deferida nos autos, com a devida determinação do decisum do Agravo de Instrumento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:17
Publicação
19/03/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. já qualificados nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando contradição na tutela de urgência (ID 85704900) deferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para det custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação gral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente dec são possui força de mandado para cumpriment ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma int terminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente dec são possui força de mandado para cumprimento com urgência.” Contudo, ao final da decisão consta a seguinte menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Ao final, requer que seja sanado o presente vício apontado, por se tratar o processo supra mencionado (0812604-05.2019.815.0000) referente a contas vinculadas ao PASEP que em nada se relacionam com a presente lide. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso em tela, o embargante postula a reforma da decisão para suprir contradição. Neste mesmo norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, pois no caso dos autos de fato há um erro material, visto que o IRDR mencionado sob qual foi decretada a suspensão do processo
trata-se de uma ação que versa sobre tarifas bancárias ilegal, matéria estranha a lide que por sua vez, versa sobre tratamento de saúde com o fito de assegurar o tratamento multidisciplinar do autor.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar a contradição constatada, a respeito de suspensão do processo, em razão do IRDR 0816955-79.2023.8.15.0000. Neste diapasão, deve a decisão ser assim redigida: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assistente do menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado para cumprimento com urgência. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.” Devendo ser desconsiderada a menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. As partes, para ciência em 5(cinco) dias. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. já qualificados nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando contradição na tutela de urgência (ID 85704900) deferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para det custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação gral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente dec são possui força de mandado para cumpriment ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma int terminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente dec são possui força de mandado para cumprimento com urgência.” Contudo, ao final da decisão consta a seguinte menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Ao final, requer que seja sanado o presente vício apontado, por se tratar o processo supra mencionado (0812604-05.2019.815.0000) referente a contas vinculadas ao PASEP que em nada se relacionam com a presente lide. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso em tela, o embargante postula a reforma da decisão para suprir contradição. Neste mesmo norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, pois no caso dos autos de fato há um erro material, visto que o IRDR mencionado sob qual foi decretada a suspensão do processo
trata-se de uma ação que versa sobre tarifas bancárias ilegal, matéria estranha a lide que por sua vez, versa sobre tratamento de saúde com o fito de assegurar o tratamento multidisciplinar do autor.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar a contradição constatada, a respeito de suspensão do processo, em razão do IRDR 0816955-79.2023.8.15.0000. Neste diapasão, deve a decisão ser assim redigida: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assistente do menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado para cumprimento com urgência. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.” Devendo ser desconsiderada a menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. As partes, para ciência em 5(cinco) dias. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. já qualificados nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando contradição na tutela de urgência (ID 85704900) deferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para det custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação gral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente dec são possui força de mandado para cumpriment ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma int terminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente dec são possui força de mandado para cumprimento com urgência.” Contudo, ao final da decisão consta a seguinte menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Ao final, requer que seja sanado o presente vício apontado, por se tratar o processo supra mencionado (0812604-05.2019.815.0000) referente a contas vinculadas ao PASEP que em nada se relacionam com a presente lide. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso em tela, o embargante postula a reforma da decisão para suprir contradição. Neste mesmo norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, pois no caso dos autos de fato há um erro material, visto que o IRDR mencionado sob qual foi decretada a suspensão do processo
trata-se de uma ação que versa sobre tarifas bancárias ilegal, matéria estranha a lide que por sua vez, versa sobre tratamento de saúde com o fito de assegurar o tratamento multidisciplinar do autor.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar a contradição constatada, a respeito de suspensão do processo, em razão do IRDR 0816955-79.2023.8.15.0000. Neste diapasão, deve a decisão ser assim redigida: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assistente do menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado para cumprimento com urgência. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.” Devendo ser desconsiderada a menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. As partes, para ciência em 5(cinco) dias. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 21:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2024, 23:52
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:09
Publicação
04/03/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de aditamento da inicial, fale o autor em 5(cinco) dias, se houve o cumprimento da tutela deferida JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de aditamento da inicial, fale o autor em 5(cinco) dias, se houve o cumprimento da tutela deferida JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:59
Mero expediente
29/02/2024, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:26
deferimento
19/02/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))