Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:57
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548131 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:57
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548131 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 09:23
Mérito
02/03/2026, 16:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:08
Publicação
06/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:53
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 06:26
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 23:30
Publicação
21/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:35
Indeferimento
18/12/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:38
Não-Provimento
14/12/2025, 15:53
Mérito
09/12/2025, 17:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:09
Publicação
24/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:15
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 18:40
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:16
Mero expediente
07/10/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:52
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/09/2025, 13:32
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:32
Redistribuição por prevenção
11/09/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:42
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:42
Recebimento
10/09/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
10/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808653-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Recurso de apelação com as respectivas razões interposto pelo Estado da Paraíba/Procuradoria. Recebo no efeito suspensivo (art. 1012 do CPC) Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, ao MPM para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Em seguida, subam os autos ao e. TJPB, com meus cumprimentos. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERDER RAWLINSON LEITE GONCALVES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808653-38.2024.8.15.2001 [Reintegração] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, na qual se alegou omissão quanto à exigência de remessa necessária, uma vez que a sentença seria ilíquida e envolveria obrigação de fazer imposta ao ente público. A parte embargante sustenta que, nos termos do art. 496 do CPC, a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo, portanto, imprescindível a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não obstante os argumentos expendidos, os embargos não merecem provimento. Ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, não se exige remessa necessária no caso concreto, eis que incide a exceção prevista no § 4º do art. 496 do CPC, o qual afasta a obrigatoriedade da remessa nas hipóteses em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local em julgamento de casos repetitivos. É justamente o caso dos autos. A sentença julgou procedente o pedido na ação anulatória de ato de exclusão de servidor militar, reconhecendo que o fato que fundamentava a pretensão do autor foi objeto de sentença penal absolutória, com trânsito em julgado, que reconheceu a existência de excludente de ilicitude. De modo que esta decisão vincula a esfera cível, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Assim, a sentença proferida está em conformidade com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.” (REsp 1793052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) Dessa forma, além de inexistir omissão relevante, a dispensa da remessa necessária encontra amparo legal e jurisprudencial suficiente, de modo que os embargos apenas se prestam à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. GERALDO EMÍLIO PORTO Juiz de Direito da Vara Militar Em Substituição